DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 9
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 150502 LEI N.º 6.428, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os estabelecimentos públicos estaduais, privados e comerciais de prestação de serviços de qualquer natureza, espaços culturais ou esportivos, assim como as agências bancárias ficam obrigados ao atendimento prioritário às pessoas ostomizadas, durante todo o horário de funcionamento, bem como a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Considera-se ostomizada a pessoa que precisou passar por uma intervenção cirúrgica, para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou alimentação.
§ 2.º Entende-se por atendimento prioritário aquele prestado à pessoa ostomizada antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
Art. 2.º A fim de receber o atendimento prioritário, a pessoa ostomizada deverá estar munida de declaração médica ou qualquer outro documento que ateste a sua condição.
Art. 3.º Os estabelecimentos indicados no caput do art. 1.º darão ampla divulgação do conteúdo desta Lei em suas dependências.
Art. 4.º Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5.º Os valores da multa estabelecida no artigo 4.º serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n.º 2.880, de 7 de abril de 2004.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150503 LEI N.º 6.429, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a implementação de campanha de conscientização sobre a ansiedade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
fornecer informações e materiais para a realização das ações previstas no programa.
Art. 3.º A campanha de conscientização deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:
I - fornecer informações e orientações sobre os sintomas, tratamentos e formas de prevenção da ansiedade;
II - conscientizar sobre os indicativos de ansiedade em escolas, universidades, locais de trabalho e comunidades em todo o Estado do Amazonas;
III - garantir o acesso ao tratamento para pessoas com transtornos de ansiedade unidades de saúde pública do Estado;
IV - disponibilizar atendimento psicológico e psiquiátrico para pacientes com transtornos de ansiedade em unidades de saúde pública do Estado;
V - criar protocolos de atendimentos específicos para pacientes com transtornos de ansiedade, visando garantir a continuidade do tratamento;
VI - capacitar profissionais da saúde e da educação para identificação e tratamento dos transtornos de ansiedade.
Art. 4.º A campanha de conscientização deverá ser realizada por meio de palestras, seminários, cartilhas, material informativo, entre outros meios de comunicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150507 LEI N.º 6.430, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre medidas de incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei busca fortalecer as políticas públicas no Estado, aperfeiçoando e articulando mecanismos por meios de diálogos e ação conjunta com a sociedade civil e os Poderes Públicos, dispondo sobre medidas de incentivo a instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Considera-se como fossa séptica a estrutura de esgoto sanitário própria para tratamento de dejetos humanos por meio de biodigestora, sendo que este sistema pode ser aperfeiçoado de acordo com a evolução tecnológica aplicada ao tratamento de resíduos.
Art. 2.º As medidas de incentivo têm como objetivo estimular a utilização de fossas sépticas biodigestoras em substituição às antigas fossas sépticas, com o propósito de diminuir a contaminação do solo e dos recursos hídricos, em especial dos igarapés e rios.
Art. 3.º Para alcançar o objetivo das medidas de incentivo, o Estado do Amazonas poderá:
I - promover ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais sobre a importância da instalação de fossas sépticas biodigestoras e seus benefícios para o meio ambiente;
II - oferecer informações sobre a prevenção de doenças, proteção aos lençóis freáticos e produção de adubo orgânico de qualidade para uso agrícola;
III - fomentar parcerias entre órgãos públicos e a iniciativa privada para subsidiar a instalação de fossas sépticas biodigestoras para a população das áreas rurais do Estado;
IV - incentivar a produção de biodigestores pelas comunidades rurais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
L E I :Art. 1.º Fica instituída a campanha de prevenção e tratamento da ansiedade no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a saúde mental e prevenir o surgimento ou agravamento de transtornos de ansiedade.
Art. 2.º A campanha poderá ser coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas, psicológicas e educacionais, que deverão
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO