DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 150497LEI N.º 6.424, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre a consultoria gratuita de amamentação em unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe que as unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas ofereçam consultoria gratuita de amamentação para mães que solicitarem.
Art. 2.º As consultorias serão realizadas por profissionais capacitados na área de amamentação, como enfermeiros obstetras, doulas ou outros profissionais de saúde especializados.
Art. 3.º O Estado do Amazonas poderá promover campanhas de conscientização e divulgação para incentivar a amamentação e informar sobre a existência da consultoria gratuita de amamentação em estabelecimentos públicos.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150498 LEI N.º 6.425, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023INSTITUI a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital em Repartições Públicas do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, no âmbito das repartições públicas do Estado do Amazonas, que ocorrerá sempre na última semana do mês de janeiro.
Art. 2.º A coordenação e o planejamento das atividades a serem realizadas durante a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital poderão se dar de forma centralizada pelo Governo do Estado do Amazonas ou descentralizada por cada órgão público.
Art. 3.º A Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital terá por objetivos promover:
I - o exame minucioso, pelos servidores, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas, visando despertar a responsabilidade digital;
II - o aprendizado do conceito da cibercidadania, estimulando-os à análise das relações sociais nos ambientes digitais e virtuais;
III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying , vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos, crimes cibernéticos e outras ameaças;
IV - a instrução sobre as medidas legais aplicáveis pelo cometimento de atos infracionais os ambientes digitais e virtuais;
V - a informação sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
VI - a sensibilização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais;
VII - a percepção dos servidores sobre:
a) a possibilidade de responsabilização pelos crimes cometidos nos ambientes digital e virtual;
b) os impactos do uso descomedido das novas tecnologias para a saúde física e psíquica;
c) os benefícios do uso adequado das novas tecnologias, com destaque para o acesso à informação e ao conhecimento, bem como para o fortalecimento das relações familiares e comunitárias.
Art. 4.º Na semana reservada à Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos expressos no art. 3.º desta Lei.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a sua devida execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 150499 LEI N.º 6.426, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre alteração do nome da Rodovia AM-352, trecho que faz ligação entre os municípios de Manacapuru e Novo Airão.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica nomeada a Rodovia AM-352, no trecho que vai do município de Manacapuru até o município de Novo Airão, como Rodovia Washington Régis.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMASecretário de Estado de Infraestrutura
Protocolo 150500 LEI N.º 6.427, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.598, de 8 de setembro de 2021, que “ DISPÕE sobre a concessão ao servidor público estadual tutor , curador ou responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho .”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei n.º 5.598, de 8 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
“ Art. 3.º ........................................................................
§ 3.º Ao servidor público estadual, tutor, curador ou responsável por pessoa deficiente acometida pelo Transtorno do Espectro Autista - TEA, uma vez concedida a redução de carga horária, torna-se desnecessária sua renovação nos termos dos artigos 2.º e 3.º desta Lei, desde que comprovadamente mantida a condição de tutor, curador ou responsável.
§ 4.º A comprovação a que se refere o § 3.º deste artigo se fará mediante autodeclaração pelo servidor, sem prejuízo de averiguações pelo órgão de lotação. ” (NR)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO