DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 7
XII - apoio ao desenvolvimento das atividades desempenhadas pelas mulheres pescadoras.
Art. 3.º São objetivos das ações referidas no art. 1.º desta Lei:
I - promover e fortalecer o Empreendedorismo Feminino na Pesca;
II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres pescadoras;
III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras na pesca, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres pescadoras em líderes empreendedoras;
V - facilitação do acesso prioritário para as mulheres pescadoras aos cursos do SEBRAE/OCD, das atividades empreendedoras objeto desta Lei;
VI - estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos.
VII - estimular a formação cooperativista e associativista em favorecimento a diversidade de negócios na área pesqueira;
VIII - integrar a mulher pescadora junto à comunidade, às organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais; e
IX - capacitação profissional das pescadoras.
Art. 4.º Para a realização dos objetivos referidos no art. 5.º desta Lei, serão disponibilizados às mulheres pescadoras do Amazonas:
I - projetos e programas de valorização profissional, devendo se priorizar mulheres pescadoras que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização;
II - palestras ou seminários e oficinas temáticas sobre o desenvolvimento do empreendedorismo feminino em temas pertinentes à atividade pesqueira; III - ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres pescadoras;
IV - o estímulo ao desenvolvimento da capacitação da mão de obra por meio de cursos profissionalizantes desenvolvidos pela extensão pesqueira com temas relacionados aos eixos sociais, humanos, ambientais e empreendedorismo;
V - apoio à aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, com o fim de agregar valor à produção;
VI - a valorização da trabalhadora, por meio de:
a) apoio à aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho; e
b) ações de vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais; VII - o encontro anual estadual da mulher pescadora artesanal; VIII - apoio na montagem de unidades de beneficiamento do pescado, de forma associativa/cooperativa, com o fim de agregar valor à produção; e IX - a facilitação de acesso das mulheres pescadoras empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos ligados à atividade pesqueira.
Art. 5.º Cabe ao Poder Público Estadual estimular a criação de cooperativas ou associações de pescadoras com vistas a estimular e fomentar a participação coletiva e o desenvolvimento da atividade pesqueira feminina.
Art. 6.º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 150495 LEI N.º 6.422, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 108 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 108. .....................................................................
............................................................................................... § 3.º O alcance de meta de desempenho pelos servidores em regime de trabalho remoto equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
I - as metas serão definidas pela chefia imediata, que poderá estipular metas diárias, semanais e/ou mensais, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores ;
II - faculta-se ao servidor em regime de trabalho remoto, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou unidade em que esteja lotado.
§ 4.º O servidor que realizar atividades em regime home office poderá, em qualquer momento, solicitar o retorno ao sistema de trabalho ” anterior. .
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 150496 LEI N.º 6.423, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023PROÍBE a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos fica proibida no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Para efeitos desta Lei, entende-se por rinha quando dois ou mais animais são colocados juntos, intencionalmente, com o propósito de luta, para finalidades recreativas e lucrativas.
Art. 2.º Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação da multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1.º A pena de multa tem a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00;
II - infração grave: de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00;
III - infração muito grave: de R$ 11.000,00 a R$ 20.000,00.
§ 2.º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III - o porte da atividade;
IV - a capacidade econômica do agente infrator;
V - se o agente possui o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais;
VI - se a rinha possui fins lucrativos.
§ 3.º No caso de reincidência específica, caracterizado pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 4.º Em se tratando de agentes que possuam o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais, será aplicada a multa mais grave.
§ 5.º Em se tratando de rinha com fins lucrativos, será aplicada multa mais grave.
§ 6.º O valor multa de que trata esta Lei poderá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO