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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/09/2023 · pág. 10

DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 14-A na com a seguinte redação:

Art. 14 - A. Todas as unidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão possuir pelo menos um equipamento de comunicação e um de informática adaptados para pessoa com deficiência física ou sensorial, a fim de que sejam utilizados para as atividades laborais.

Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão ser certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto à sua efetiva adequação e utilização pelos usuários anteriormenteespecificados. . (NR)

Art. 3.º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 4.º O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 150494

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 150491 LEI N.º 6.419, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

DECLARA o Festejo em Honra a Nossa Senhora da Imaculada Conceição, padroeira do Município de Benjamin Constant, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Festejo em Honra a Nossa Senhora da Imaculada Conceição do Município de Benjamin Constant no âmbito do Estado do Amazonas, comemorado anualmente, no dia 8 de dezembro.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 150492 LEI N.º 6.421, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre diretrizes e objetivos de ações direcionadas ao combate ao machismo, à promoção da valorização da mulher pescadora profissional e incentivo ao empreendedorismo feminino no âmbito da atividade pesqueira do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes, objetivos e ações direcionadas ao combate ao machismo, à promoção da valorização da mulher pescadora profissional e incentivo ao empreendedorismo feminino no âmbito da atividade pesqueira do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - machismo: todas as práticas fundamentadas na crença da inferioridade de mulheres e na sua submissão ao sexo masculino;

II - pescadora profissional: aquela que exerce a atividade de pesca profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com AB menor ou igual a 20 (vinte);

III - atividade pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas, assim consideradas:

Art. 2.º São diretrizes das ações referidas no art. 1.º desta Lei:

I - priorização do apoio creditício às atividades das pescadoras;

LEI N.º 6.420, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

TORNA de interesse em saúde pública o controle reprodutivo de cães e gatos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Torna de interesse em saúde pública o controle reprodutivo de cães e gatos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei tem como objetivos:

I - prevenir, reduzir ou eliminar fatores de risco de zoonoses e agravos causados por cães e gatos;

II - estabelecer critérios relativos ao manejo de populações de cães e gatos, visando à proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dos cães e gatos;

III - fornecer subsídios para normatização da identificação, do registro e do trânsito de cães e gatos em todo o país.

Parágrafo único. Entende-se por manejo de populações de cães e gatos, para efeitos desta Lei, as técnicas de intervenção na população animal, conforme a espécie envolvida, para a prevenção, eliminação ou redução dos fatores de risco de zoonoses e agravos causados por essas espécies, compreendendo o controle da reprodução, registro e identificação, educação para guarda responsável, recolhimento seletivo, controle de endo e ectoparasitas, vacinação, entre outras.

III - promoção da saúde das trabalhadoras;

IV - promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres;

V - identificação e problematização de manifestações machistas acerca da profissionalização da mulher pescadora;

VI - identificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres pescadoras;

VII - promoção da pesquisa sobre a capacitação da mão de obra pesqueira feminina;

VIII - atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de empreendedorismo feminino;

IX - atuação em conjunto com entidades atuantes no direito da mulher;

X - estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres;

XI - incentivo ao empreendedorismo feminino na Pesca como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitação, e para promover autonomia financeira às mulheres pescadoras em situação de violência doméstica e familiar; e

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO