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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/09/2023 · pág. 18

DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

§ 1.º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput .

§ 2.º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

§ 1.º Para atendimento ao disposto no caput , fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.

§ 2.º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

§ 3.º Durante o prazo disposto no § 1.º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput , motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 4.º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

LEI N.º 6.435, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.607, de 16 de setembro de 2021, que “ Cria o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Altera a Lei n.º 5.607, de 16 de setembro de 2021, que “Cria o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica criado o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos agropecuários e processados, produzidos no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos agropecuários e processados, produzidos no Estado do Amazonas, aqueles que possuam o ciclo de produção no território estadual.

.................................................................................

Art. 4.º Os fornecedores de produtos agropecuários e processados poderão fazer uso do Selo Produto Amazonense como melhor lhes couber, inclusive em suas peças publicitárias.

Art. 5.º Para a aplicabilidade desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos agropecuários e processados.

Art. 6.º Os hipermercados , supermercados e estabelecimentos comerciais afins poderão dispor de local específico para a venda de produtos agropecuários e processados produzidos no Estado do Amazonas .”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 150513 LEI N.º 6.436, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre a criação e oferta de curso de defesa pessoal e noções de sobrevivência para mulheres vítimas de violência doméstica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a criação e oferta de curso de defesa pessoal e noções de sobrevivência para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, devem ser considerados os seguintes aspectos:

I - o curso será ministrado por agentes especializados, oferecido, preferencialmente, às mulheres que obtiveram medidas protetivas contra ex-companheiros agressores;

II - o curso poderá ser realizado em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar do Estado, Academias de Defesa Pessoal, Treinamento de Sobrevivência ou em Instituições Públicas e Privadas, adequadas para esta finalidade, devidamente registradas nos órgãos competentes.

Art. 2.º A duração, as datas e os horários do curso serão definidos pelo órgão ou instituição responsável pela realização, conforme conteúdo teórico e prático a ser desenvolvido.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 150512

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO