DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOManaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 15
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 150514 LEI N.º 6.437, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023PROÍBE a utilização de fogo dentro das unidades de conservação do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica proibida a utilização de fogo dentro das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, ressalvada disposição expressa no respectivo Plano de Manejo.
Art. 2.º Além das possíveis sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), os infratores ficam sujeitos à multa de 1 (um) salário mínimo por hectare atingido.
Art. 3.º Compete aos órgãos responsáveis dos Municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2.º.
L E I :Art. 1.º Fica garantido licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas, desde que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
§ 1.º Durante o período da licença de até 3 (três) dias, uma vez ao mês, é assegurada à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes de licença médica.
§ 2.º O laudo médico que comprove sintomas graves associados ao fluxo menstrual deverá ser elaborado e assinado por médico ginecologista.
Art. 2.º A servidora fica obrigada a renovar o laudo médico a cada 12 (doze) meses, a fim de comprovar sintomas graves associados ao fluxo menstrual, que será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos do órgão da Administração Pública Direta e/ou Indireta do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 150515 LEI N.º 6.438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre o incentivo à prática de corridas de rua no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As ações do Estado para o incentivo à prática de corridas de rua terão por objetivo:
-
I - divulgar a prática da corrida de rua profissional e não profissional;
-
II - prover estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos
-
praticantes de corrida de rua;
-
III - apoiar entidades de prática desportiva profissional e não profissional
-
que se dediquem à prática de corridas de rua;
IV - fomentar parcerias entre a administração pública estadual, outros entes federados e entidades do setor privado com vistas a:
- a) promover as corridas de rua como modalidade esportiva;
b) mapear as demandas dos setores envolvidos em corridas de rua;
c) implementar mecanismos de incentivo à prática de corridas de rua.
Art. 2.º As ações de que trata o art. 1.º serão executadas em observância
às diretrizes da legislação aplicada a espécie.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 150517 LEI N.º 6.440, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023ESTABELECE o fornecimento de mamas solidárias às mulheres mastectomizadas que se submeteram à cirurgia para retirada das mamas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica garantido o fornecimento de mamas solidárias às mulheres mastectomizadas que se submeteram à cirurgia para a retirada das mamas.
Art. 2.º O acessório mencionado no art. 1.º desta Lei será fornecido às usuárias dos serviços ligado ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 3.º As instituições de saúde ligadas ao SUS poderão captar doações de mamas solidárias, visando à organização de um banco de mamas solidárias para posterior distribuição às mulheres mastectomizadas.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei será regulamentada pelos órgãos competentes do Sistema de Saúde.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150518 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150516 LEI N.º 6.439, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a garantia de licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI N.º 6.441, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023REVOGA a Lei Ordinária n.º 4.451, de 28 de março de 2017, que “OBRIGA os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica revogada a Lei Ordinária n.º 4.451, de 28 de março de 2017, que “OBRIGA os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro”.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO