DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VII - reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização do tratamento à epilepsia; e
VIII - conceder prioridade no atendimento.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150519 LEI N.º 6.442, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023RECONHECE o caráter educacional e formativo do Jiu-Jitsu no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
L E I :Art. 1.º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo do Jiu-Jitsu no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O ensino do Jiu-Jitsu, conforme discricionariedade da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser ensinado na rede pública estadual de ensino, podendo ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento dos alunos.
Art. 3.º Fica estabelecido o dia 14 de setembro, como o Dia Estadual do Jiu-Jitsu, a ser comemorado em todo o território do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. No Dia Estadual do Jiu-Jitsu, serão realizadas atividades que demonstrem a importância do esporte para a formação do caráter e personalidade do indivíduo.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 150521 LEI N.º 6.444, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, que “ESTABELECE as normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autarquia e fundacional no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 7.º da Lei n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação: “ Art. 7.º ....................................................................... ................................... ............................................................ § 4.º Os candidatos, com deficiência auditiva, terão a opção de realizar as provas de concursos por meio de um intérprete de LIBRAS, seja de forma presencial ou através de vídeo gravado com o intérprete para a leitura em LIBRAS das questões. ” (NR)
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
Protocolo 150520 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 6.443, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023INSTITUI a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurada a possibilidade de inserção da condição de epilepsia, quando devidamente comprovada por laudo médico, no campo destinados a observações da carteira de identidade emitida no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A inserção da informação tem por objetivo: I - realizar a identificação das pessoas com Epilepsia, bem como seu histórico médico detalhado;
II - facilitar a realização de Censo das pessoas com Epilepsia, identificando o quantitativo de pessoas atendidas, a natureza dos atendimentos e crises, além dos tipos de medicamentos fornecidos aos cidadãos;
III - manter banco de dados atualizado, anualmente, a fim de se obter o quantitativo de indivíduos atendidos, tipo de Epilepsia, medicação fornecida e perfil socioeconômico;
IV - atendimento adequado ao paciente de epilepsia, de forma a reduzir a frequência das crises epilépticas, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais da doença, mediante o diagnóstico e tratamento adequados aos pacientes com epilepsia, em todos os graus de complexidade;
V - padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde;
VI - desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais das redes de saúde e de educação;
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 150522 LEI N.º 6.445, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a inclusão do tema Educação Financeira como conteúdo transversal no currículo das escolas de redes públicas e particulares.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As Escolas da Rede Pública e Particulares de Ensino do Estado do Amazonas incluirão como conteúdo transversal em seus currículos, nas etapas da educação infantil e do ensino médio, o estudo sobre o tema Educação Financeira.
Art. 2.º O tema Educação Financeira contemplará e desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO