DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 17
Art. 3.º São objetivos do tema Educação Financeira:
I - transmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais e familiares;
II - desenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares;
III - oportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro;
IV - despertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnóstico financeiro e a autoavaliação;
V - permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, a avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;
VI - desenvolver a mentalidade e a atitude de economizar, investir e poupar, visando a conquista e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal e familiar;
VII - preparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente responsável da economia e dos índices de qualidade de vida.
Art. 4.º O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira a ser ministrado será elaborado pelo órgão competente.
Art. 5.º O tema Educação Financeira poderá ser desenvolvido por meio de palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com informações atinentes à temática.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida parceria com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e outras instituições especializadas em educação financeira, para a implementação desta Lei. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 150523 LEI N.º 6.446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023ASSEGURA aos recém- nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Estado do Amazonas, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatina, ainda na sala de parto.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Estado do Amazonas, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatina, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
§ 1.º Os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput , além da importância do teste de fissura labiopalatina, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
§ 2.º Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimento cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
§ 3.º As unidades integrantes do sistema de saúde do Estado do Amazonas, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatina.
Art. 2.º O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito rede de saúde pública e privada do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Os hospitais e maternidades do Amazonas, da rede pública ou da rede privada, devem realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo art. 10, inciso III, da
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único . O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as cominações previstas no art. 229, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Saúde do Estado, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Amazonas, públicas e privadas, a existência desta
Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.
- Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150524 DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 2023O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 519/2023-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR , a partir de 1.º de outubro de 2023, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM, constantes do Anexo Único da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 de janeiro de 2020, conforme as especificações abaixo:
| NOME | CARGO | SIMB. |
|---|---|---|
| WESLLANDRISSAR DAMARES FERREIRA CARVALHO |
Assessor I | AD-1 |
| ANA CAROLINA SANTOS SILVA RIZO | Assessor Jurídico | |
| REINALDO LADISLAU MENEZES | Coordenador | AD-2 |
| UILIAN CAVALCANTE RUFINO | ||
| LILIAN BARBOSA DE MELO | Gerente |
II - NOMEAR , a partir de 1.º de outubro de 2023, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, para exercerem os cargos de provimento em comissão DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM, constantes do Anexo Único da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 de janeiro de 2020, conforme as especificações abaixo:
| NOME | CARGO | SIMB. |
|---|---|---|
| LIDIANE DA SILVA DE SOUZA | Assessor I | AD-1 |
| ANA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA | Assessor Jurídico |
|
| ROBERTO CARLOS MOTA DOS SANTOS | Coordenador | AD-2 |
| DAYANA KELLY ROSA DA CAMARA | ||
| JESSICA CAROLINA MEDEIROS DE OLIVEIRA | Gerente |
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ,
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em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#150526#17#153621> Protocolo 150525
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO