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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2026 · pág. 64

DOMCE 14/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4031

Social INSTITUTO PRODIGIUM, inscrita no CNPJ 65.845.514/0001-93, no VALOR GLOBAL DE R$ 12.588.000,00 (doze milhões, quinhentos e oitenta e oito mil reais), acrescido o valor R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil) referente ao investimento determinado em Edital.

Ao setor competente para providências cabíveis.

Orós-CE, 10 de agosto de 2026.

FRANCISCO MOISES BEZERRA DE FREITAS

Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude

Publicado por: Jose Kleriston Medeiros Monte Junior Código Identificador: B9E419FA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL CONTRATUAL

A SECRETARIA DE SAÚDE do MUNICÍPIO DE PENAFORTE - CE torna público o extrato do Termo de Rescisão Unilateral ao Contrato nº 06.03.003/2025-SMS, decorrente da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº I-2025.03.06.07-SESA. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. OBJETO: A LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO À AVENIDA ANA TEREZA DE JESUS, 424, BAIRRO PADRE CICERO, PENAFORTE/CE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES PRECÍPUAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE/CE, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CENTRO TERAPÊUTICO SER, VIVER E NEURODIVERSIDADE (EMULTI), DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE CEARÁ. CONTRATADO: LUCIANA DA SILVA ALVES, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº *.194.744-. DA RESCISÃO: Fica rescindido o presente contrato, considerando a alteração da titularidade do imóvel locado. ASSINA PELA CONTRATADA: LUCIANA DA SILVA ALVES. ASSINA PELA CONTRATANTE: CLEBIANA CRUZ DE MOURA ROCHA, Secretário(a) e Ordenador(a) de Despesas Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.

Art. 2º. A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Para efeitos deste Decreto, entende-se: Alimentos in natura : obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza.

Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.

Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.

Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.

Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito. Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

PENAFORTE/CE, 30 de junho de 2026.

Publicado por: Aldécio Dos Santos Silva Código Identificador: D4235247

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 035/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino e escolas privadas no município de Piquet Carneiro/CE

A Prefeita Municipal de Piquet Carneiro , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 45, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º. Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas unidades Sistema Municipal de Ensino e escolas privadas no município de Piquet Carneiro/CE

Das ações de educação alimentar e nutricional

Art. 3º. A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas. Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.

Art. 4º. A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.

Art. 5º. As escolas, com o apoio das secretarias estaduais e/ou municipais da educação e da saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.

Art. 6º. É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos deste Decreto.

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