DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 152-A
Sumário
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 2 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2 Ministério dos Povos Indígenas................................................................................................ 4 Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 4
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Ministério da Cultura
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 34, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa MinC nº 29, de 29 de janeiro de 2026, para restabelecer o tratamento específico aos projetos de patrimônio cultural.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 19 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa MinC nº 29, de 29 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, nos seguintes termos: "Art. 14. ........................................................................................................
Parágrafo único. No caso de projetos de patrimônio cultural, ficam excetuados, além dos limites de valores, os limites de quantidade de projetos mencionados no art. 10, caput, inciso III." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 28, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Comitê Gestor Intersetorial do Protocolo Intersetorial de Compras Públicas da Agricultura Fa m i l i a r .
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º e o art. 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e conforme o estabelecido na Resolução CAISAN/MDS nº 24, de 10 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial do Protocolo Intersetorial de Compras Públicas da Agricultura Familiar, responsável pela gestão, monitoramento e coordenação do referido instrumento no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º O Protocolo Intersetorial de Compras Públicas da Agricultura Familiar constitui instrumento de operacionalização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos territórios, visando a adoção de processos e estratégias para a potencialização das aquisições da agricultura familiar. Art. 3º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial do Protocolo Intersetorial de Compras Públicas da Agricultura Familiar:
I - definir os atos necessários para a gestão, a implementação e o monitoramento deste Protocolo, informando periodicamente a Caisan Nacional e o Consea Nacional;
II - emitir recomendações e orientações aos setores que integram a Caisan Nacional e aos Comitês intersetoriais de compras públicas da agricultura familiar dos Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à implementação deste Protocolo; III - formular proposições para subsidiar as instâncias competentes na elaboração de instrumentos para a ampliação e qualificação das compras públicas da agricultura familiar e da participação de mulheres, jovens, povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária;
IV - acompanhar a execução dos programas de compras públicas da agricultura familiar no âmbito do Governo Federal, identificando gargalos e propondo às instâncias competentes medidas para a sua superação; V - elaborar recomendações técnicas para o aperfeiçoamento de procedimentos, mecanismos e fluxos que otimizem e qualifiquem as compras públicas da agricultura familiar nos diferentes programas e modalidades;
VI - favorecer a integração e interoperabilidade entre sistemas, plataformas e bases de dados utilizados pelos diferentes setores de governo e esferas federativas para o planejamento, execução e monitoramento das compras públicas da agricultura familiar; e
VII - disponibilizar ferramentas para a formação sobre compras públicas da agricultura familiar aos agentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 4º O Comitê Gestor Intersetorial do Protocolo Intersetorial de Compras Públicas da Agricultura Familiar será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Pesca e Aquicultura;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - Companhia Nacional de Abastecimento; e
X - Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos;
XI - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação; e
XII - outros órgãos ou colegiados responsáveis pela gestão de programas de compras públicas da agricultura familiar no âmbito federal.
§ 1º Poderão integrar o Comitê Gestor Intersetorial, na condição de convidados permanentes, membros da sociedade civil representantes dos seguintes órgãos e organizações:
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
a) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; c) Fórum Nacional dos Conselhos de Alimentação Escolar; d) 6ª Câmara e de Coordenação do Ministério Público Federal; e e) Advocacia-Geral da União.
§ 2º Cada órgão ou entidade integrante designará um titular e até dois
suplentes.
§ 3º A participação dos membros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada
Art. 5º O quórum de reunião do Comitê Gestor Intersetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Na ausência do membro titular, será contabilizado apenas um membro suplente para aferição do quórum mínimo.
§ 2º Em caso de empate, o coordenador do Comitê Gestor Intersetorial terá o voto de qualidade. § 3º As deliberações poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas. § 4º As reuniões ordinárias ocorrerão quadrimestralmente e as extraordinárias sempre que necessário, convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor Intersetorial poderão participar das reuniões por meio de videoconferência, observada a preferência pela participação presencial.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a colaboração dos demais membros do Comitê Gestor Intersetorial, elaborará relatórios semestrais sobre o monitoramento do Protocolo para apreciação do Comitê Gestor Intersetorial.
Art. 7º O Comitê Gestor Intersetorial terá sua atuação pautada pelos princípios da participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso à informação.
Art. 8º O Comitê Gestor Intersetorial permanecerá vigente durante todo o período de implementação do Protocolo, salvo deliberação contrária da Caisan Nacional. Art. 9º O apoio administrativo ao funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial será prestado pela Secretaria-Executiva da Caisan Nacional e os custos referentes à participação dos convidados serão de responsabilidade dos órgãos que os indicarem.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor Intersetorial. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 190, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece o Processo Produtivo Básico para "SUPLEMENTO ALIMENTAR", industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, Substituto e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e com base no que consta no processo nº 19687.012204/2025-14, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Fica estabelecido para o produto SUPLEMENTO ALIMENTAR, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - análise físico-química e microbiológica dos insumos;
II - separação e pesagem dos insumos, conforme formulação prévia; III - mistura e homogeneização dos insumos;
IV - compressão ou encapsulamento da mistura homogeneizada, quando
aplicável;
V - para as formas orodispersíveis, deverá ser realizada a formação do filme, compreendendo as seguintes etapas, quando aplicáveis:
a) produção da base polimérica;
b) preparação da solução ou dispersão com a incorporação de um ou mais princípios ativos;
c) laminação ou moldagem;
d) secagem controlada; e
e) corte em unidades posológicas.
VI - análise físico-química e microbiológica do produto acabado, quando
aplicável;
VII - acondicionamento dos suplementos no recipiente destinado ao transporte,
quando aplicável;
VIII - fechamento e rotulagem do recipiente destinado ao transporte, quando
aplicável;
IX - impressão das embalagens primária e secundária, quando aplicável; X - acondicionamento dos suplementos sólidos na embalagem primária; e XI - acondicionamento dos suplementos na embalagem secundária, quando
aplicável.
§ 1º Todas as etapas devem ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas VI, IX, X e XI que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o PPB, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º No caso de comercialização dos produtos a granel, as etapas IX, X e XI serão
opcionais.
§ 4º O cumprimento das etapas não exime a empresa da observância das normas regulatórias aplicáveis à fabricação, controle de qualidade, rotulagem e comercialização de suplementos alimentares no País.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ZERBONE LOUREIRO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Substituto
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
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