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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 2

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 152-A , quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 13, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CD/FNDE nº 25, de 25 de outubro de 2024, para dispor sobre a prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola e de suas ações integradas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 24 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 25, de 25 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º No âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e de suas ações integradas, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, prevalecerão, em relação aos recursos repassados nos exercícios de 2023 a 2026, os registros do julgamento das contas das Entidades Executoras - EEx realizados no Demonstrativo Consolidado do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, ainda que as respectivas Unidades Executoras - UEx não tenham concluído os correspondentes registros de comprovação na Solução BB Gestão Ágil, independentemente da unidade da Federação a que estejam vinculadas." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

Ministério da Fazenda

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.338, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ............................................................................................................. .............................................................................................................................

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no § 1º implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.013 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, no valor vigente à época da lavratura, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 9º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, caput, inciso I; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30) ..............................................................................................................................

§ 4º A solicitação de averbação ou registro do arrolamento a que se refere o caput não será feita em relação a sujeito passivo detentor de Selo Confia ou de Selo Sintonia (Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, art. 41, caput, inciso II). § 5º O disposto no § 4º não se aplica em relação ao responsável solidário que não detenha Selo Confia ou Selo Sintonia.

§ 6º O disposto no § 4º não impede o ato de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo ou do responsável solidário, observado o disposto no art. 2º, caput, incisos I e II.

§ 7º Serão mantidos os registros e as averbações de arrolamento de bens e direitos nos órgãos de registro realizados anteriormente à obtenção do Selo Confia ou do Selo Sintonia pelo contribuinte.

§ 8º A perda do direito ao uso do Selo Confia ou do Selo Sintonia implica a retomada dos procedimentos de registro e de averbação de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo nos órgãos de registro." (NR) "Art. 11. O arrolamento será acompanhado pela unidade competente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ...............................................................................................................................

§ 6º Na hipótese em que todos os créditos tributários ainda exigíveis, sob responsabilidade do sujeito passivo, vinculados ao arrolamento, sejam encaminhados para inscrição em DAU, o processo de arrolamento será remetido à unidade da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional competente, que passará a controlá-lo." (NR)

"Art. 12. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 18 e 19. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 15. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 10. Na formalização da substituição prevista no § 6º, deverão ser observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023, ou em ato específico que a substitua." (NR) "Art. 16. Constituem hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento;

II - a garantia da execução dos créditos tributários nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; ou III - a aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro-garantia apresentados no âmbito de processo de transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que cubram a totalidade dos débitos vinculados. ............................................................................................................................... § 5º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. II - solicitará à instituição financeira ou seguradora a baixa da fiança bancária ou do seguro garantia prestados pelo contribuinte, se for o caso, desde que extinto o crédito tributário que originou a garantia. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 21. ...............................................................................................................

§ 1º O recurso será apreciado, em primeira instância, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na equipe competente.

§ 2º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 1º não reconsidere a decisão, o recurso será encaminhado ao titular da unidade responsável para decisão em segunda instância, a qual será definitiva na esfera administrativa." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária no ano de 2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolvem:

Art. 1º Este Ato Conjunto regulamenta, para o ano de 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária - PNCT, instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com o objetivo de assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. O PNCT permitirá aos sujeitos passivos enquadrados no Programa a fruição das garantias constantes do art. 2º, § 2º, deste Ato Conjunto.

Art. 2º Considera-se enquadrado no PNCT, para o ano de 2026, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

§ 1º Na hipótese de não cumprimento do requisito previsto no caput, permanecerá enquadrado no PNCT o sujeito passivo que atender cumulativamente aos seguintes critérios: I - apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS; II - atender, tempestivamente, às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos; III - promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária; e IV - indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

§ 2º As intimações e as comunicações a que se referem os incisos II e III do § 1º: I - não excluem a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado no PNCT, desde que se limitem às ações de cruzamento de dados ou de monitoramento de que trata o art. 329 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e não configurem início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328 da mesma Lei Complementar; e II - não afastam a fruição do prazo de sessenta dias a que se refere o art. 348, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS poderão compartilhar as comunicações relativas a omissões, inconsistências e divergências apuradas nos documentos fiscais com o profissional da contabilidade regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e indicado pelo sujeito passivo na forma do § 1º, desde que expressamente autorizado, nos limites dos poderes outorgados e observado o sigilo fiscal, para orientação e cumprimento do disposto no art. 2º.

§ 1º O sujeito passivo indicará o profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal mediante sistema eletrônico que controle a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados aos serviços digitais exclusivos ou compartilhados que exijam autenticação, inclusive os que exibam e transacionem informações protegidas por sigilo fiscal, ao qual serão dirigidas as comunicações previstas no caput. § 2º A manifestação técnica do profissional da contabilidade sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento do sujeito passivo no PNCT.

§ 3º O profissional da contabilidade indicado na forma do § 1º poderá representar o sujeito passivo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender a intimações e prestar esclarecimentos relativos à correta emissão de documentos fiscais.

Art. 4º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços - CGIBS.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

FLAVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

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