DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 152-A, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
PORTARIA RFB Nº 715, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso II, e § 1º e no art. 24, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, no art. 6º, caput, inciso I, alíneas "b" e "e", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a ser executado por equipe da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.
Art. 2º É objetivo do Receita de Consenso evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil se tornem litigiosos. Art. 3º O Receita de Consenso pauta-se nos seguintes princípios: I - imparcialidade;
II - voluntariedade;
III - segurança jurídica;
IV - boa-fé mútua;
V - prevenção e solução consensual de controvérsias;
VI - redução da litigiosidade; e
VII - cumprimento das soluções acordadas.
CAPÍTULO II
DO CENTRO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS
Art. 4º Fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros relativos a tributos administrados pelo órgão.
Art. 5º Compete ao Cecat a execução das seguintes atividades:
I - recepcionar as demandas;
II - examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e
III - analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.
Art. 6º Para exercer suas competências, o Cecat:
I - atuará com autonomia técnica;
II - analisará os fatos relevantes para a controvérsia e o respectivo enquadramento jurídico;
III - identificará os elementos técnicos necessários à adequada compreensão e ao tratamento da controvérsia; IV - interpretará e aplicará a legislação tributária e aduaneira à controvérsia
em questão;
V - formulará propostas destinadas à solução consensual da controvérsia;
VI - aperfeiçoará as alternativas de solução apresentadas pelos participantes de forma a compatibilizá-las com a legislação tributária e aduaneira;
VII - procederá à orientação, no âmbito do procedimento consensual e para a solução da controvérsia submetida à sua apreciação, no tocante à interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira; e
VIII - contribuirá para a uniformidade interpretativa, para a disseminação da legislação tributária e aduaneira e para a prevenção de litígios administrativos e judiciais.
Art. 7º Os integrantes do Cecat:
I - devem possuir, preferencialmente, certificação em capacitação específica para o desempenho de suas atividades; e
II - estarão impedidos de deliberar nos processos que:
a) tenham participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou proferido parecer para o caso objeto do procedimento consensual;
-
b) tenham interesse direto ou indireto na matéria; ou
-
c) sejam parte seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até
-
o terceiro grau. CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE Seção I Do ingresso
Art. 8º Poderão ingressar no Receita de Consenso os seguintes
contribuintes:
I - a pessoa jurídica que aderiu ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026; II - a pessoa jurídica que aderiu ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 33 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026;
III - a pessoa jurídica com classificação A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia, de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026; e IV - entidades da Administração Pública Direta e Indireta, independentemente da sua natureza jurídica de direito público ou privado.
Parágrafo único. A certificação ou classificação de que trata o caput, conforme o caso, será aferida na data da protocolização do requerimento previsto no art. 12.
Art. 9º O Receita de Consenso pode ocorrer:
I - em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou
II - na ausência de procedimento fiscal, para definição das consequências tributárias ou aduaneiras de ato, negócio ou operação planejado ou implementado pelo interessado.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a divergência deve ser caracterizada mediante termo de constatação fiscal ou outro ato da autoridade fiscalizatória acerca de seu entendimento sobre o assunto objeto de análise. § 2º O ingresso no Receita de Consenso pode não se referir à totalidade da matéria discutida no procedimento fiscal.
Art. 10. O Receita de Consenso não envolve demandas relacionadas a condutas com indícios de:
I - sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II - crimes contra a ordem tributária de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - crimes de sonegação de contribuição previdenciária de que trata o art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
IV - crimes de descaminho ou contrabando de que tratam, respectivamente, os arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; ou
V - infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 11. Não podem ser objeto de ingresso no Receita de Consenso:
I - os fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento; e
II - as controvérsias cuja matéria, relativamente aos mesmos fatos geradores ou períodos, esteja em discussão em processo administrativo fiscal ou judicial. Art. 12. As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br. § 1º A formalização do requerimento de que trata o caput deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. § 2º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso.
§ 3º Na hipótese de que trata o art. 9º, caput, inciso I, o requerimento deverá ser protocolizado no prazo de até vinte dias, contado da ciência do ato previsto no art. 9º, § 1º, e o interessado dará ciência da protocolização à autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal.
§ 4º Os documentos apresentados pelo interessado durante o procedimento consensual estarão protegidos por sigilo. Seção II
Do exame de admissibilidade
Art. 13. O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Cecat. § 1º O exame de admissibilidade a que se refere o caput será fundado em considerações sobre: I - a matéria controvertida;
II - o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros; III - a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; ou IV - a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto. § 2º A Sutri poderá estabelecer hipóteses que não serão admitidas no Receita de Consenso, bem como disciplinar a admissibilidade em casos específicos.
§ 3º Na hipótese de o interessado ser participante do Confia, seu ingresso pode se dar mediante encaminhamento por representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no respectivo programa, mediante anuência do interessado, e com dispensa do requerimento previsto no art. 12. Art. 14. O exame de admissibilidade de que trata o art. 13 deverá ser emitido nos prazos de:
Art. 14. O exame de admissibilidade de que trata o art. 13 deverá ser emitido
I - trinta dias, na hipótese de que trata o art. 9º, caput, inciso I; ou
II - sessenta dias, na hipótese de que trata o art. 9º, caput, inciso II. Parágrafo único. Considera-se não admitido no Receita de Consenso o caso em que não tenha havido despacho de admissibilidade nos prazos de que trata o caput.
Art. 15. Admitido o ingresso do caso no Receita de Consenso, a matéria submetida ao procedimento consensual não será objeto de ação fiscal específica até o seu encerramento. Parágrafo único. O procedimento fiscal instaurado que tenha por objeto a matéria admitida permanecerá suspenso. CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Do procedimento consensual
Art. 16. O procedimento consensual será realizado pelo Cecat, que poderá: I - solicitar subsídios de outras áreas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a solução consensual do caso concreto;
II - solicitar ao interessado informações ou documentos necessários à análise, sob pena de encerramento do procedimento consensual; e III - verificar sistemas internos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive a escrituração contábil e fiscal do interessado.
Art. 17. O Cecat atuará com autonomia técnica e de forma proativa na construção de solução consensual para a controvérsia submetida ao procedimento consensual, conforme o art. 6º. § 1º A atividade de que trata o caput: I - envolve a interpretação e aplicação da norma tributária e aduaneira ao caso concreto, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - compreende a elaboração, discussão, revisão e formalização de soluções consensuais pelo integrante do Cecat, que constituem atividades técnico-institucionais inerentes ao procedimento de consensualidade fiscal; e III - pode resultar no acolhimento integral ou parcial das pretensões formuladas pelo interessado, observado o disposto no art. 19.
§ 2º O Cecat poderá solicitar à Sutri, com a participação da CoordenaçãoGeral de Tributação - Cosit, a revisão dos atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cuja aplicação tenha sido objeto da controvérsia. Art. 18. Representará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no procedimento consensual:
I - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso I, a autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal; ou II - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso II, conforme a matéria objeto do procedimento, a autoridade tributária indicada pelo:
a) Subsecretário de Fiscalização;
b) Subsecretário de Administração Aduaneira; ou
c) Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.
Art. 19. Na apreciação do procedimento consensual, o representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o art. 18, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: I - atuará com autonomia técnica na análise do caso concreto; e II - poderá concluir pela revisão das premissas fáticas ou jurídicas anteriormente adotadas para a construção da solução consensual, inclusive para concordar, total ou parcialmente, com as pretensões formuladas pelo interessado. Seção II Da audiência de consensualidade
Art. 20. A proposta de consensualidade será desenvolvida em uma ou mais audiências gravadas, com a participação dos representantes do interessado e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para análise das questões admitidas no procedimento.
§ 1º A audiência de que trata o caput poderá ser virtual.
§ 2º As comunicações entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o interessado serão realizadas por meio digital ou durante as audiências.
§ 3º As discussões realizadas durante a audiência de consensualidade possuem caráter técnico e opinativo e não constituem manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para quaisquer fins enquanto não houver assinatura do termo de que trata o art. 22 e a publicação do ato de que trata o art. 27. §4º A audiência a que se refere o caput poderá ser realizada de forma sumária, caso haja convergência de entendimento entre as partes. Art. 21. Além dos representantes de que trata o art. 18, poderão participar da audiência de consensualidade até quatro servidores indicados em razão de suas atribuições ou da matéria submetida ao procedimento, ou em razão de seu conhecimento técnico, incluídos: I - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso I:
a) o chefe da unidade responsável pelo procedimento fiscal;
b) o supervisor ou chefe da equipe de fiscalização; e c) servidor indicado, caso entenda necessário, pela: 1. Subsecretaria de Fiscalização; 2. Subsecretaria de Administração Aduaneira; ou
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