DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 152-A, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.
II - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso II, servidor com competência técnica específica para a matéria, indicado, caso entenda necessário, pela:
a) Subsecretaria de Fiscalização;
b) Subsecretaria de Administração Aduaneira; ou
c) Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.
III - representante do Programa Confia, quando o interessado participar do programa; e IV - representante do Programa OEA quando a demanda envolver matéria aduaneira e o interessado estiver incluído neste programa.
Parágrafo único. O Cecat poderá solicitar a participação de integrante de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para subsidiar a análise dos aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia e para construir a solução consensual. Seção III
Do termo de consensualidade
Art. 22. Verificada a possibilidade de solução consensual entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o interessado, o Cecat elaborará minuta de termo de consensualidade e a encaminhará aos participantes do procedimento consensual para que, no prazo de dez dias, apresentem:
I - concordância com o termo proposto;
II - proposta de revisão de redação; ou
III - alegação de fato superveniente que altere a solução do caso. Parágrafo único. O procedimento consensual será encerrado nas hipóteses
de:
I - discordância em relação ao termo de consensualidade; ou
II - ausência de resposta do interessado no prazo indicado no caput. Art. 23. A competência para se manifestar acerca do termo de consensualidade é do representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o art. 18. Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o art. 18, caput, inciso II, a manifestação poderá ser realizada pelo respectivo Subsecretário ou Coordenador-Geral por ele indicado. Art. 24. A proposta de revisão de que trata o art. 22, caput, inciso II, deverá ser submetida ao Cecat.
Parágrafo único. O Cecat poderá marcar audiência específica para a redação do termo de consensualidade, caso entenda necessário. Art. 25. O termo de consensualidade deverá conter o contexto fático e jurídico a que se aplica e as obrigações das partes para a solução consensual, tais como:
I - retificação da escrituração ou de declaração, inclusive para fins de
confissão de dívida;
II - extinção ou parcelamento da dívida; e III - encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria
consensuada.
§ 1º O termo de consensualidade importa:
I - compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - renúncia expressa do interessado ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.
§ 2º O termo de consensualidade pode prever efeitos prospectivos da matéria consensuada, desde que mantidas idênticas circunstâncias fáticas e jurídicas. Art. 26. Na hipótese de regularização de crédito tributário administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Receita de Consenso: I - não se aplica: a) a multa de ofício vinculada a tributo devido, efetuados os trâmites de que trata o art. 22, caput, inciso I, e reconhecido o débito pelo interessado; e
b) a multa de mora quando não houver procedimento fiscal ou administrativo ou medida de fiscalização relacionados à matéria em andamento e o crédito tributário for extinto por pagamento integral;
II - aplica-se a multa de mora prevista na legislação tributária quando:
a) houver procedimento fiscal ou administrativo ou medida de fiscalização em andamento e o crédito tributário for extinto por pagamento integral; ou b) a regularização do crédito tributário ocorrer por compensação ou parcelamento, caso inexista procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionados à matéria em andamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 34, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.317, de 25 de março de 2026, na hipótese em que a matéria objeto do Receita de Consenso se enquadre no âmbito do plano de trabalho a que se refere o art. 21, caput, III, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, ou nos processos a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.453, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria nº 320/PRES, de 27 de março de 2013, que estabelece diretrizes e critérios para a concessão, execução e controle de pagamento auxílio financeiro pela FUNAI aos indígenas que participam das ações de proteção e promoção de direitos.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria nº 320/PRES, de 27 de março de 2013, publicada na Separata do Boletim de Serviço da Funai, de 27 de março de 2013, Ano 26, Número 06, páginas 4-7, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ........................................................................................................ ...................................................................................................................... IV - promoção dos direitos culturais dos povos indígenas." (NR)
"Art. 6º-A As ações de promoção dos direitos culturais dos povos indígenas são voltadas à proteção, salvaguarda, valorização e difusão do patrimônio cultural dos povos indígenas e à realização de programas e projetos de pesquisa sobre as línguas e expressões culturais dos povos indígenas, compreendendo as seguintes atividades: I - mobilização, articulação, controle social, seminários, reuniões, cursos, processos de formação e informação e outras ações relacionadas à promoção dos direitos culturais dos povos indígenas e à qualificação de políticas públicas relacionadas; II - ações de apoio à execução de projetos culturais promovidos ou apoiados pelo Museu Nacional dos Povos Indígenas - MNPI;
III - apresentações culturais, oficinas, palestras e demais ações de difusão cultural promovidas ou apoiadas pelo Museu Nacional dos Povos Indígenas;
IV - traduções linguísticas e mediações culturais em ações voltadas à promoção dos direitos culturais dos povos indígenas; V - pesquisas e levantamentos voltados à salvaguarda do patrimônio cultural, das línguas e expressões culturais dos povos indígenas;
VI - oficinas de qualificação de acervos sob a guarda do Museu Nacional dos Povos Indígenas e ações voltadas à promoção do direito à memória; e VII - ações de documentação, registro, preservação e difusão de acervos, saberes, memórias, línguas indígenas e demais expressões culturais dos povos indígenas." (NR) "Art. 7º ........................................................................................................ ...................................................................................................................... § 4º No âmbito do Museu Nacional dos Povos Indígenas, na esfera de sua competência, a solicitação e a justificativa para a excepcionalidade de que trata o parágrafo anterior caberão à Direção do Museu, e o deferimento, à autoridade máxima da Funai." (NR) "Art. 10. ...................................................................................................... .....................................................................................................................
§ 5º No âmbito do Museu Nacional dos Povos Indígenas, os procedimentos atribuídos neste artigo às Coordenações-Gerais e Diretorias da Funai caberão, respectivamente, à Coordenação do Museu responsável pela ação e à Direção do Museu." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIA ALBERTA ANDRADE BARÉ
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.234, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece, para o mês de agosto de 2026, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Seção IV
Do Ato Declaratório Executivo
Art. 27. Com a assinatura do termo de consensualidade, será editado pela Sutri Ato Declaratório Executivo - ADE, a ser publicado no Diário Oficial da União, que torna vinculante o termo de consensualidade às partes.
Parágrafo único. O ADE conterá síntese da fundamentação fática e jurídica que resultou na solução consensuada. Art. 28. O ADE terá efeito suspensivo pelo prazo de trinta dias em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade.
§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado para até sessenta dias, caso o cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade demande prazo maior para sua operacionalização. § 2º O descumprimento das obrigações contidas no termo de consensualidade implica:
I - perda de validade do ADE e do respectivo termo de consensualidade; e
II - impossibilidade de o interessado ingressar no Receita de Consenso pelo período de dois anos.
Art. 29. A Sutri poderá propor a edição de Ato Declaratório Interpretativo - ADI ou outro ato normativo ou interpretativo vinculante erga omnes em relação à matéria que tenha sido objeto do ADE de que trata o art. 27. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O procedimento consensual deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput: I - não será prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias;
II - considera-se automaticamente prorrogado caso haja despacho que marque audiência ou outro ato que implique continuidade do procedimento consensual; e
III - ficará suspenso:
a) caso sejam solicitados às partes providências ou outros elementos necessários para o desenlace do procedimento consensual; e
b) no período compreendido entre as audiências de consensualidade, quando for necessário marcar mais de uma.
Art. 31. Salvo o ato de que trata o art. 27, todos os documentos, gravações e atos efetuados durante o Receita de Consenso permanecerão sob sigilo. Art. 32. A Sutri poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 33. Os procedimentos consensuais em curso na data de entrada em vigor desta Portaria passam a reger-se por suas disposições, preservados os atos regularmente praticados sob a vigência da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024. Art. 34. Fica revogada a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2026, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001729 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2026;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005035 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2026, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001729 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2026; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,999900.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de agosto de 2026, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 0,999900. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se, após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
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