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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 1

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 152-B

Sumário

Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

Brasília - DF, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Art. 7º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações realizadas com base nos artigos 5º e 6º, se ocorrerem, não prejudicarão a equalização de operações já contratadas. Art. 8º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os artigos 5º e 6º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no DOU.

Art. 9º Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os artigos 5º e 6º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO

PORTARIA MF Nº 2.423, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural destinadas à composição de dívidas previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, e no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 1º, § 3º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026,

resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios, limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural contratadas até 12 de novembro de 2026 ao amparo das linhas de crédito para composição de dívidas autorizadas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES

Da autorização

Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

II - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;

III - Banco do Estado do Pará S.A. - Banpará;

IV - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;

VI - Banco de Brasília S.A. - BRB;

VII - Credicoamo Crédito Rural Cooperativo - Credicoamo;

VIII - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia

IX - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob;

X - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.

§ 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria.

§ 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos rurais concedidos sob amparo desta Portaria.

Da equalização de taxas de juros

Art. 3º A equalização corresponde ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. § 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.

§ 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de pagamento da equalização definido nesta Portaria.

§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos Anexos II e III.

Dos Limites Equalizáveis

Art. 4º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras, no período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos nas tabelas dos Anexos II e III, referentes à agricultura empresarial e à agricultura familiar, respectivamente.

Parágrafo único. Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União, poderá, a seu critério: I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já contratados; e/ou

II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições financeiras serão informadas por meio de ofício.

Art. 6º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras, linhas de financiamento e fontes de recursos constantes nos Anexos, respeitadas as operações já contratadas, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

§ 1º A solicitação de remanejamento deverá ser apresentada por meio de

ofício:

I - do Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso de linhas da agricultura empresarial; ou II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no caso de linhas da agricultura familiar.

§ 2º A solicitação de remanejamento que envolva simultaneamente linhas de agricultura empresarial e familiar poderá ser feita por qualquer um dos Ministérios citados no § 1º, mediante concordância expressa do Ministério que não tenha sido o responsável pelo envio do ofício, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º Os remanejamentos de que trata este artigo produzem efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato que os formalizar, vedada a produção de efeitos retroativos.

Do envio das informações

Art. 10. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o art. 3º, § 1º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações:

I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);

II - data da atualização;

III - período de referência;

IV - número de contratos;

V - média dos saldos diários - MSD;

VI - equalização devida nominal; VII - equalização devida atualizada; e VIII - ação orçamentária.

§ 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo.

Da conformidade

Art. 11. A conformidade a que se refere o art. 10 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 10 ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

Do pagamento

Art. 12. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 13. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

Art. 14. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.

§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 11, parágrafo único, e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 13 e a data do efetivo pagamento.

§ 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 12 com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO À UNIÃO

Art. 15. A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I.

Do envio das informações

Art. 16. O valor apurado na forma do art. 15 será devido no primeiro dia após o período de equalização e, para fins de análise de conformidade, a instituição financeira deverá encaminhar arquivo, até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o art. 3º, § 1º, em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, contendo as seguintes informações:

I - código identificador do saldo equalizável (sequencial); II - data da atualização; III - período de referência; IV - número de contratos;

V - média dos saldos diários - MSD; VI - equalização devida nominal; VII - equalização devida atualizada; e VIII - ação orçamentária.

§ 2º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4º Caso ocorra o envio previsto no § 3º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo.

Da conformidade

Art. 17. A conformidade a que se refere o art. 16 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 16 ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

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