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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 2

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 152-B, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Do recolhimento

Art. 18. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 19. Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio do arquivo em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando houver.

§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 16 e a data do envio do arquivo em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 18 e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.

§ 2º A atualização de que trata o caput deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.

Art. 20. O não pagamento dos valores de que trata o art.15 no prazo de trinta dias, contado após a manifestação de conformidade, resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO

Art. 21. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo;

II - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo; e

III - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira, em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 22. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O não atendimento ao disposto nos arts. 21 e 22 poderá implicar: I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata

o inciso I.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

ANEXO I

METODOLOGIAS DE CÁLCULO

  1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:

  2. Média dos Saldos Diários (MSD)

  3. Custo da Fonte (CF)

3.1 Recursos Próprios ou Letra de Crédito do Agronegócio - LCA1_MF_14_003

3.2 Poupança Rural

  1. Atualização da equalização

Legenda:

ANEXO II - AGRICULTURA EMPRESARIAL

Tabela 1 - Banco DLL

. .Código STN* .Linha de Financiamento .Região .Fonte
Recursos
de
.CF
.C AT
(a.a.)
.Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) .Limite
Equalizável
(R$)
. .2026940100184 .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa
1
.Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 X TMS)
.2,45% .8,00% .80.000.000
. .2026940100185 .Demais-Composição de dívidas-Faixa 1 .Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 X TMS)
.2,90% .11,00% .70.000.000
. .2026940100187 .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa
2
.Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 X TMS)
.2,90% .9,00% .50.000.000
. .2026940100188 .Demais-Composição de dívidas-Faixa 2 .Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 X TMS)
.2,90% .12,00% .50.000.000
Tabela 2 - Banco do Brasil
. .Código STN* .Linha de Financiamento .Região .Fonte
Recursos
de
.CF
.C AT
(a.a.)
.Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) .Limite
Equalizável
(R$)
. .2026001100184 .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa
1
.Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 X TMS)
.2,90% .8,00% .764.790.000
. .2026001400185 .Demais-Composição de dívidas-Faixa 1 .Brasil .LC A .(0,95 X TMS) .3,48% .11,00% .4.961.363.000
. .2026001400187 .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa
2
.Brasil .LC A .(0,95 X TMS) .3,48% .9,00% .2.205.836.000
. .2026001400188 .Demais-Composição de dívidas-Faixa 2 .Brasil .LC A .(0,95 X TMS) .3,48% .12,00% .4.501.567.000
Tabela 3 - Banpará
. .Código STN* .Linha de Financiamento .Região .Fonte
Recursos
de
.CF
.C AT
(a.a.)
.Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) .Limite
Equalizável
(R$)
. .2026037100187 .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa
2
.Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.3,00% .9,00% .15.000.000
Tabela 4 - Banrisul
. .Código STN* .Linha de Financiamento .Região .Fonte
Recursos
de
.CF
.C AT
(a.a.)
.Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) .Limite
Equalizável
(R$)
. .2026041100184 .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa
1
.Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.1,89% .8,00% .1.581.000.000
. .2026041100185 .Demais-Composição de dívidas-Faixa 1 .Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.2,45% .11,00% .1.785.000.000
. .2026041100187 .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa
2
.Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.2,45% .9,00% .279.000.000
. .2026041100188 .Demais-Composição de dívidas-Faixa 2 .Brasil .Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.2,45% .12,00% .315.000.000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

2

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