DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 152-B, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Do recolhimento
Art. 18. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 19. Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio do arquivo em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando houver.
§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 16 e a data do envio do arquivo em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 18 e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.
§ 2º A atualização de que trata o caput deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.
Art. 20. O não pagamento dos valores de que trata o art.15 no prazo de trinta dias, contado após a manifestação de conformidade, resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 21. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo;
II - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo; e
III - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira, em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 22. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O não atendimento ao disposto nos arts. 21 e 22 poderá implicar: I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata
o inciso I.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXO I
METODOLOGIAS DE CÁLCULO
-
Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:
-
Média dos Saldos Diários (MSD)
-
Custo da Fonte (CF)
3.1 Recursos Próprios ou Letra de Crédito do Agronegócio - LCA1_MF_14_003
3.2 Poupança Rural
- Atualização da equalização
Legenda:
ANEXO II - AGRICULTURA EMPRESARIAL
Tabela 1 - Banco DLL
| . .Código STN* | .Linha de Financiamento | .Região | .Fonte Recursos |
de .CF |
.C AT (a.a.) |
.Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) | .Limite Equalizável (R$) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . .2026940100184 | .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
.Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 X TMS) |
.2,45% | .8,00% | .80.000.000 |
| . .2026940100185 | .Demais-Composição de dívidas-Faixa 1 | .Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 X TMS) |
.2,90% | .11,00% | .70.000.000 |
| . .2026940100187 | .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
.Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 X TMS) |
.2,90% | .9,00% | .50.000.000 |
| . .2026940100188 | .Demais-Composição de dívidas-Faixa 2 | .Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 X TMS) |
.2,90% | .12,00% | .50.000.000 |
| Tabela | 2 - Banco do Brasil | ||||||
| . .Código STN* | .Linha de Financiamento | .Região | .Fonte Recursos |
de .CF |
.C AT (a.a.) |
.Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) | .Limite Equalizável (R$) |
| . .2026001100184 | .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
.Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 X TMS) |
.2,90% | .8,00% | .764.790.000 |
| . .2026001400185 | .Demais-Composição de dívidas-Faixa 1 | .Brasil | .LC A | .(0,95 X TMS) | .3,48% | .11,00% | .4.961.363.000 |
| . .2026001400187 | .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
.Brasil | .LC A | .(0,95 X TMS) | .3,48% | .9,00% | .2.205.836.000 |
| . .2026001400188 | .Demais-Composição de dívidas-Faixa 2 | .Brasil | .LC A | .(0,95 X TMS) | .3,48% | .12,00% | .4.501.567.000 |
| Tabela | 3 - Banpará | ||||||
| . .Código STN* | .Linha de Financiamento | .Região | .Fonte Recursos |
de .CF |
.C AT (a.a.) |
.Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) | .Limite Equalizável (R$) |
| . .2026037100187 | .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
.Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 x TMS) |
.3,00% | .9,00% | .15.000.000 |
| Tabela | 4 - Banrisul | ||||||
| . .Código STN* | .Linha de Financiamento | .Região | .Fonte Recursos |
de .CF |
.C AT (a.a.) |
.Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) | .Limite Equalizável (R$) |
| . .2026041100184 | .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
.Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 x TMS) |
.1,89% | .8,00% | .1.581.000.000 |
| . .2026041100185 | .Demais-Composição de dívidas-Faixa 1 | .Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 x TMS) |
.2,45% | .11,00% | .1.785.000.000 |
| . .2026041100187 | .Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
.Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 x TMS) |
.2,45% | .9,00% | .279.000.000 |
| . .2026041100188 | .Demais-Composição de dívidas-Faixa 2 | .Brasil | .Recursos | Próprios .(1,00 x TMS) |
.2,45% | .12,00% | .315.000.000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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