DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 153
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................2 |
| Presidência da República ..........................................................................................................3 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................7 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................11 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................12 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................17 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................20 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................22 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............23 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................23 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................24 |
| Ministério do Esporte .............................................................................................................27 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................30 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................44 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................45 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................52 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................66 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................73 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................73 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................74 |
| Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................75 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................76 |
| Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................78 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................81 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................125 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................128 |
| Banco Central do Brasil ........................................................................................................135 |
| Controladoria-Geral da União...............................................................................................136 |
| Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................136 |
| Ministério Público da União.................................................................................................137 |
| Tribunal de Contas da União ...............................................................................................146 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................166 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................166 |
.................................. Esta edição é composta de 170 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7790 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes PúblicoPlenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao Nacional de Apoio As Pessoas Com Deficiencia Anapcd ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio da Silva e Outro(a/s) | OAB 328777/SP INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Movimento Orgulho Autista Brasil - Moab ADVOGADO(A/S): Luiz Vilar de Araujo Neto | OAB 44171/PE
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB, o Dr. Luiz Vilar De Araújo Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.6.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a perda parcial do objeto em relação ao § 3º do art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025. Na sequência, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, da expressão de nível moderado ou grave constante da alínea c do inciso II do art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025; e (ii) declarou constitucional o inciso II do art. 152 da citada lei complementar. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.
ADI 7779 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de MoraesPúblico
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Instituto Nacional de Direitos da Pessoa Com Deficiencia Oceano Azul ADVOGADO(A/S): Renata de Oliveira Esteves | OAB 172192/RJ INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Movimento Orgulho Autista Brasil - Moab ADVOGADO(A/S): Luiz Vilar de Araujo Neto | OAB 44171/PE
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Pedro Menezes Trindade Barreto; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Movimento Orgulho Autista Brasil - M OA B, o Dr. Luiz Vilar De Araújo Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.6.2026.
Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro Cristiano Zanin. Na sequência, por maioria, afastou a alegação de deficiência na outorga da procuração e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro André Mendonça. Por fim, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, das seguintes expressões constantes dos respectivos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025: severa ou profunda constante da alínea b do inciso II do art. 149; de nível moderado ou grave constante da alínea c do inciso II do art. 149; e grau moderado ou grave constante do § 1º do art. 150; e (ii) declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e o § 1º do inciso IV do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.
ADI 7777 ADI-ED Relator(a): Min. Alexandre de MoraesPúblico
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00 EMBARGANTE(S): Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (feneme)
ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri | OAB 16462/SC EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DE MILITARES ESTADUAIS. LEI 9.381/2024 DO ESTADO DE ALAGOAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E REFORMA. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS ENTRE QUADROS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
- Embargos de declaração opostos pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) contra acórdão que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de norma do Estado de Alagoas que disciplinou hipóteses de transferência para a reserva remunerada e reforma de militares estaduais.
II. Questão em discussão
- Verificar se no acórdão houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
-
O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante.
-
A discussão acerca dos efeitos operacionais da transferência para a reserva sobre promoções funcionais não foi suscitada na petição inicial nem debatida no acórdão embargado, inviabilizando sua apreciação em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração rejeitados.
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (feneme) ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri | OAB 16462/SC INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido veiculado nesta ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. LEI 9.381/2024 DO ESTADO DE ALAGOAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E REFORMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENQUADRAMENTO GERAL FEDERAL. RAZOABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar regramento legal alagoano que alteraram regras de transferência para a reserva remunerada e de reforma de militares estaduais, instituindo critérios etários (67 e 72 anos) e hipóteses específicas de inativação vinculadas a cargos e tempo de serviço, sob alegação de violação à competência da União, à simetria federativa e aos princípios da isonomia e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se a lei estadual violou a competência da União para editar normas gerais sobre inatividade de militares; (ii) estabelecer se os critérios de idade e hipóteses de transferência para a reserva observam a necessária simetria com o regime federal; (iii) determinar se há violação aos princípios da isonomia e razoabilidade nas distinções entre cargos, quadros e tempo de serviço.
AVISO
Foram publicadas em 13/8/2026 as edições extras nºs 152-A e 152-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081400001