DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A Constituição confere aos Estados competência para legislar sobre o regime jurídico dos seus militares, especialmente quanto às matérias previstas no art. 142, § 3º, X, da Constituição, desde que condicionadas pelo enquadramento geral federal sobre inatividades e pensões (art. 22, XXI, CF).
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A transferência de militares alagoanos para a reserva remunerada ex officio na idade limite de 67 anos encontra respaldo nas normas correlatas previstas para os militares das Forças Armadas.
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A fixação da idade de 72 anos para a reforma também se mostra válida, pois, ainda que não haja norma geral federal limitadora, o critério estadual acabou por adotar o mesmo usado em âmbito federal.
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A transferência para a reserva remunerada de coronéis exonerados dos cargos de Comandante-Geral e de Subcomandante-Geral, desde que preenchido o tempo mínimo de contribuição, visa preservar a estrutura hierárquica e a coesão institucional da corporação.
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A diferenciação entre oficiais do Quadro de Estado-Maior (QOEM) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), com critérios distintos de tempo de serviço para transferência para a reserva, é justificada pelas diferentes atribuições e impacto hierárquico de cada quadro, mostrando-se razoável, não havendo violação ao princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado possui fundamento objetivo e compatível com a estrutura organizacional militar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: Os Estados possuem competência para legislar sobre a inativação de seus militares, desde que respeitadas as normas gerais federais, sendo que diferenças nos critérios de inatividade entre quadros distintos da corporação militar estadual são válidas quando fundadas em razões funcionais e hierárquicas legítimas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, XXI, 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei 13.954/2019; Decreto-Lei 667/1969, arts. 24-A, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G e 24-H; Lei 6.880/1980, art. 98; Lei 14.751/2023, arts. 12, 15, e 29; Lei Complementar 97/1999, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: RE 570.177-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOW S K I , Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2008; ADO 28, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 03/08/2015; RE 596.701-RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020; ADI 4.912, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/2016; ACO 3.396, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2020.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 13.098, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Institui os símbolos representativos da Polícia Penal Federal e dispõe sobre a identificação de seus servidores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :Art. 1º Este Decreto institui os símbolos representativos da Polícia Penal Fe d e r a l e dispõe sobre a identificação de seus servidores.
Art. 2º São símbolos representativos da Polícia Penal Federal de que trata o art. 1º: I - o emblema; II - o logotipo; e
III - a bandeira.
Parágrafo único. Os símbolos representativos de que trata o caput serão produzidos em conformidade com os modelos e as descrições heráldicas constantes nos Anexos I, II e III a este Decreto.
Art. 3º Os símbolos representativos de que trata o art. 2º são de uso exclusivo da Polícia Penal Federal, vedados a fabricação, a reprodução ou o uso sem autorização do Secretário Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, concedida em processo regularmente instruído.
Art. 4º Ato do Secretário Nacional de Políticas Penais disporá sobre:
I - os padrões de identificação visual de servidores; e
II - a utilização de uniformes e símbolos oficiais da Polícia Penal Federal.
Art. 5º Terá fé pública em todo o território nacional, para os seus efeitos específicos, a carteira de identidade funcional expedida para os servidores integrantes da Polícia Penal Federal.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.176, de 1º de agosto de 2007. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wellington César Lima e Silva
ADI 6891 Mérito Relator(a): Min. Nunes MarquesPúblico
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amapá
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido e declarou inconstitucional o trecho "e a concessão" do parágrafo único do art. 9º da Constituição do Estado do Amapá, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GESTÃO DE BENS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS ESTADUAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
- Ação Direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá em face do art. 9º, parágrafo único, da Constituição do Estado do Amapá, na parte em que condiciona a concessão de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Saber se a Constituição estadual pode exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para a concessão de uso de bens imóveis estaduais, sob o prisma do princípio da separação dos poderes e da reserva de administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A exigência de autorização legislativa prévia e específica para toda e qualquer concessão de uso de imóvel estadual impõe entrave desproporcional à atuação administrativa e compromete a eficiência e a celeridade da gestão patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o trecho "e a concessão" do parágrafo único do art. 9º da constituição do estado do Amapá.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
ANEXO IEMBLEMA DA POLÍCIA PENAL FEDERAL
DESCRIÇÃO HERÁLDICA DO EMBLEMA
I - o escudo estilo polonês, com um campo dourado, para simbolizar os sete valores fundamentais da Polícia Penal Federal: segurança, respeito aos direitos humanos, legalidade, excelência, integridade, coragem e valorização do servidor;
II - o contorno externo na cor preta para simbolizar a proteção da sociedade contra o crime; III - os listéis de blau na cor preta, para simbolizar a autoridade e a firmeza na manutenção da ordem e da paz social;
IV - no chefe, com sobreposição ao listel superior, a palavra POLÍCIA e, nos listéis inferiores, as palavras PENAL e FEDERAL, inscritas na cor branca, em alusão ao profissionalismo, à ética e ao respeito à dignidade da pessoa humana no desempenho das atividades de segurança pública e execução penal; e
V - ao centro, em destaque, as Armas Nacionais, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, com destaque para o caráter nacional de atuação da Polícia Penal Federal.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOEm circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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