DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO II
LOGOTIPO DA POLÍCIA PENAL FEDERAL
DESCRIÇÃO HERÁLDICA DO LOGOTIPO
I - a sigla PPF, em tipografia personalizada de cor dourada, como padrão, que inspira modernidade, força e fluidez, e que busca proporcionar a identificação fácil e marcante da Polícia Penal Federal como referência na proteção da sociedade e na promoção da justiça.
ANEXO IIIBANDEIRA DA POLÍCIA PENAL FEDERAL
DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA BANDEIRA
I - a bandeira em campo verde, em proporção 20:14, que apresenta o emblema institucional ao centro e evidencia as cores que simbolizam os principais atributos da identidade institucional da Polícia Penal Federal.
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAMINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 1.657, de 14 de julho de 2026. Resolução nº 10, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de agosto de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 10, DE 14 DE JULHO DE 2026Define diretrizes para o combate a fraudes e adulterações no mercado de combustíveis e de derivados de petróleo e estabelece, como de interesse da Política Energética Nacional, medidas para o fortalecimento da fiscalização do mercado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE , no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput , incisos I e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, caput , inciso I, alíneas "a", "c", "e", "i", "j" e "l", e o art. 2º, § 3º, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput , inciso III, e o art. 17, caput , do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , incisos I, III, V, IX, X e XI, e art. 8º, caput e inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, caput , incisos I e II, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no art. 4º, caput , incisos I, V, VII e XV, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000017/2026-11, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, como de interesse da política energética nacional, a atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP no fortalecimento das ações preventivas e corretivas de fiscalização dos agentes regulados autorizados para o exercício das atividades de produção, importação, distribuição e revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo, nas modalidades presencial ou remota, em conformidade com as seguintes diretrizes de planejamento, execução e acompanhamento dessas fiscalizações:
I - a intensificação das ações de fiscalização, no tempo e no espaço, inclusive em parcerias com outros órgãos e instituições fiscalizadoras do mercado de combustíveis e derivados de petróleo;
II - o uso de metodologia para seleção dos agentes regulados a serem fiscalizados, que contemple, no mínimo, critérios de criticidade, risco e impacto para a atividade regulada;
III - o uso de parâmetros de análise de risco para fins de planejamento das
ações de fiscalização;
IV - o uso de metodologia para definição de metas de ações de fiscalização por tipo de agente regulado, por tipo do produto regulado e por áreas geográficas;
V - a exigência de envio de relatório periódico à ANP, elaborado por agentes regulados a serem priorizados pela Agência conforme critérios de relevância e criticidade para o combate a fraudes e adulterações no mercado de combustíveis, contendo conjunto mínimo de informações sobre o exercício da atividade regulada, a ser estabelecido pela ANP;
VI - a avaliação dos planos de manutenção preventiva e preditiva do agente regulado, incluindo monitoramento contínuo da integridade dos ativos, com base na análise de variáveis como vibração, temperatura, pressão, corrosão, rigidez e outras propriedades dos materiais, possibilitando a identificação antecipada de falhas e a adoção oportuna de ações corretivas para manter o adequado funcionamento dos equipamentos e contribuindo para aumento de confiabilidade e segurança operacional; VII - a adoção de medidas para a coibição da permanência da vigência de autorizações para o exercício da atividade regulada por agentes regulados que não exerçam, de forma efetiva, a atividade para a qual foram outorgadas essas autorizações; VIII - a busca pela melhoria contínua da integração entre as unidades organizacionais da ANP com atribuições fiscalizatórias;
IX - o uso de ferramentas tecnológicas para geração de informações que facilitem a identificação de indícios de condutas infracionais; X - a capacidade de análise de amostras, inclusive por meio de infraestrutura física do Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas - CPT, de equipamentos laboratoriais, da adoção de sistemas de controle de qualidade e de acreditação laboratorial compatíveis com padrões nacionais e internacionais;
XI - a adoção de procedimentos mínimos de conformidade para as atividades de produção de derivados de petróleo e de biocombustíveis e para as atividades de licenciamento de importação de produtos regulados; e
XII - o aprimoramento da articulação e do intercâmbio de informações com os Institutos de Defesa do Consumidor - Procons, os Ministérios Públicos, as Polícias Civis e Federal, os órgãos fazendários, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e as demais instituições com atribuição fiscalizatória sobre o mercado de combustíveis e derivados de petróleo, especialmente por meio de sistemas eletrônicos. Parágrafo único. Fica recomendado que a ANP adote as medidas regulatórias e administrativas necessárias para a implementação das diretrizes de que trata o caput , em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de publicação desta Resolução, observando nesse processo as melhores práticas nacionais e internacionais para o planejamento, execução e acompanhamento de ações de fiscalização no setor de combustíveis e de derivados de petróleo.
Art. 2º Fica estabelecido, como de interesse da política energética nacional, que o estoque, o preço, a movimentação de compra e venda e de outras operações que impliquem em entrada e saída de combustíveis sejam escriturados pelas revendas varejistas de combustíveis líquidos, exclusivamente, por meios eletrônicos certificados. Parágrafo único. Fica recomendado que a ANP:
I - atualize, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Resolução, a regulação que institui o livro de movimentação de combustíveis para a revenda varejista de combustíveis automotivos, com vistas à adequação ao disposto no caput ; e
II - adote as providências necessárias para padronização eletrônica dos dados de que trata o caput e para a disponibilização eletrônica desses dados à ANP pela revenda varejista, com frequência mínima mensal.
Art. 3º Fica estabelecido, como de interesse da Política Energética Nacional, que a ANP, no exercício de suas competências, articule esforços institucionais e adote procedimentos mínimos de conformidade para o combate a fraudes e adulterações nos mercados regulados, incluindo:
I - o aprimoramento operacional das atividades de licenciamento de importação de produtos, por meio da institucionalização de procedimentos de anuência adequados às peculiaridades de cada mercado; e
II - a análise discriminada dos esquemas e modelos operacionais das unidades produtoras de derivados de petróleo e biocombustíveis, incluindo detalhamento sobre matérias-primas, os tipos de petróleo utilizados, os derivados e biocombustíveis produzidos, os índices de complexidade de refino e processamento, atestando, anualmente, que a produção está adequada ao processo produtivo, às matérias-primas utilizadas e aos equipamentos constantes na autorização para o exercício da atividade regulada.
§ 1º Constituem procedimentos mínimos de conformidade aplicados às atividades de licenciamento de pedidos de importação de produtos regulados, de que tratam o caput , inciso I, e o art. 1º, § 1º, inciso XI:
I - a normatização interna dos procedimentos operacionais das atividades de análise e de anuência dos pedidos de licença de importação, adequados às peculiaridades e complexidades de cada mercado regulado, e contemplando, quando necessário, a cooperação entre as unidades organizacionais; II - o envio, pelo agente solicitante da licença de importação, de documentos comprovatórios acerca da destinação e da finalidade a ser dada ao produto;
III - a análise do histórico do agente regulado no mercado e as operações normalmente realizadas, com destaque para o tempo de atuação do agente, os volumes comercializados, e os fornecedores e clientes recorrentes; e IV - o aprimoramento contínuo dos procedimentos de conformidade, com vistas a mitigar os riscos envolvendo a importação de produtos passíveis de serem utilizados para adulteração de combustíveis, fraudes mercadológicas e sonegação de tributos que prejudiquem o ambiente concorrencial.
§ 2º Constituem procedimentos mínimos de conformidade aplicados às atividades de produção de derivados de petróleo e de biocombustíveis, de que tratam o caput , inciso II, e o art. 1º, § 1º, inciso XI: I - a análise e a publicidade discriminadas dos esquemas e modelos operacionais das unidades produtoras de derivados de petróleo, incluindo detalhamento sobre os tipos de petróleo utilizados, os derivados de petróleo produzidos e os índices de complexidade do refino; e
II - a aferição, com periodicidade mínima estabelecida, de que os produtos produzidos estão compatíveis com o processo produtivo, com as matérias-primas utilizadas e com os equipamentos constantes na autorização outorgada pela ANP para o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e de biocombustíveis.
§ 3º Fica recomendado que a ANP, no âmbito de suas atribuições, implemente os procedimentos mínimos de conformidade de que tratam o §§ 1º e 2º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data de publicação desta Resolução.
§ 4º Constituem diretrizes da política energética nacional para o mercado de combustíveis e derivados de petróleo, com vistas à proteção dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, cabendo à ANP, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data de publicação desta Resolução, implementá-las, na sua esfera de atribuições, nos termos do art. 8º, caput , inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 4º, caput , inciso I, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998:
I - a necessidade de comprovação da atividade predominante de refino de petróleo, para a manutenção da outorga de autorização, pela ANP, para o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo, em instalação qualificada como refinaria de petróleo, sendo vedada a manutenção dessa autorização caso a atividade predominante da instalação seja divergente daquela para a qual foi autorizada; II - a adoção de mecanismos que coíbam a permanência da vigência de autorizações para o exercício da atividade regulada:
a) de produção de derivados de petróleo, em instalações autorizadas pela ANP como refinaria de petróleo, por agentes regulados que não exerçam, de forma predominante, nessas instalações, a atividade econômica de refino de petróleo; b) de movimentação de produtos regulados pela ANP em terminais terrestres e aquaviários, por agentes regulados que não exerçam, de forma predominante, nas instalações autorizadas pela ANP como terminais, a atividade econômica de movimentação; e
c) de distribuição de combustíveis, por agentes regulados que não exerçam, de forma predominante, nas instalações autorizadas pela ANP como instalação de armazenamento e distribuição de combustíveis, a atividade econômica de distribuição.
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