Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 4

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 5º Em caso de identificação de inconsistências ou de indícios de que o pedido de licença de importação de combustíveis e de derivados de petróleo possa dar causa a fraudes ou adulterações de produtos regulados, deve o pedido de licença de importação ser posto em exigência, até que se esclareçam as inconsistências, e, em caso de insubsistência na explicação ou na não resposta pelo solicitante, ser indeferido o pedido de licença de importação.

Art. 4º Sem prejuízo da preservação de sigilo legal, a ANP deverá promover a divulgação periódica de informações consolidadas sobre os resultados das ações de fiscalização da Agência, tanto de forma agregada, quanto discriminada por cada uma das suas unidades organizacionais com atribuição fiscalizatória.

Art. 5º O planejamento de fiscalização das unidades organizacionais da ANP deverá estar alinhado aos princípios e os objetivos da Política Energética Nacional e às diretrizes do CNPE para o mercado de combustíveis e derivados de petróleo, sobretudo com relação à proteção dos interesses do consumidor quanto a preço e oferta e à garantia do suprimento e abastecimento dos produtos regulados.

Art. 6º A ANP deverá apresentar ao CNPE relatório contendo os resultados das ações de fiscalização de que trata o art. 1º, a ser apresentado anualmente na Reunião Ordinária do CNPE, no prazo de até 1 (um) ano contado da data de publicação desta Resolução, ou de até 6 (seis) meses, extraordinariamente, quando solicitado pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. O relatório deverá conter, no mínimo, tanto de forma agregada, quanto discriminada por cada uma das suas unidades organizacionais com atribuição fiscalizatória:

I - as metas e os indicadores de desempenho utilizados para avaliar a eficácia

das ações;

II - os dados quantitativos e qualitativos sobre as ações realizadas; III - a análise dos principais riscos e irregularidades identificados; IV - a avaliação dos impactos das ações de fiscalização sobre o mercado e o consumidor;

V - as informações sobre o uso de ferramentas tecnológicas e integração de

sistemas;

VI - o diagnóstico atualizado da situação da infraestrutura laboratorial do CPT, com relação de equipamentos necessários à plena execução das atividades de fiscalização e apoio institucional;

VII - a descrição das ações de cooperação institucional; VIII - os aprimoramentos realizados ou em curso; IX - as principais aprendizados e desafios identificados; e X - as recomendações para o aprimoramento da atuação fiscalizatória da ANP. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 1.573, de 3 de julho de 2026. Resolução nº 3, de 3 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 13 de agosto de 2026.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL RESOLUÇÃO CNPM Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2026

Institui Grupo de Trabalho - GT para proposição de um Programa Nacional de Redução e Reaproveitamento de Rejeitos da Mineração - PNRRM.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM , no uso das atribuições de que tratam o art. 5º, incisos I e IV, e o art. 11, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000060/2026-50, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para proposição de um Programa Nacional de Redução e Reaproveitamento de Rejeitos da Mineração - PNRRM, observados os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010):

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - direito da sociedade à informação e ao controle social; e XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 1658, de 14 de julho de 2026. Resolução nº 11, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de agosto de 2026.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 11, DE 14 DE JULHO DE 2026

Revoga a Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, que autoriza e define diretrizes para comercialização e uso voluntário de biodiesel.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE , no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "m", e inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de julho de 2026, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000020/2026-27, resolve:

Art. 1º Fica revogada a Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 1659, de 14 de julho de 2026. Resolução nº 12, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de agosto de 2026.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO CNPE Nº 12, DE 14 DE JULHO DE 2026

Altera a Resolução CNPE nº 5, de 1º de abril de 2026, que estabelece como de interesse da Política Energética Nacional que no mínimo 80% (oitenta por cento) do volume total de biodiesel comercializado em território nacional para fins de atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B seja proveniente de unidades produtoras detentoras do Selo Biocombustível Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE , no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput , incisos I, III, IV, IX e XI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput , inciso III, e o art. 17, caput , do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III, o art. 8º, incisos III, IV e VIII, e no art. 25 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "d", "h", "m" e "n", e incisos III e IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no Relatório da Análise de Impacto Regulatório resultante do Grupo de Trabalho da Resolução CNPE nº 9, de 19 de dezembro de 2023, aprovado na 3ª Reunião Extraordinária do CNPE, em 1º de outubro de 2025, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000204/2025-14, resolve: Art. 1º A Resolução CNPE nº 5, de 1º de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... II - o Selo Biocombustível Social disponha de dados regulares, auditados e fiscalizados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, fidedignos e atualizados, aptos a subsidiar a revisão de regulamentos, a implementação de medidas preventivas e corretivas e o aperfeiçoamento contínuo da política pública, no âmbito do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel - PNPB; III - que a Portaria que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão e à manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social tenha como uma de suas diretrizes fundamentais a estabilidade regulatória, observando os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, de modo a assegurar adequado planejamento produtivo aos agricultores familiares e previsibilidade aos agentes econômicos detentores do Selo; e

IV - todo o biodiesel comercializado em território nacional para fins de atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B seja oriundo exclusivamente de unidades produtoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. .................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em primeiro de agosto de dois mil e vinte e seis.

órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará; II - Ministério de Minas e Energia; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Agência Nacional de Mineração; VI - Ministério da Fazenda; VII - Centro de Tecnologia Mineral; VIII - Serviço Geológico do Brasil;

IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e X - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes titular e suplente do GT serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Resolução e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 3º Na hipótese de vacância do representante titular ou do suplente, o órgão indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado da data em que ocorrer a vacância.

§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá delegar a coordenação a um dos órgãos técnicos a ele vinculados, desde que o referido órgão componha esse Grupo de Trabalho.

§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações representativas do setor mineral e ambiental para participar das reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar e implementar uma agenda de trabalho voltada à reciclagem, reaproveitamento e redução de rejeitos da mineração. § 1º Para fins do disposto no caput , o Grupo de Trabalho deverá executar as seguintes ações, com entrega de relatório final no encerramento de suas atividades: I - criação de estratégias para redução e reaproveitamento de rejeitos e estéreis da mineração;

II - apresentação de proposta para reabilitação de terras degradadas; III - alternativas de uso e disposição de estéreis e rejeitos; IV - avaliação de possibilidade de aprimoramento regulatório; V - proposição de incentivos e condicionantes ambientais para o alcance das metas; VI - detalhamento das atribuições e responsabilidades para o alcance das metas; e

VII - Promoção e apoio de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e Inovação para a implementação do Programa Nacional de Redução e Reaproveitamento de Rejeitos da Mineração - PNRRM. § 2º Na execução das ações de que trata o caput , o Grupo de Trabalho poderá realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá consultar especialistas, setor produtivo, academia e sociedade civil. § 3º O Grupo de Trabalho não pode ser subdividido em Subgrupos. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mediante convocação prévia de seu Coordenador, com prazo mínimo de cinco dias.

§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus integrantes, considerando-se, para fins de quórum, os membros titulares ou os seus respectivos suplentes formalmente designados. § 2º O quórum de aprovação das matérias submetidas à deliberação do Grupo de Trabalho é de maioria simples dos membros presentes com direito a voto.

§ 3º Na ocorrência de quórum inferior ao mínimo exigido no § 1º, a reunião poderá prosseguir para tratar de matéria não deliberativa, mediante decisão do Coordenador. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 5º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio eletrônico e especificará a pauta, o horário de início e a previsão de término. § 6º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias.

Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de Política Mineral no prazo de cento e cinquenta dias, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação dos membros desse Colegiado.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa, observado o limite máximo de um ano de duração do Grupo de Trabalho.

Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia. Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.

4

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081400004