DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, bem como eventuais convidados e colaboradores, deverão resguardar o sigilo sobre informações, dados, documentos e discussões a que tiverem acesso em razão de sua participação, sempre que tais informações:
I - não tenham sido tornadas públicas;
II - estejam protegidas por sigilo legal, administrativo, comercial, industrial ou
estratégico; ou
III - envolvam dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.§ 1º O dever de sigilo aplica-se durante a vigência dos trabalhos do Grupo de Trabalho e subsiste após o seu encerramento.
§ 2º A divulgação de informações produzidas ou analisadas pelo Grupo de Trabalho observará as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis à transparência e ao acesso à informação.
§ 3º Os membros, convidados e colaboradores do Grupo de Trabalho deverão assinar Termo de Confidencialidade e Sigilo, conforme Anexo desta Resolução, como condição para acesso a informações não públicas. § 4º O descumprimento do dever de sigilo sujeitará o agente às responsabilidades administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRAArt. 2º As alternativas de que trata o art. 1º poderão contemplar, conforme sua natureza, entre outros aspectos: I - parâmetros para vinculação da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia; II - critérios de proporcionalidade e equivalência entre custo da atividade fiscalizatória e o valor exigido;
III - diretrizes destinadas a evitar a configuração de caráter meramente arrecadatório das taxas;
IV - mecanismos de transparência e publicidade da metodologia de cálculo; e V - parâmetros de compatibilização entre as Taxas de Fiscalização e a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Art. 3º Recomenda-se ao Ministério de Minas e Energia que, na construção das alternativas de que trata esta Resolução, promova o diálogo institucional com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades representativas do setor mineral, órgãos e entidades públicas e especialistas, com vistas à construção de entendimento, ao intercâmbio de experiências e à obtenção de subsídios técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento da disciplina das TFRM.
Art. 4º Esta Resolução possui caráter orientativo e destina-se a estimular a cooperação entre os entes federativos, a adoção de boas práticas regulatórias e o fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória no setor mineral, preservadas as competências constitucionais e autonomia tributária dos entes federativos. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ANEXO M E N S AG E M TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADEEu, (nome) , portador(a) do CPF nº , na qualidade de (titular/suplente/convidado/colaborador) e representante do(a) (órgão/entidade) , no âmbito do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº ,de de de 2026, declaro estar ciente de que: I - devo observar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, especialmente quanto à proteção de informações de acesso restrito e à adequada tramitação de documentos e informações; e
II - devo observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber, quanto ao tratamento de dados pessoais a que eu tiver acesso em razão dos trabalhos do Grupo de Trabalho. 1. Objeto
O presente Termo tem por objeto formalizar o dever de sigilo e confidencialidade sobre informações, dados, documentos e discussões a que eu tiver acesso em razão da participação no Grupo de Trabalho.
2. Informações abrangidas
Para fins deste Termo, consideram-se Informações Protegidas todas as informações, em qualquer meio ou formato (escrito, verbal, digital, audiovisual), às quais o participante tenha acesso em razão do GT, incluindo, sem se limitar a: a) documentos preparatórios, minutas, notas técnicas, relatórios, bases de dados, planilhas, apresentações e registros de reuniões;
b) informações não publicadas ou não oficialmente divulgadas;
c) informações submetidas a sigilo legal, administrativo, comercial, industrial, estratégico ou equivalentes;
d) dados pessoais e dados pessoais sensíveis, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD; e
e) informações classificadas ou restritas, quando aplicável, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - LAI e demais normas.
3. CompromissosComprometo-me a:
I - utilizar as informações acessadas exclusivamente para os fins dos trabalhos do Grupo de Trabalho;
II - não divulgar, compartilhar, reproduzir, encaminhar ou publicar informações abrangidas por este Termo, total ou parcialmente, por qualquer meio, sem autorização formal da coordenação do Grupo de Trabalho e/ou da autoridade competente; III - adotar medidas razoáveis de proteção e guarda das informações, evitando acesso por terceiros não autorizados; IV - não gravar reuniões (áudio/vídeo/tela) nem registrar conteúdo sensível, salvo se houver autorização expressa da coordenação; e
V - comunicar imediatamente à coordenação do Grupo de Trabalho qualquer incidente, extravio, acesso indevido ou suspeita de vazamento. 4. Transparência e exceções
A divulgação de produtos e informações do Grupo de Trabalho observará a LAI, a LGPD e demais normas aplicáveis. Não constitui violação deste Termo a divulgação de informação que:
I - já tenha sido tornada pública por meio oficial; ou
II - deva ser prestada por determinação legal ou ordem de autoridade competente, hipótese em que, quando possível, comprometo-me a comunicar previamente a coordenação do Grupo de Trabalho.
5. Vigência
O dever de sigilo aplica-se durante a participação no Grupo de Trabalho e subsiste após o encerramento de suas atividades, enquanto as informações não forem oficialmente divulgadas ou enquanto persistir a restrição legal aplicável. 6. Responsabilização
Estou ciente de que o descumprimento do dever de sigilo poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente. Brasília, de de 2026.
_____Assinatura
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAMINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de MotivosNº 1.575, de 3 de julho de 2026. Resolução nº 4, de 3 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 13 de agosto de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL RESOLUÇÃO CNPM Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2026Dispõe sobre a recomendação para construção de alternativas para a disciplina das Taxas de Fiscalização de Recursos Minerais - TFRM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM , no uso das atribuições de que tratam os arts. 5º e 6º, § 6º, inciso II, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48390.000063/2026-93, resolve: Art. 1º Recomenda-se ao Ministério de Minas e Energia promover, em articulação com os entes federativos e os órgãos e entidades competentes, a construção de alternativas para a disciplina das Taxas de Fiscalização de Recursos Minerais - TFRM, com vistas ao fortalecimento da segurança jurídica, da coordenação federativa e da previsibilidade regulatória no setor mineral.
Nº 705, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.794, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2026, que outorga permissão à Rádio Rio Maxi Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Turvo, Estado do Paraná.
Nº 706, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 1.152, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2020, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária Onda Livre, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Belém, Estado do Pará.
Nº 707, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.753, de 24 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2026, que outorga autorização à Associação Cultural Zequinha Sanfoneiro, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Equador, Estado do Rio Grande do Norte.
Nº 708, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.927, de 5 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2026, que outorga autorização à Organização de Radiodifusão JT FM, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Governador Jorge Teixeira, Estado de Rondônia.
Nº 709, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.797, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2026, que renova, a partir de 24 de dezembro de 2022, a autorização outorgada à Rádio Comunitária de Oriximiná, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Oriximiná, Estado do Pará.
Nº 710, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.764, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2026, que renova, a partir de 28 de julho de 2023, a outorga anteriormente conferida à R.B - Rádio e Televisão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo.
Nº 711, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.881, de 4 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2026, que renova, a partir de 13 de novembro de 2016, a outorga anteriormente conferida à Rádio Cidade de Corupá Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Gravatal, Estado de Santa Catarina.
Nº 712, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.814, de 26 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2026, que renova, a partir de 17 de março de 2026, a outorga anteriormente conferida à Sociedade Rádio Montanhesa Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Ervália, Estado de Minas Gerais.
Nº 713, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.863, de 2 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2026, que renova, a partir de 10 de março de 2023, a outorga à Conquista Comunicação Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Nº 714, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 22.023, de 13 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2026, que renova, a partir de 9 de março de 2022, a outorga anteriormente conferida à AMG Publicidade e Comunicação Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso.
Nº 715, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.988, de 12 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2026, que transfere a outorga conferida à Sistema Agreste de Comunicação Ltda. para a Caruaru Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, no Município de Caruaru, Estado de Pernambuco.
Nº 716, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 21.804, de 26 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2026, que transfere a outorga à Rádio Araguaia Ltda. para a Centro Norte de Comunicação Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.
Nº 717, de 13 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FÉLIX BAES BAPTISTA DE FARIA, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Mali.
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