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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 6

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

CASA CIVIL

COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza a divulgação do resultado de chamadas públicas para investimentos em infraestrutura social em saúde e educação, referentes à reabertura de prazos para os Editais CGFIIS nº 1 e 2/2025 e ao Edital CGFIIS nº 3/2026.

O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, nos art. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, no art. 2º de seu Regimento Interno, e na Resolução CMN nº 5.256, de 9 de outubro de 2025, e tendo em vista a apreciação das propostas e o que foi deliberado na sessão realizada em 10 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a divulgação, pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - CGFIIS, dos resultados da reabertura de prazo das Chamadas Públicas nº 1/2025 e nº 2/2025, e da Chamada Pública nº 3/2026, com as propostas de investimentos em infraestrutura social selecionadas nas áreas de educação e de saúde, em linhas de financiamento para operações reembolsáveis disponibilizadas pelo BNDES e instituições financeiras habilitadas.

Art. 2º Fica autorizado ao BNDES e às instituições financeiras habilitadas adotar os demais procedimentos de análise, aprovação e contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FIIS. § 1º A divulgação dos valores autorizados não confere direito subjetivo à contratação da operação financeira nem ao efetivo aporte de recursos.

§ 2º As contratações e aportes de recursos de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão apenas após aprovação pelas instituições financeiras e no limite dos recursos financeiros a elas disponíveis.

§ 3º Será priorizada a contratação das propostas que primeiro atendam aos requisitos estipulados e sejam aprovadas pelas instituições financeiras.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCA CARVALHO Coordenadora do Cômite

COMITÊ FINANCEIRO DO FUNDO RIO DOCE

RESOLUÇÃO CFFRD/CC-PR Nº 1, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o Regimento Interno do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce - CFFRD

A COORDENADORA DO COMITÊ FINANCEIRO DO FUNDO RIO DOCE , com base no disposto no art. 31, caput , inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o aprovado na reunião ordinária do CFFRD realizada em 7 de julho de 2026, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce - CFFRD, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Coordenador

Art. 5º Ao Coordenador do CFFRD incumbe:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e definir a pauta a ser discutida em cada reunião;

II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente da pauta, propostos pelos demais membros, considerada a relevância e a urgência da matéria; III - presidir as reuniões, orientar os debates, colher os votos e votar; IV - decidir, ad referendum do colegiado, as matérias urgentes que não possam aguardar a reunião subsequente, na forma do art. 12;

V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CFFRD a órgãos ou entidades relacionados ao tema;

VI - subscrever as correspondências e as comunicações em nome do CFFRD; VII - assinar as resoluções do CFFRD; e

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Seção II Dos Membros

Art. 6º Aos membros do CFFRD incumbe:

I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame; II - fornecer à Secretaria-Executiva do CFFRD as informações e os dados pertinentes ao Fundo Rio Doce a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem relevantes para as deliberações do colegiado ou quando solicitado;

III - solicitar ao Coordenador e aos demais membros as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, inclusive esclarecimentos à instituição administradora, na forma do art. 12;

IV - assinar as atas das reuniões das quais participarem

V - solicitar ao Coordenador a inclusão de matérias extrapauta e a convocação de reuniões extraordinárias; e

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Seção III Da Secretaria-Executiva

Art. 7º A Secretaria-Executiva do CFFRD será exercida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, à qual compete:

I - promover e prestar apoio técnico e administrativo ao CFFRD;

II - elaborar as atas das reuniões e encaminhá-las, com as respectivas resoluções e pareceres, se for o caso, à presidência do Comitê do Rio Doce - CRD - e ao administrador; III - disponibilizar aos membros do CFFRD cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - formular propostas de alteração deste Regimento Interno;

V - expedir correspondências e gerenciar comunicações de responsabilidade do CFFRD; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo CFFRD. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê poderá solicitar o apoio dos demais órgãos singulares da Casa Civil no desempenho de suas competências.

PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO ANEXO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce - CFFRD, criado pelo art. 31 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, tendo em vista o disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativo ao Rompimento da Barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

Art. 2º Para os fins deste Regimento, considera-se instituição administradora o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, gestor e administrador do Fundo Rio Doce, nos termos do art. 3º do Decreto nº 12.412, de 2025.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CFFRD, nos termos do art. 31 do Decreto nº 12.412, de 2025:

I - acompanhar o desempenho do Fundo Rio Doce a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;

II - examinar a prestação de contas e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do Fundo;

III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; e

IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e o revisar, quando for o

caso.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CFFRD é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Advocacia-Geral da União.

§ 1º Cada membro do CFFRD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do CFFRD serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico mínimo igual a, respectivamente, FCE 15 e FCE 13.

§ 4º A participação no CFFRD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O suplente poderá acompanhar as reuniões juntamente com o titular, sem direito a voto quando este estiver presente.

§ 6º Nas ausências e nos impedimentos do Coordenador, a coordenação dos trabalhos será exercida pelo seu suplente.

§ 7º O CFFRD poderá convidar representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18 do Decreto nº 12.412, de 2025, e de outros órgãos e entidades públicas, para participar das reuniões em que se discutam temas de sua competência ou de entidade a eles vinculada, restrita a participação à análise dos referidos temas, sem direito a voto.

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 8º O CFFRD reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por ano, nos termos do art. 32, § 5º, do Decreto nº 12.412, de 2025; e

II - extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador, de ofício ou por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis.

§ 2º As reuniões do CFFRD poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.

§ 3º A instituição administradora poderá participar das reuniões do CFFRD, sem direito a voto.

Art. 9º O CFFRD somente deliberará com a presença de todos os seus membros, titulares ou respectivos suplentes, e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e de urgência justificada, as matérias poderão ser deliberadas por meio eletrônico, devendo a deliberação ser registrada na ata da reunião subsequente. Art. 10. As reuniões do CFFRD serão registradas em ata assinada por todos os membros presentes. § 1º As decisões, relativas aos incisos II, III e IV do art. 3º, do CFFRD serão formalizadas por meio de resoluções assinadas pelo Coordenador.

§ 2º Os pronunciamentos divergentes serão registrados na ata da reunião.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo colegiado.

Art. 12. No intervalo entre as reuniões, as matérias urgentes poderão ser decididas ad referendum pelo Coordenador, devendo a decisão ser submetida à ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente.

Art. 13. Este Regimento Interno subordina-se ao Acordo Judicial referido no art. 1º e ao Decreto nº 12.412, de 2025, cujas normas prevalecerão em caso de conflito.

Art. 14. O CFFRD poderá solicitar à instituição administradora e aos órgãos e entidades referidos neste Regimento esclarecimentos e informações relativos às suas competências.

Art. 15. As atas, as resoluções e os pareceres do CFFRD serão divulgados no Portal Único do acordo, ressalvadas as informações protegidas por limitação de acesso, nos termos da legislação.

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

PORTARIA Nº 25, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016; no Decreto nº 9.502, de 12 de setembro de 2018; e no art. 2º, caput , inciso II, do Anexo I, da Portaria GSI/PR nº 99, de 3 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Fica concedida a Medalha da Segurança Presidencial ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, General de Exército Marcos Antonio Amaro dos Santos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WASHINGTON ROCHA TRIANI

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