DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Processo nº 12120.101712/2018-03Interessado: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC. Assunto: Designação de mandatário para a negociação de créditos decorrentes de indenizações pagas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE. Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2026.
Tendo em vista o pedido encaminhado pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio do Ofício SEI nº 3.833/2026/MDIC, em que solicita a designação de mandatária da União, nos termos dos arts. 2º c/c art. 5º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, e tendo em vista as manifestações da Secretaria de Assuntos Internacionais, por meio do Despacho nº 62762744, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 2.652/2026/MF, DESIGNO a Secretária Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como mandatária da União para celebrar, em nome da União, Contrato de Reconhecimento e Reestruturação de Dívida com a empresa paraguaia Centro de Los Compressores S.A., para a recuperação dos créditos decorrentes de indenizações pagas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, no âmbito do Certificado de Garantia de Cobertura - CGC nº 048/2017, conforme minuta contratual acostada aos autos. A presente designação é válida enquanto se mantiverem as premissas de mérito e as jurídicas constantes das análises anteriormente referenciadas. Publique-se e encaminhe-se ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para ciência e adoção das providências cabíveis.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 17944.002514/2026-90 Interessado: Estado de Pernambuco.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 985.222.399,02 (novecentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e dois centavos), cujos recursos se destinam ao Programa de Crescimento Econômico e Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto no art. 2º, § 6º, incisos II e III, da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 17944.002519/2026-12 Interessado: Estado do Piauí.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado entre o Estado do Piauí e o Banco do Brasil S.A. no valor de R$ 4.980.000.000,00 (quatro bilhões novecentos e oitenta milhões de reais), cujos recursos são destinados a investimentos nas áreas de infraestrutura de transportes (rodovias e outros modais), mobilidade urbana, obras de urbanização, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica, transformação digital, aporte de capital em empresas estatais ou sociedades de economia mista, e outras ações integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento Geral do Estado.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 17944.002792/2026-47 Interessado: Economisa Companhia Hipotecária.
Assunto: Contrato da Décima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Economisa Companhia Hipotecária, no valor líquido de R$ 3.141.434,34 (três milhões, cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2026, o qual será, ao final do procedimento, parcialmente convertido em títulos públicos destinados à amortização da dívida que a credora possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º-A, § 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 17944.003224/2026-63
Interessado: Estado do Maranhão.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Maranhão e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais), cujos recursos se destinam a obras de infraestrutura.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto no art. 2º, § 6º, incisos II e III, da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 17944.003231/2025-84
Interessado: Estado do Piauí.
Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Estado do Piauí e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos EUA), de principal, para o financiamento do Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Piauí - PIAUÍ MAIS DIGITAL. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 18, de 9 de julho de 2026, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 17944.005701/2025-44
Interessado: Estado de Rondônia.
Assunto: Contratos de garantia e contragarantia relativos a contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado de Rondônia e o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 383.000.000,00 (trezentos e oitenta e três milhões de reais), destinado à viabilização de investimentos previstos no orçamento do Estado na área de infraestrutura rodoviária e demais despesas de capital.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 17944.006172/2025-04
Interessado: Estado de São Paulo.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado de São Paulo e o Banco do Brasil S.A. no valor de R$ 5.453.174.076,93 (cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e três milhões, cento e setenta e quatro mil, setenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme autorizado pelas Leis estaduais nº 15.213, de 19 de novembro de 2013; nº 15.567, de 30 de outubro de 2014; nº 17.206, de 07 de novembro de 2019; nº 17.386, de 14 de julho de 2021; nº 17.472, de 16 de dezembro de 2021; nº 17.724, de 11 de julho de 2023; nº 17.989, de 22 de julho de 2024; nº 18.067, de 18 dezembro de 2024, nº 18.147, de 26 de março de 2025, nº 18.353, de 15 de dezembro de 2025; e nº 18.418, de 13 de março de 2026.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN MinistroCONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 36, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Publica Ajuste SINIEF aprovado na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.08.2026.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de agosto de 2026, foi celebrado o seguinte ato:
AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 430ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada no dia 12 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira A cláusula quinta-A fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, com a seguinte redação: "Cláusula quinta-A Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamarion Portela, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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