DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 182, DE 16 DE JULHO DE 2026Aprova alteração da Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o exercício de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do CONDEL, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 169, de 29 de julho de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 10, § 1º, inciso I, da referida Lei Complementar e no art. 14, inciso I da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, torna público que, em sessão da 27ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59000.013601/2026-72, o Colegiado resolveu: Art. 1º Fica aprovada, conforme Parecer CONDEL/SUDECO nº 05/2026, a nova redação do Título IX - Programa de FCO para Financiamento de Microcrédito Produtivo Orientado, Subtítulo II - Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO - Segmento Rural, da Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do CentroOeste - FCO para o exercício de 2026, na forma do Anexo desta Resolução, com vistas à adequação da nomenclatura do programa aos normativos federais vigentes.
Art. 2º Fica revogada a alínea "c" das observações constantes no item 3, do Subtítulo II, do Título IX do Programa de FCO para Financiamento de Microcrédito Produtivo Orientado, Subtítulo II - Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO - Segmento Rural, da Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o exercício de 2026. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXOTÍTULO IX - PROGRAMA DE FCO PARA FINANCIAMENTO DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO "SUBTÍTULO II - PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO - PNMPO - SEGMENTO RURAL
............................................................................................................................... 2. OBJETIVO: Apoiar e financiar atividades produtivas agropecuárias e não agropecuárias de microempreendedores rurais, com foco na inclusão produtiva e no fortalecimento da agricultura familiar, por meio da disponibilização de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, na modalidade Microcrédito Produtivo Orientado - MPO.
- ................................................................................................................................9. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OPERADORAS:
Atualmente, as instituições credenciadas para operar o PNMPO Rural são: ......................................................................................................................" (NR)
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 183, DE 16 DE JULHO DE 2026Aprova as Diretrizes e Prioridades do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO para o exercício de 2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, e o art. 10, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, e o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do CONDEL, aprovado pela Resolução CONDEL nº 169, de 29 de julho de 2025, torna público que, em sessão da 27ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59000.013601/2026-72, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Ficam aprovadas, conforme Parecer CONDEL/SUDECO nº 6/2026, diretrizes e prioridades a serem observadas na seleção e na aprovação de projetos de investimentos e de financiamentos de estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste - FDCO para o exercício de 2027, na forma indicada no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONDEL/SUDECO:
I - Resolução CONDEL/SUDECO nº 166, de 29 de julho de 2025; e
II - Resolução CONDEL/SUDECO nº 178, de 11 de março de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAISArt. 1º Para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do CentroOeste - FDCO para o exercício de 2027, deverão ser observadas as Diretrizes e Orientações Gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR nos termos da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e alterações posteriores, especialmente as Diretrizes Gerais constantes do art. 3º e das Diretrizes Específicas constantes do art. 20 da referida norma, que compreendem:
I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, observadas todas as escalas geográficas e subregiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
II - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas;
III - os Planos Regionais de Desenvolvimento, com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários;
IV - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V - a Política Nacional de Irrigação;
VI - as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da respectiva Superintendência;
VII - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
VIII - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023;
IX - o apoio à recuperação e à preservação das atividades produtivas e de infraestrutura social afetadas por empreendimentos e/ou mudanças climáticas;
X - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional;
XI - a observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para a economia da região;
XII - a implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas; XIII - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos específicos; XIV - o tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais, independentemente do porte, de infraestrutura em saneamento básico, água e esgoto que visem à universalização do acesso e efetiva prestação do serviço, considerados socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local; XV - o tratamento prioritário para projetos que utilizem blended finance como estrutura de financiamento; XVI - o tratamento prioritário para ações de prevenção de riscos de desastres;
XVII - a priorização da implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com vistas à capacitação técnica e adequação da infraestrutura de laboratórios públicos com potencial para compor o Complexo Econômico Industrial da Saúde com objetivo de viabilizar a universalização do acesso à saúde; XVIII - a promoção de projetos que permitam e facilitem o uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos; e XIX - o estímulo a projetos capazes de mitigar as mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos. CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES SETORIAIS
Art. 2º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO para o exercício de 2027, e em estrita observância aos limites de participação estabelecidos no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, os projetos deverão enquadrar-se nas prioridades dispostas nas Seções deste Capítulo. Seção I Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água Art. 3º São considerados projetos de Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água os empreendimentos voltados à:
I - saneamento básico, compreendendo o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas; e
II - usinas de compostagem/aterros sanitários, tratamento de resíduos sólidos e infraestruturas de produção de biogás, biometano e energia resultantes de processos físico-químicos que envolvam matéria orgânica.
Parágrafo único. Projetos enquadrados no setor de Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FDCO, correspondente a até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 70% (setenta por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.
Seção II Infraestrutura Art. 4º São considerados projetos de Infraestrutura os seguintes empreendimentos voltados à: I - transportes: rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos, inclusive multimodal e material rodante;
II - mobilidade sustentável, incluindo eletropostos, sistemas de recarga para veículos elétricos e corredores logísticos de baixa emissão de carbono;
III - infraestrutura portuária e aeroportuária, inclusive portos secos; IV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive energia renovável; V - produção e distribuição de: a) gás, inclusive por gasoduto;
b) carvão mineral;
c) petróleo e derivados, inclusive seu refino;
d) biocombustíveis; e
e) hidrogênio e outras formas de energias renováveis que busquem promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis;
VI - telecomunicações e infraestrutura de conectividade digital;
VII - armazenagem: unidades de armazenagem coletoras, intermediárias e terminais, inclusive para produtos de origem vegetal e animal; e VIII - atividades de logística nos segmentos de armazenagem, centros de distribuição, transporte, comunicação e energia. Parágrafo único. Projetos enquadrados no setor de infraestrutura, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários, conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FD CO, correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 50% (cinquenta por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. Seção III
Serviço Público
Art. 5º São considerados projetos de Serviço Público os empreendimentos privados voltados à: I - implantação de centros administrativos destinados à prestação de serviços pelo poder público;
II - serviços hospitalares, ambulatoriais e de diagnósticos;
III - transporte regional de passageiros, nas modalidades aeroviária, hidroviária e rodoviária; e
IV - empreendimentos educacionais e profissionalizantes.
Parágrafo único. Projetos enquadrados no setor de Serviço Público, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FD CO, correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 50% (cinquenta por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. Seção IV
Estruturador
Art. 6º São considerados projetos estruturadores os empreendimentos que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - integração de cadeias produtivas: o projeto integra, em uma única implantação, atividades de duas ou mais cadeias produtivas de setores econômicos distintos;
II - uso compartilhado: a infraestrutura ou os serviços resultantes do projeto serão disponibilizados a múltiplos agentes econômicos, não se configurando como de uso exclusivo do proponente; e
III - efeito indutor: o projeto demonstra capacidade de induzir a implantação de novos investimentos complementares na região de influência do empreendimento.
§ 1º Consideram-se exemplos de projetos enquadráveis nesta Seção: complexos agroindustriais integrados, parques tecnológicos com infraestrutura compartilhada, plataformas logísticas multissetoriais e polos de desenvolvimento regional com múltiplas atividades produtivas de setores distintos.
§ 2º Projetos enquadrados no setor Estruturador, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIO R I DA D ES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FDCO, correspondente a até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 45% (quarenta e cinco por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. Seção V
Outros Setores
Art. 7º Enquadram-se como outros setores os projetos cuja atividade-fim não se caracterize como infraestrutura - saneamento e abastecimento de água, infraestrutura, serviço público ou estruturador, compreendendo:
I - agropecuária e agroindústria:
a) agricultura, agricultura orgânica, agronegócio, fruticultura, floricultura, florestamento e reflorestamento com uso de espécies nativas e exóticas;
b) agroindústria;
c) apicultura;
d) laticínios;
e) agropecuária, em áreas de vocação agropastoril;
f) aquicultura, pesca e indústria de beneficiamento de pescado;
g) suinocultura e avicultura, além de seus beneficiamentos; e
-
h) projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta; II - tradicional:
-
a) cadeia produtiva de veículos automotores, inclusive peças e componentes;
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