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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 48

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

b) extração, beneficiamento e transformação de minerais metálicos e não metálicos; e

c) indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos:

  1. couros, peles, calçados e artefatos;

  2. plásticos e seus derivados;

  3. látex e seus derivados;

  4. têxtil, inclusive artigos de vestuário;

  5. fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos; 6. minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e de comunicação;

  6. químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;

  7. móveis e artefatos de madeiras desde que os insumos sejam originados de

projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;

  1. alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas;

  2. fabricação de embalagem e acondicionamentos;

  3. cimento, artefato de cimento e materiais de construção;

  4. reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e

  5. papel, papelão e celulose, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; III - comércio e serviços: a) turismo, considerados os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia turística regional, inclusive valorização do patrimônio natural e cultural;

comércio, exceto:

  1. exploração de jogos de azar de qualquer espécie;

  2. exploração de saunas, termas e boates;

  3. comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada;

  4. comercialização de armas; e

  5. atividades ligadas à produção e comercialização de tabaco e congêneres;

b) nanotecnologia;

f) fármaco-cosmético-química;

g) complexo econômico-industrial da saúde, conforme parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, exceto os contemplados no inciso II do art. 5º desta Resolução;

h) bioeconomia e descarbonização;

i) meteorologia e mudanças climáticas;

j) programa aeronáutico e espacial;

l) defesa nacional e segurança pública, preferencialmente na Faixa de

Fronteira;

VI - comércio de armas;

VII - atividades ligadas à produção e comercialização de tabaco e congêneres; VIII - aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação; IX - exploração de jogos de azar de qualquer espécie;

X - exploração de saunas, termas e boates;

XI - intermediação financeira;

XII - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; XIII - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, sendo nesse caso necessário observar, no que concerne ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas nacionais, requisito de conteúdo nacional mínimo, conforme regulamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Credenciamento do Finame - CFI; XIV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou violência contra a mulher, racial e de etnia; XV - empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 20 da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e XVI - pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo, inscritas no Cadastro de Empregadores "Lista Suja", disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. § 1º Nos financiamentos com recursos do FDCO, não são considerados como itens financiáveis:

§ 1º Nos financiamentos com recursos do FDCO, não são considerados como itens financiáveis: I - quaisquer investimentos em capital fixo ou circulante realizados antes de 6 (seis) meses da data de protocolização da consulta prévia na SUDECO; e II - quaisquer despesas realizadas a partir de 6 (seis) meses antes da protocolização da consulta prévia na SUDECO cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador.

§ 2º Despesas com capital circulante, independentemente de sua natureza, poderão integrar o projeto de financiamento desde que custeadas com recursos próprios da empresa ou com outras fontes de financiamento.

§ 3º Projetos no setor de comércio são restritos à implantação de novos empreendimentos, ficando vedada a concessão de financiamentos para ampliação e modernização de empreendimentos já implantados. § 4º Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIII deste artigo, as instituições financeiras deverão consultar o sítio eletrônico do BNDES.

§ 5º Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIV deste artigo, a verificação poderá ser feita mediante declaração do tomador do recurso, a critério da instituição financeira.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Para financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, deverão ser observados o contido no parágrafo único do art. 4º da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e alterações posteriores, que estabelecem as orientações gerais.

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 184, DE 16 DE JULHO DE 2026

m) indústria de defesa; exceto comercialização de armas;

n) cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais; equipamentos para agricultura de precisão, máquinas agrícolas, conectividade no campo e biofertilizantes; e

o) tecnologia da informação e comunicação - TIC.

Parágrafo único. Projetos enquadrados como outros setores, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FD CO correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 40% (quarenta por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO SETORIAL

Art. 8º O enquadramento dos projetos nas categorias setoriais previstas no Capítulo II será realizado com base na atividade-fim preponderante do empreendimento, vedado o enquadramento simultâneo em mais de uma categoria.

§ 1º Quando a atividade-fim do projeto permitir enquadramento em mais de uma categoria, será adotada aquela que resultar no maior limite de participação dos recursos do FDCO, conforme o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. § 2º Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os seguintes critérios de enquadramento dos projetos:

I - infraestrutura: aquele cujo objeto é implantar, ampliar ou modernizar instalação ou rede física de finalidade específica e definida, destinada a prestar suporte a atividades produtivas ou à circulação de bens, pessoas, energia, dados ou fluidos;

II - infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água: aquele cujo objeto é implantar, ampliar ou modernizar sistemas de saneamento básico, incluindo o aproveitamento energético de resíduos sólidos; III - serviço público: aqueles serviços de interesse público prestados pela iniciativa privada, a exemplo de saúde, educação, transporte de passageiros e administração pública;

IV - estruturador: aquele cujo objeto não puder ser enquadrado nas categorias de Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água, Infraestrutura ou Serviço Público, devendo o proponente demonstrar o atendimento cumulativo aos três critérios previstos no art. 6º; e

V - outros setores: aqueles cujos objetos não atendam aos critérios de nenhuma das categorias anteriores. CAPÍTULO IV

DAS PRIORIDADES ESPACIAIS

Art. 9º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO, no exercício de 2027, deverão ser observadas as seguintes prioridades espaciais: I - municípios integrantes da Faixa de Fronteira; II - municípios goianos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF; III - municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da PNDR como média renda, independentemente do seu dinamismo; IV - cidades médias da região Centro-Oeste, conforme Resolução SUDECO nº 117, de 21 de outubro de 2022; e

V - cidades participantes em programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras, instituído pela Resolução ComitêExecutivo/MIDR nº 4, de 19 de setembro de 2024. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES

Art. 10. De acordo com a Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, ficam vedadas, no âmbito do FDCO, a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos para:

I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres; II - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando expressamente previsto no projeto aprovado pelo agente operador; III - compra de participações societárias; IV - pagamento de taxas de franquia no exterior ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas; V - atividades que estejam em desacordo com a legislação vigente, inclusive a legislação ambiental;

Aprova os critérios de aplicação dos recursos de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) dos juros e amortizações de financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO destinados ao apoio, ao custeio e ao investimento de atividades em Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I de interesse do Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do CONDEL, aprovado pela Resolução CONDEL nº 169, de 29 de julho de 2025, e em observância ao art. 17, § 7º e ao art. 10, § 4º, inciso I, da referida Lei Complementar, e ao art. 9º do Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, torna público que, em sessão da 27ª Reunião Ordinária do CONDEL, realizada em 16 de julho de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59000.013601/2026-72, o colegiado resolveu:

Art. 1º Ficam aprovados, nos termos do Parecer CONDEL/SUDECO nº 7/2026, os critérios para aplicação dos recursos não reembolsáveis destinados às atividades de - Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia PD&I, provenientes de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) dos retornos dos financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A documentação técnica que deu suporte à decisão de que trata o art. 1º constitui instrução do processo administrativo e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDEC O. Art. 3º Ficam revogadas:

I - Resolução CONDEL/SUDECO nº 124, de 15 de junho de 2022; e

II - Resolução CONDEL/SUDECO nº 125, de 15 de junho de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para aplicação dos recursos destinados ao apoio, ao custeio e ao investimento de atividades em Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I de interesse do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Para fins exclusivos da aplicação de recursos de forma não reembolsável, os valores integrantes do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO serão considerados como pertencentes ao fundo de natureza financeira, destinados exclusivamente ao apoio de atividades em Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I de interesse do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se aos recursos custodiados e operacionalizados pelo Banco do Brasil S.A., correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidas pelo FDCO.

Art. 3º Os recursos de que trata esta Resolução serão destinados ao financiamento de Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I, voltados ao Desenvolvimento Regional, a serem executados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e por entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como finalidade estatutária a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, com foco na geração de produtos, processos e serviços inovadores, bem como na difusão e na transferência de tecnologia.

§ 1º As beneficiárias referidas no caput deverão estar sediadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO e serão selecionadas mediante procedimentos previstos na legislação vigente, inclusive chamadas públicas ou outros instrumentos compatíveis com a natureza do projeto, a serem definidos e operacionalizados pela SUDECO.

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