DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º Para fins desta Resolução, consideram-se projetos de PD&I aqueles que atendam às diretrizes do art. 2º da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que promovam a cooperação entre instituições públicas e privadas e que estejam orientados à redução de desigualdades regionais e ao fortalecimento dos ecossistemas locais de inovação. § 3º Os projetos poderão ser executados de forma colaborativa com outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos voltadas às atividades de PD&I, inclusive aquelas sediadas fora da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, desde que a beneficiária referida no caput: I - firme, com as instituições parceiras, instrumento jurídico adequado à natureza das partes envolvidas e do projeto a ser desenvolvido; e II - atue como proponente e seja a responsável técnica e financeira pelo projeto, assegurando que os resultados, os impactos socioeconômicos e os benefícios tecnológicos permaneçam vinculados à região de atuação da SUDECO. § 4º Os instrumentos jurídicos firmados deverão conter, de forma expressa, a responsabilidade da beneficiária pela execução do projeto, pela prestação de contas e pelo cumprimento dos objetivos de Desenvolvimento Regional.
§ 5º A celebração, o acompanhamento e a prestação de contas observarão procedimentos compatíveis com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, em conformidade, no que couber, com a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, ou com instrumentos jurídicos assemelhados, priorizando o controle por resultados.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do CentroOeste - CONDEL/SUDECO: I - aprovar os critérios de aplicação dos recursos destinados às atividades de que trata esta Resolução;
II - estabelecer prioridades para a aplicação dos recursos, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI;
III - supervisionar o cumprimento das diretrizes de aplicação dos recursos; IV - monitorar e avaliar a gestão do Fundo e os resultados da aplicação dos recursos, no âmbito desta Resolução;
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V - apreciar relatório anual dos projetos selecionados com a aplicação dos
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recursos desta Resolução; e
VI - editar normas complementares no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, no que couber.
Art. 5º Compete à SUDECO:
I - propor ao CONDEL as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos de que trata esta Resolução;
II - aprovar critérios para eventual contrapartida das beneficiárias; III - elaborar e realizar procedimentos de seleção de projetos, observados os critérios de aplicação dos recursos;
IV - administrar a aplicação dos recursos, na forma da lei;
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V - formar, coordenar e integrar banca técnico-temática para análise de
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admissibilidade técnica dos projetos;
VI - firmar parcerias com outras instituições públicas ou contratar especialistas, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para execução das atribuições previstas nos incisos II, IV e VIII;
VII - celebrar os instrumentos necessários à consecução desta Resolução;
VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos;
IX - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos projetos selecionados com os recursos previstos nesta Resolução e submetê-lo à Diretoria Colegiada da SUDECO, para homologação, ao CONDEL, para apreciação, e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, para conhecimento;
X - publicar, no sítio eletrônico da SUDECO, o resumo dos projetos apoiados; e XI - editar atos complementares para a execução desta Resolução.
Parágrafo único. O relatório anual de avaliação de que trata o inciso IX do caput conterá, sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos:
I - descrição sumária das atividades e das metas estabelecidas para o uso dos recursos, das seleções realizadas e dos planos de trabalho dos projetos contemplados; II - análise das atividades executadas e do cumprimento físico-financeiro das metas, com base nos procedimentos de seleção e nos instrumentos celebrados;
III - indicação dos valores efetivamente transferidos; e
IV - análise das auditorias eventualmente realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, com síntese das conclusões e das medidas adotadas. Art. 6º Compete ao Banco do Brasil S.A.: I - custodiar e operacionalizar os recursos, na forma desta Resolução e das regras específicas da política bancária;
II - remunerar a conta específica de custódia dos recursos, de acordo com a legislação vigente;
III - liberar recursos em favor das beneficiárias, conforme indicação da
S U D ECO ; IV - prestar à SUDECO, nos prazos e condições por ela definidos, informações sobre os recursos custodiados e liberados; e V - manter registros atualizados das operações realizadas com os recursos de que trata esta Resolução. CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS
Art. 7º A seleção de projetos será realizada mediante procedimentos previstos na legislação vigente, inclusive por meio de editais de chamamento público ou outros instrumentos compatíveis com a natureza do projeto, em alinhamento ao PRDCO, que conterão, no mínimo:
I - setores, temas, eixos ou diretrizes a serem contemplados;
II - indicação dos recursos destinados ao apoio aos projetos, incluindo contrapartidas, quando for o caso; III - estimativa dos impactos previstos no desenvolvimento científico e tecnológico regional;
IV - contato institucional da área responsável pelo procedimento de seleção; e V - prazos e formas para submissão dos projetos.
Parágrafo único. Poderão ser realizados procedimentos conjuntos com as demais Superintendências do Desenvolvimento, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica SUDAM/SUDENE/SUDECO nº 001/2025.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO, CUSTÓDIA E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8º A SUDECO firmará instrumentos com as beneficiárias dos projetos selecionados, sendo responsável por acompanhar, fiscalizar e aprovar a liberação de recursos aos projetos aprovados.
Art. 9º A SUDECO e o Banco do Brasil S.A. firmarão instrumento jurídico que autorize o agente operador a operacionalizar os recursos de que trata esta Resolução, contemplada a aplicação financeira dos recursos durante o período de custódia. Art. 10. Os recursos de que trata esta Resolução constituem crédito do FDCO, não integrando o patrimônio do Banco do Brasil S.A. nem da SUDECO, e serão custodiados pelo agente operador em conta bancária específica, segregados das demais disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão reconhecidos pelo agente operador como recursos de terceiros sob sua custódia, sujeitos a controle específico e executados conforme as determinações da SUDECO, devendo o Banco do Brasil S.A. manter registros de sua movimentação em sistema próprio ou outro meio que garanta o efetivo controle.
Art. 11. Demais regramentos referentes à administração, à custódia e à operacionalização dos recursos poderão ser estabelecidos em normas complementares a serem expedidas pela SUDECO, nos instrumentos pactuados entre a Superintendência e o Banco do Brasil S.A. e nos procedimentos de seleção e formalização adotados.
CAPÍTULO VDA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 12. A SUDECO promoverá o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, nos termos das atribuições e competências nela previstas e na legislação vigente.
Art. 13. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, informações sobre a execução das despesas com os recursos recebidos por força desta Resolução. Parágrafo único. A proteção dos dados disponibilizados observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os recursos consignados em rubrica específica do Tesouro Nacional, destinados à Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I de Interesse do Desenvolvimento Regional, existentes anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, deverão ser aplicados para os fins nela previstos.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 185, DE 16 DE JULHO DE 2026Aprova o Regulamento que dispõe sobre a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO nos projetos de investimento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61 do Regimento Interno do CONDEL/SUDECO, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 169, de 29 de julho de 2025, e em observância ao disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, torna público que, em sessão da 27ª Reunião Ordinária do CONDEL, realizada em 16 de julho de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59000.013601/2026-72, o colegiado resolveu:
Art. 1º Fica aprovada, conforme Parecer CONDEL/SUDECO nº 8/2026, o Regulamento que dispõe sobre a participação do Fundo de Desenvolvimento do CentroOeste - FDCO nos projetos de investimento, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Fica revogada:
I - Resolução CONDEL/SUDECO nº 172, de 10 de setembro de 2025. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO CAPÍTULO IDA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, de natureza contábil e vinculado à SUDECO, tem a finalidade de assegurar recursos para: I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste.
Parágrafo único. O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que estejam devidamente credenciadas junto à SUDECO.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2º A aprovação de projetos fica condicionada à demonstração da capacidade do FDCO em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por meio da apresentação do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024, o qual deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada.
§ 1º O ADF deverá integrar o processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.
§ 2º A SUDECO deverá elaborar anualmente a previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024, assinado pela Diretoria Colegiada. § 3º O RDC será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
§ 4º A SUDECO deverá elaborar, semestralmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF, referente ao semestre seguinte, conforme modelo do Apêndice IV da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024. § 5º O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano. § 6º A SUDECO deverá elaborar anualmente o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024, assinado pela Diretoria Colegiada. § 7º O RGF será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 8º Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDCO o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.
§ 9º Para a aprovação de projetos que prevejam destinação de recursos para subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, a SUDECO deverá observar a suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos destinados à subvenção. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção I Das garantias e salvaguardas
Art. 3º Os financiamentos concedidos com recursos do FDCO terão as garantias contratuais definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.
Parágrafo único. O não cumprimento das salvaguardas contratuais e a alienação ou a constituição de ônus sobre bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderão implicar a antecipação do vencimento da dívida.
Seção II Da contratação das operações de crédito Art. 4º Na contratação das operações com recursos do Fundo, as empresas tomadoras do crédito se obrigam a:
I - cumprir as normas estabelecidas neste regulamento e em seus atos complementares; II - aplicar os recursos de forma vinculada aos objetivos do projeto e conforme cláusulas condicionantes da sua aprovação;
III - encaminhar à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO e ao agente operador, obedecida a legislação vigente, as suas demonstrações financeiras anuais, auditadas por auditores independentes, quando couber, registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as atas de suas assembleias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência dos eventos;
IV - submeter previamente à aprovação do agente operador a alteração no controle acionário da empresa e comprovar a alteração por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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