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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 50

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

V - realizar os investimentos em capital fixo de acordo com os termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças justificadas e previamente aprovadas pelo agente operador e pela S U D ECO ;

VI - abrir contas vinculadas específicas em seu nome, nos termos do art. 20, para os recursos do FDCO e para os recursos próprios;

VII - manter à disposição da SUDECO, do agente operador e de quem estes indicarem, todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e

VIII - permitir aos órgãos de fiscalização e controle e ao agente operador o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos para realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 20, sob pena de ter cancelada a participação do FDCO no projeto. CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E OUTRAS FONTES

Art. 5º A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a 20% (vinte por cento) dos investimentos totais previstos.

§ 1º A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante ou anteriormente às liberações dos recursos do FDCO e será depositada em conta vinculada específica, nos termos do art. 20, quando em moeda corrente, salvo nas liberações que ocorram por reembolso, nas quais o agente operador atestará a aplicação dos recursos próprios mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.

§ 2º A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste regulamento e em seus atos complementares para movimentação de recursos do FDCO. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO DE PROJETOS Seção I

Da consulta prévia

Art. 6º O interessado em obter financiamento com recursos do FDCO deverá apresentar consulta prévia à SUDECO exclusivamente por meio eletrônico, mediante preenchimento de formulário disponível no portal Gov.br, observadas as regras deste regulamento e de seus atos complementares.

§ 1º No momento do envio da consulta prévia, o proponente deverá, obrigatoriamente, indicar ao menos uma das instituições financeiras credenciadas para atuar como agente operador do FDCO, com o objetivo de viabilizar a manifestação de interesse quanto à análise do projeto definitivo.

§ 2º A SUDECO realizará a análise preliminar da consulta prévia, conferindo a documentação e os dados apresentados, além de verificar a regularidade fiscal da proponente junto aos órgãos da administração pública, no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 3º Caso sejam identificadas incorreções, omissões ou insuficiências nas informações, a proponente será notificada para realizar os devidos ajustes no prazo de até 20 (vinte) dias. O não atendimento à solicitação de ajustes dentro do prazo estabelecido acarretará o indeferimento e o arquivamento da consulta prévia.

§ 4º Após o recebimento dos ajustes ou, caso não sejam necessários, a SUDECO encaminhará a consulta prévia aos agentes operadores indicados, que deverão manifestar seu interesse em analisar o projeto no prazo de até 30 (trinta) dias, prazo que poderá ser prorrogado, a critério da SUDECO, mediante justificativa do agente operador. § 5º Caso todos os agentes operadores neguem interesse, ou não haja manifestação no prazo previsto, a proposta será indeferida e arquivada.

§ 6º Havendo manifestação de interesse de mais de um agente operador, a proponente deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, indicar com qual deseja prosseguir.

§ 7º A consulta prévia submetida à SUDECO terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado do recebimento da manifestação de interesse prevista no § 4º, ou, se houver múltiplas manifestações, a partir da escolha da proponente, conforme § 6º.

§ 8º A consulta prévia e seus anexos serão apresentados à SUDECO com as assinaturas dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais da empresa proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

§ 9º A consulta prévia indeferida poderá ser reapresentada, e o prazo passará a contar a partir da data do novo protocolo. § 10. Será indeferida, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela SUDECO, a consulta prévia de projetos que: I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO; e II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

b) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos fundos descritos na alínea "a";

c) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; d) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

e) seja inidônea, conforme verificação no Cadastro Nacional de Pessoas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União e/ou no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade; IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos ou por ex-servidores que tenham sido dispensados, exonerados, destituídos, demitidos ou aposentados há menos de 6 (seis) meses, oriundos dos quadros da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da SUDECO, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR ou dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional; V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas ou em outras de destinação específica definidas em lei; VI - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução; e

VII - contenham informações tendenciosas ou falsas.

§ 11. A SUDECO poderá dispensar a apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na consulta prévia, vedada a dispensa na apresentação do projeto.

§ 12. A consulta prévia será avaliada pela unidade técnica competente da SUDECO, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada da Superintendência, a quem caberá a decisão final, observado o prazo fixado no § 7º.

§ 13. Aprovada a consulta prévia, a SUDECO emitirá termo de enquadramento ao interessado, que negociará o projeto com o agente operador definido nos termos do § 4º ou § 6º. § 14. Em caso de troca de agente operador, o interessado deverá apresentar nova consulta prévia à SUDECO. § 15. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do dia da reunião que decidiu sobre a aprovação da consulta prévia, a Diretoria Colegiada editará resolução, fundamentando as razões da decisão, a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU.

§ 16. O termo de enquadramento da consulta prévia emitido pela Diretoria Colegiada da SUDECO deverá ser encaminhado ao interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da publicação da resolução de aprovação da consulta prévia no DOU.

§ 17. A SUDECO deverá disponibilizar, em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de consultas prévias.

Seção II

Da composição de informações do projeto

Art. 7º Os agentes operadores expedirão normas para apresentação de projetos pelos interessados.

§ 1º A SUDECO poderá dispor sobre normas complementares quanto às informações necessárias à apresentação do projeto.

§ 2º É vedado à SUDECO e ao agente operador cadastrar ou indicar profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos. Seção III Da apresentação e análise do projeto Art. 8º As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDECO e que obtiveram enquadramento da consulta prévia, deverão apresentar ao agente operador projeto definitivo de investimento para análise de viabilidade econômico-financeira. § 1º O projeto definitivo deverá ser encaminhado ao agente operador que tenha manifestado interesse em analisá-lo, nos termos do § 4º do art. 6º, pelos meios por ele definidos. § 2º Havendo mais de uma manifestação de interesse, o envio deverá ser feito ao agente escolhido pela proponente, nos termos do § 6º do mesmo artigo.

§ 3º O envio do projeto definitivo deverá ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da publicação no DOU da resolução da SUDECO que aprova a consulta prévia.

§ 4º O agente operador deverá, preliminarmente, verificar se estão presentes as peças exigidas neste regulamento, para o protocolo de recebimento do projeto.

§ 5º Recebido o projeto definitivo, o agente operador deverá informar à SUDECO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a data do seu recebimento.

§ 6º Caso o projeto definitivo não seja entregue no prazo estabelecido no § 3º, a consulta prévia será arquivada.

§ 7º A análise do projeto definitivo deverá ser realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do seu protocolo, e poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a critério da Diretoria Colegiada da SUDECO, mediante justificativa apresentada pelo agente operador.

§ 8º Findos os prazos estabelecidos para a análise, sem atender às exigências previstas neste regulamento e nas normas complementares, o projeto será arquivado.

§ 9º Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto, de seu risco ou dos tomadores de recursos, ou se houver motivos que impliquem seu indeferimento, o agente operador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado e à SUDECO a sua decisão, contra a qual não caberá recurso. § 10. Se aprovado o projeto e seu risco, o agente operador consultará a SUDECO, que decidirá quanto à participação do FDCO no projeto. Seção IV

Da decisão de participação

Art. 9º Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à homologação da Diretoria Colegiada da SUDECO, condicionada à demonstração da capacidade do fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, devendo anexar à resolução de aprovação da participação o Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF.

§ 1º A decisão de participação do FDCO referida no caput ocorrerá no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado do recebimento do termo de aprovação do projeto pelo agente operador e deverá ser informada à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros - SNFI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º O Termo de Aprovação do Projeto, a ser emitido pelo agente operador, indicará o prazo de validade da análise e será fundamentado com as informações requeridas pela SUDECO.

§ 3º Visando a compor o Termo de Aprovação do Projeto de que trata o parágrafo anterior, a SUDECO editará norma para estabelecer as informações necessárias à decisão sobre a participação do Fundo nos projetos. § 4º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do dia da reunião que decidiu sobre a participação ou não do FDCO, a Diretoria Colegiada editará resolução, fundamentando as razões da decisão, a ser publicada no DOU e, no caso de decisão de participação do fundo, definirá as condicionantes, se houver, e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste regulamento e das demais normas vigentes. § 5º No caso de o cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDCO, a SUDECO poderá ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado e do agente operador.

§ 6º A existência de parecer de aprovação do projeto não confere direito adquirido à participação do fundo, que ficará exclusivamente a critério da S U D ECO, observadas as regras gerais deste regulamento e dos seus atos complementares. § 7º Não cabe recurso contra decisão que indeferir a aprovação de projeto.

§ 8º A SUDECO deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos projetos aprovados. Seção V

Da contratação da operação

Art. 10. Os agentes operadores terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação da resolução da SUDECO, no DOU, que aprova a participação dos recursos do FDCO no projeto, para celebração do contrato de financiamento com a pessoa jurídica.

§ 1º A SUDECO poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos de que trata este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.

§ 2º Findo o prazo de que trata este artigo, sem que haja contratação do financiamento, o projeto deverá ser arquivado pelo agente operador, que deverá comunicar à SUDECO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da decisão.

Seção VI

Das cláusulas contratuais obrigatórias

Art. 11. Nos instrumentos de crédito das operações com recursos do FDCO, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a: I - cumprir as normas estabelecidas neste regulamento, nas resoluções da SUDECO e do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL/SUDECO e em seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante do instrumento;

II - manter à disposição da SUDECO e do agente operador as informações sobre sua administração e sobre o controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; III - permitir aos demais órgãos de fiscalização e de controle o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos para realização do empreendimento, sob pena de cancelamento da participação do FDCO no projeto; IV - autorizar o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer os extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e os relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento, caso solicitado pelos órgãos de fiscalização e de controle ou pela SUDECO;

V - promover abertura de contas vinculadas específicas da pessoa jurídica titular do projeto para movimentação dos recursos próprios e dos recursos do FDCO; VI - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, vedada a manutenção dos recursos do FDCO em aplicações

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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