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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 51

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

financeiras, em detrimento do regular andamento do cronograma físico-financeiro aprovado; VII - obrigar o tomador a confeccionar, fixar e manter placas indicando a fonte de financiamento, conforme modelo a ser definido pela SUDECO;

VIII - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da SUDECO e do agente operador; e IX - concordar em submeter-se às sanções previstas neste regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório. Seção VII Das garantias

Art. 12. As liberações de recursos do FDCO deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem constituídas, com exceção de garantias evolutivas, cuja liberação depende da comprovação da conclusão do projeto. Art. 13. Os bens dados em garantia de recursos recebidos do FDCO terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, e deverão cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens segurados, podendo a critério e responsabilidade do agente operador, ser apresentada documentação considerada equivalente, em substituição à apólice de seguros dos bens vinculados em garantia.

Parágrafo único. Fica o agente operador autorizado a exigir da empresa a apresentação de outro bem em substituição ao dado em garantia, caso sejam verificadas questões que impossibilitem o aceite ou inviabilizem a contratação do seguro ou recusa da seguradora. Ficará a cargo do agente operador a análise da excepcionalidade para os casos de impossibilidade de contratação de seguro.

CAPÍTULO VI

DA LIBERAÇÃO

Seção I

Do planejamento de liberações

Art. 14. A SUDECO deverá elaborar, semestralmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF, referente ao semestre seguinte, conforme modelo do Apêndice IV da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024. § 1º O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados do FDCO, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados.

§ 2º O agente operador deverá informar à SUDECO a previsão semestral dos projetos que receberão recursos do FDCO, de acordo com os cronogramas físicofinanceiros atualizados, até o último dia útil dos meses de abril e outubro de cada ano. Seção II

Do pedido de liberação

Art. 15. Sem prejuízo de outras exigências definidas neste regulamento e nos seus atos complementares, ou fixadas pela SUDECO ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDCO deverá apresentar pedido de liberação financeira, protocolado junto ao agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento. Parágrafo único. O relatório de desempenho do empreendimento deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador, ouvida a SUDECO:

I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está em implantação de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDCO, justificando as eventuais divergências e as medidas adotadas para regularizar a situação;

II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;

III - quadro de usos e fontes do projeto;

IV - comprovação da disponibilidade dos recursos próprios, bem como da regularidade físico-financeira do desempenho do projeto e regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores; e

V - outras informações a critério do agente operador e da SUDECO. Seção III

Da habilitação para liberação

Art. 16. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus sócios ou acionistas controladores, junto ao agente operador, como condição prévia para efetivação das liberações: I - registrar e arquivar todos os atos necessários à validade e eficácia do negócio jurídico;

II - registrar os instrumentos de crédito em cartório; e

III - a empresa titular de projeto e seus sócios ou acionistas controladores deverão estar em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a SUDECO e o agente operador.

Seção IV

Das liberações

Art. 17. As liberações de recursos do FDCO ficam condicionadas à comprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela, e da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais e demais tributos de competência do Estado, do Distrito Federal e do Município em que for implantado o empreendimento.

Parágrafo único. Para o financiamento de empreendimento desenvolvido em mais de um município, será exigida a certidão municipal correspondente ao município em que estiver localizada a parte do empreendimento que receberá o maior volume de recursos, observada a tipologia de localização definida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, devendo a empresa titular do empreendimento formalizar declaração de nada consta para os respectivos municípios dispensados da exigência.

Art. 18. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada à aprovação do relatório de desempenho do empreendimento referido no art. 15 pelo agente operador, o qual encaminhará proposta de liberação à SUDECO. § 1º A liberação de cada parcela do crédito será precedida de acompanhamento e verificação de documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento, a serem realizados pelo agente operador. § 2º As liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitindo-se, a critério do agente operador, dispor previamente, mediante aprovação da Superintendência, sobre os procedimentos e documentos necessários à efetiva liberação dos recursos do fundo.

§ 3º A SUDECO poderá, mediante solicitação do agente operador e observada a disponibilidade financeira do FDCO, autorizar o adiantamento da liberação de uma parcela prevista no cronograma físico-financeiro aprovado para período subsequente, desde que haja comprovação da aplicação da contrapartida de recursos próprios correspondente.

§ 4º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:

I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados não previstos no projeto aprovado ou em desconformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto; II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;

III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas as despesas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à apresentação da consulta prévia aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da consulta prévia e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;

IV - investimentos em capital fixo quando os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente; V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:

a) concordância expressa do agente operador;

b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e

c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor; VI - com aquisição de imóveis a qualquer título;

VII - executadas com recursos da conta vinculada do projeto ao FDCO ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste regulamento e em seus atos complementares;

VIII - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas; IX - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovada para o projeto;

X - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido no Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, neste regulamento e nos demais atos complementares; XI - realizadas com a contratação de empresas, com o objetivo exclusivo de subcontratar a totalidade do objeto contratado; XII - com o projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; XIII - com obras e serviços de construção civil que não tenham projeto executivo à disposição da fiscalização do agente operador e que impeçam a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados; e XIV - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto.

§ 5º Comprovada a constatação de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDECO, pela fiscalização do agente operador, pelos demais órgãos de fiscalização e controle, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a liberação de recursos do FDCO ficará suspensa automaticamente, a partir da notificação ao agente operador, enquanto não acolhida pelo órgão de controle a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.

§ 6º O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, caso não sejam saneadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDCO no projeto.

Seção V

Da efetivação das liberações

Art. 19. O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e, previamente à liberação, deverá exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos do Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, deste regulamento e de seus atos complementares. § 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a liberação de cada parcela dos recursos pela SUDECO, deverão ser liberados os valores correspondentes pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto. § 2º O agente operador comunicará à SUDECO quando das liberações realizadas às empresas titulares dos projetos. CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I

Da execução financeira dos projetos

Art. 20. Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta, preferencialmente, no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser reembolsados à empresa titular do projeto e/ou ser feitos diretamente na conta do fornecedor mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento. § 1º A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDCO.

§ 2º Na hipótese de inviabilidade operacional de abertura da conta vinculada no agente operador, esta poderá ser por ele indicada e fiscalizada, devendo ser assegurados mecanismos de controle, rastreabilidade e transparência da movimentação dos recursos, permanecendo sob sua responsabilidade a autorização e o acompanhamento das operações financeiras.

§ 3º A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, podendo ser por ele autorizada quando a conta estiver mantida em outra instituição financeira, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a identificação do beneficiário. § 4º É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras previstas neste artigo.

§ 5º A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 29, e à possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDECO e do agente operador.

§ 6º O agente operador, autorizado pela empresa titular do projeto e pelos acionistas controladores, em caráter irrevogável, fornecerá, caso solicitado, pelos órgãos de controle e fiscalização ou pela SUDECO, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.

Seção II

Da execução contábil dos projetos

Art. 21. Os beneficiários de recursos do FDCO deverão manter os registros contábeis desses recursos em seus balanços e demonstrações contábeis, nos termos da legislação em vigor, observadas as normas específicas estabelecidas pela SUDECO e pelo agente operador, quando houver.

Seção III

Da execução física do projeto

Art. 22. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com as quais foi aprovado. Desde que haja a autorização prévia do agente operador, poderão ser feitas as seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste regulamento:

I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, substituição ou eliminação de linhas de produção;

III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDCO no investimento, definidos neste regulamento;

IV - troca de controle societário, entendido como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

V - alteração do local do empreendimento; e

VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado. § 1º Nos casos dos incisos II e III, poderá o agente operador aprovar variação de até 20% (vinte por cento) no valor do projeto, a ser custeada com recursos próprios da beneficiária, devendo a(s) alteração(ões) ser(em) comunicada(s) à SUDECO. § 2º O agente operador, mediante anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que: I - a nova participação societária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e

II - a nova participação societária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

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