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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 52

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

a) tenham sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

b) deixem de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

§ 3º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDECO e desde que haja parecer favorável do agente operador.

§ 4º Compete à SUDECO decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador, com exceção do contido no § 1–.

§ 5º É vedada a transferência do empreendimento beneficiado com o crédito e dos bens móveis financiados para outro município não pertencente à Região Centro-Oeste, durante a vigência do financiamento.

§ 6º Considera-se implantação o período compreendido entre a contratação e a entrada em operação. CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Seção I

Das obrigações do beneficiário

Art. 23. A empresa titular de projeto obriga-se a:

I - comprovar ao agente operador a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto; e

II - remeter ao agente operador, no prazo de 30 (trinta) dias após seu arquivamento na respectiva Junta Comercial:

a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e

b) as atas de suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;

III - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à SUDECO, ao agente operador e aos demais órgãos de fiscalização e controle:

a) acesso à contabilidade, com todos os documentos e registros; e

b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;

IV - manter o agente operador informado sobre decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, bem como a rentabilidade e produtividade da empresa; V - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures, nem assumir novas dívidas sem prévia autorização do agente operador, excetuando-se: a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, representados pelo custeio, manutenção e demais gastos operacionais, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDCO, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços; VI - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no país, nos termos da legislação vigente; VII - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal por meio da SUDECO com recursos do FDCO; VIII - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, apresentando ao agente operador, quando solicitada, os comprovantes e prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

IX - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia; X - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da SUDECO ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;

XI - observar normas e critérios do FDCO na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto e submeter ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, acompanhada do cronograma de desembolsos;

XII - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o agente operador, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito ou até a data de liquidação antecipada do débito, salvo modificação autorizada pelo agente operador e pela SUDECO; e XIII - manter o capital social da empresa em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento total previsto para o projeto ou proporcional ao saldo devedor quando em fase de amortização do financiamento. Art. 24. Após a entrada em operação do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no regulamento do Fundo, deverá a beneficiária submeter à prévia autorização do agente operador e da SUDECO: I - alteração ou troca de controle acionário direto ou indireto, desde que a nova participação acionária garanta os recursos anteriormente previstos em substituição às participações da Pessoa Jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenham sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; ou

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto e contratação da operação;

II - transferência de ações;

III - incorporação, fusão e cisão da empresa titular do projeto; e

IV - alteração do capital social da empresa, atendendo ao limite mínimo previsto no inciso XIII do art. 23.

Parágrafo único. Poderá ser submetida unicamente à autorização do agente operador a alteração das garantias e salvaguardas contratuais. Seção II

Da contratação de auditoria independente

Art. 25. As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observadas as normas expedidas pela referida autarquia. § 1º Nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto. § 2º Os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo. § 3º Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da SUDECO e ao agente operador. § 4º A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do dia posterior ao término do exercício social. § 5º O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.

§ 6º A Auditoria-Geral da SUDECO remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para monitoramento da adoção de eventuais providências.

§ 7º As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não for aceita a defesa ou não for sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.

§ 8º Caracterizada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências para o cancelamento da

participação do FDCO, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria-Geral da SUDECO, devendo, nessas hipóteses, representar ao Ministério Público Federal - MPF.

Seção III

Da avaliação de projeto

Art. 26. Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências: I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDCO;

II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDCO, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este regulamento e por normas complementares editadas pela SUDECO e Conselho Deliberativo da SUDECO;

III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDCO, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da SUDECO, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

IV - creditar ao FDCO, nas datas correspondentes, os valores devidos ao

fundo;

V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira de beneficiados com recursos do FDCO; e

VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômicofinanceira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

CAPÍTULO IX

DA CONCLUSÃO DO PROJETO

Art. 27. O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização realizada para esse fim, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento. § 1º A fiscalização terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas: I - a execução de 100% (cem por cento) dos investimentos totais previstos; e II - que se encontra em estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.

§ 2º A emissão do certificado de que trata o caput deverá ser comunicada à

S U D ECO.

CAPÍTULO X DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES

Seção I

Normas gerais

Art. 28. Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida nos seguintes casos: I - inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

II - inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores; III - modificação do controle acionário da empresa titular de projeto ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ocorrer variação superior a 10% (dez por cento) na distribuição de suas cotas de participação no capital social, cumulativamente ou não, após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do agente operador; IV - ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do agente operador; ou

V - descumprimento das regras gerais deste regulamento e dos seus atos

complementares.

Seção II

Do inadimplemento financeiro

Art. 29. Na ocorrência de inadimplemento de obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, o agente operador efetuará controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, nos termos da Resolução CMN nº4.882, de 23 de dezembro de 2020, e alterações.

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, tampouco constituindo causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação. Art. 30. Para efeito da aplicação da Resolução CMN nº4.882, de 23 de dezembro de 2020, e alterações, serão exigidos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso;

II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas da dívida, continuarão a ser aplicados os juros contratuais pactuados.

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO

Art. 31. A prestação de contas anual da administração do FDCO deverá conter relatório de gestão elaborado pela SUDECO, ouvidos os agentes operadores.

Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da SUDECO, para posterior remessa aos órgãos de controle, observados os prazos previstos na legislação. Art. 32. A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do FDCO deverá ser mantida em arquivo por:

I - 5 (cinco) anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o

FDCO; ou

II - 5 (cinco) anos após o julgamento das contas do FDCO pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

Art. 33. Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da SUDECO ou pelo CONDEL/SUDECO.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

POLÍCIA FEDERAL

DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS

ALVARÁ Nº 3.528, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 14.967/24, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2026/58505 - DPF/VLA/RO, resolve: CONCEDER autorização, à empresa RILT SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 50.518.749/0001-01, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada em Rondônia.

DENISE VARGAS TENORIO

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