Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 56

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Produtor(es)/Criador(es): 2TPlay Distribuidor(es): 2TPlay Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: não se aplica Elemento(s) Interativo(s): compras on-line Processo: 08017.002027/2026-15

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.640, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:

Título no Brasil: Minha Vida com Shurastey - Teaser 2 Título Original: Minha Vida com Shurastey - Teaser 2 País de Origem: Brasil Ano de Produção: 2026 Categoria: Teaser

Diretor(es): Diego Freitas Produtor(es)/Criador(es): Marcio Fraccaroli, André Fraccaroli, Veronica Stumpf Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Descritor(es) de Conteúdo: não se aplica Processo: 08017.002056/2026-79

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.641, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:

sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato criminoso ou contravenção sem o uso de violência; agressão verbal ou linguagem depreciativa; linguagem de conteúdo sexual ou chula; consumo de droga lícita; e menção a droga ilícita.

d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela participação direta de crianças em diálogos contendo conteúdo inadequado para sua faixa etária e pela relevância narrativa da fraude praticada pelo protagonista, sendo mitigados pelo contexto cômico predominante, pela baixa intensidade visual dos conteúdos identificados e pela ausência de violência física significativa ou representação visual do consumo de droga ilícita.

e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 140/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Escola de Rock" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar linguagem imprópria e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.

A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral

Título no Brasil: Hope - O Primeiro Impacto - Trailer

Título Original: Hope

País de Origem: Coréia do Sul Ano de Produção: 2026

Categoria: Trailer Diretor(es): Na Hong-jin Produtor(es)/Criador(es): Na Hong-jin, Saemi Kim, Saerom Kim Distribuidor(es): Wmix Distribuidora Ltda.

Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: medo e violência

Recomenda-se sua exibição a partir das vinte e uma horas, quando apresentado em TV aberta Processo: 08017.002057/2026-13

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 156/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Processo MJSP nº: 08017.001600/2026-65

Obra: "Com a Bola Toda"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Com a Bola Toda" (A True Underdog Story - 2004), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:

a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dez anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; exposição ao perigo; arma com violência; agressão verbal ou linguagem depreciativa; lesão corporal; sofrimento da vítima; morte natural ou acidental; apelo sexual; linguagem de conteúdo sexual ou chula; masturbação; consumo de droga lícita; e consumo de droga ilícita.

d) A obra é atenuada por contexto cômico;

e) Parte da violência e o apelo sexual são agravados por frequência;

f) Embora a ocorrência relacionada à droga ilícita possua breve duração e contexto satírico, sua presença exige consideração na definição da classificação indicativa final;

g) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

h) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. i) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 91/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.

Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Com a Bola Toda" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar linguagem imprópria, conteúdo sexual, violência e drogas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.

A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 157/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Processo MJSP nº: 08017.001881/2026-56

Obra: "Escola de Rock"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Escola de Rock" (School of Rock - 2003), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior,

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS

PORTARIA Nº 6.931, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

A COORDENADORA SUBSTITUTA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve:

DECLARAR, a pedido, a perda da nacionalidade brasileira das pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e na forma do art. 251 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017:

ANDREI SILVEIRA KOLODZEY, nascido em 11 de agosto de 1999, filho de Evanir Hanauer Silveira e de Sirlene Kolodzey, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade paraguaia (Processo nº 08018.055165/2026-89); BRUNA MEDEIROS, nascida em 27 de abril de 1988, filha de Delcio José de Medeiros e de Angela Márcia da Silva Medeiros, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.056188/2026-19); BRUNO SCHERER OLIVEIRA, nascido em 06 de abril de 1990, filho de Carlos Volnei da Silva Oliveira e de Vera Lúcia Scherer Oliveira, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.056002/2026-13);

CAROLINE FERNANDES CAROMANO, nascida em 07 de junho de 1983, filha de Marcos Laurentino Caromano e de Suze Cristina Fernandes Caromano, por ter adquirido a nacionalidade holandesa (Processo nº 08018.052644/2026-43);

CEZAR RODOLFO WEDIG REINBRECHT, nascido em 22 de julho de 1987, filho de Paulo Cezar da Silva Reinbrecht e de Lisete Beatriz Wedig Reinbrecht, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.051735/2026-61); CIBELE CRISTIANE RIBEIRO, nascida em 10 de novembro de 1985, filho de Jose Claudio Ribeiro e de Maria do Carmo Ribeiro, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.056982/2026-54); CLAUDIO ANDRES BAUMBACH ECKHARDT, nascido em 15 de fevereiro de 1986, filho de Marino Leopoldo Baumbach e de Sidonia Maria Eckhardt Baumbach, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade paraguaia (Processo nº 08018.002339/2026-19); EDENY NEUBER DE DE OLIVEIRA, nascida em 11 de outubro de 1976, filha de Carlos Henrique Neuber e de Dercy Santana Neuber, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade paraguaia (Processo nº 08018.055193/2026-04);

EMILLY MARTINS CARDOSO, nascida em 18 de junho de 2004, filha de Antonio Helder da Silva Cardoso e de Ana Cristina Coelho Martins, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.053491/2026-51);

ENZO VALENTINO GAETA, nascido em 08 de outubro de 2007, filho de Troy Anthony Gaeta e de Juliet Lasta Sinhorim, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade norte americana. (Processo nº 08018.051794/2026-30); GEIDIVAN JEFFERSON DE BRITO, nascido em 11 de maio de 1986, filho de Argemiro Alves de Brito e de Maria das Dores de Brito, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.051485/2026-60); GUILHERME HENRIQUE MACIEIRA MACIEL, nascido em 23 de fevereiro de 1990, filho de Jesus Tadeu de Oliveira Maciel e de Irani Otoni Macieira Maciel, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.054455/2026-13); GUILHERME PASSERO, nascido em 12 de março de 1992, filho de Tirso Passero e de Schirley Marileia Bell Passero, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.056567/2026-09);

JOZIANI ALINI HEINEN, nascido em 17 de março de 1989, filho de José Albino Heinen e de Ivoni Paula Heinen, formalizado perante este órgão por possuir a nacionalidade paraguaia. (Processo nº 08018.053588/2026-64);

LAURA MARQUES DE SOUZA FERNANDES, nascida em 25 de janeiro de 1985, filha de Paulo Sergio Palmeira Fernandes e de Maria Susana Marques de Souza Fernandes, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.054735/2026-13); LICOLY MARA ROCHA ARAUJO, nascida em 22 de abril de 1999, filha de Jose Liciano Oliveira Araujo e de Maria Suse Gomes Rocha, por ter adquirido a nacionalidade holandesa (Processo nº 08018.044743/2026-51); MÁICON DE MORAIS, nascido em 02 de agosto de 1990, filho de Danilo de Morais e de Elsa Alves da Conceição de Morais, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa. (Processo nº 08018.056825/2026-49); MARCELO DE CONTO BLASIUS, nascido em 08 de maio de 1981, filho de Ivo de Conto e de Maria Blasius de Conto, formalizado perante este órgão por possuir a nacionalidade paraguaia (Processo nº 08018.053081/2026-19); MÁRCIO JOSÉ DA SILVA CIRINEU, nascido em em 10 de julho de 1988, filho de Joaquim José da Silva e de Neusa Maria Cirineu da Silva, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade paraguaia (Processo nº 08018.002299/2026-05);

MARILENE IOLANDA COSTA SANTANA OKMAN, nascida em 15 de junho de 1965, filha de António Santana e de Maria Helena Costa Santana, formalizado perante este órgão por ter adquirido a nacionalidade holandesa (Processo nº 08018.016640/2026-00);

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