DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
| . .SC |
.420750 | .I N DA I A L | .1 | .0 | .0 | .1 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| . .SC |
.421105 | .MONTE CARLO | .4 | .4 | .3 | .11 |
| . .SC |
.421190 | .PALHOCA | .7 | .2 | .0 | .9 |
| . .SC |
.421330 | .PONTE ALTA | .4 | .3 | .0 | .7 |
| . .SC |
.421660 | .SAO JOSE | .0 | .1 | .0 | .1 |
| . .SE |
.280210 | .ES T A N C I A | .5 | .0 | .0 | .5 |
| . .SE |
.280320 | .ITAPORANGA D'AJUDA | .14 | .15 | .14 | .43 |
| . .SE |
.280730 | .TELHA | .1 | .1 | .1 | .3 |
| . .SP |
.350075 | .A L A M BA R I | .1 | .1 | .2 | .4 |
| . .SP |
.350130 | .ALVARES MACHADO | .9 | .8 | .8 | .25 |
| . .SP |
.350250 | .A P A R EC I DA | .6 | .7 | .6 | .19 |
| . .SP |
.350320 | .A R A R AQ U A R A | .11 | .0 | .0 | .11 |
| . .SP |
.350460 | .BADY BASSITT | .7 | .6 | .2 | .15 |
| . .SP |
.350550 | .BA R R E T O S | .13 | .0 | .0 | .13 |
| . .SP |
.350790 | .B R OT A S | .2 | .2 | .0 | .4 |
| . .SP |
.350890 | .CAIABU | .2 | .2 | .0 | .4 |
| . .SP |
.352265 | .ITAPIRAPUA PAULISTA | .2 | .2 | .1 | .5 |
| . .SP |
.352430 | .JA B OT I C A BA L | .0 | .8 | .0 | .8 |
| . .SP |
.352910 | .MARINOPOLIS | .0 | .1 | .1 | .2 |
| . .SP |
.353100 | .M O N CO ES | .1 | .2 | .1 | .4 |
| . .SP |
.353140 | .MONTE APRAZIVEL | .3 | .4 | .3 | .10 |
| . .SP |
.353330 | .NOVA LUZITANIA | .2 | .2 | .1 | .5 |
| . .SP |
.354320 | .RIBEIRAO DO SUL | .2 | .2 | .1 | .5 |
| . .SP |
.354510 | .S A L M O U R AO | .1 | .1 | .1 | .3 |
| . .SP |
.355220 | .S O R O C A BA | .1 | .2 | .0 | .3 |
| . .SP |
.355280 | .TABOAO DA SERRA | .0 | .1 | .0 | .1 |
| . .SP |
.355660 | .VERA CRUZ | .1 | .2 | .1 | .4 |
| . .TO |
.172100 | .PALMAS | .29 | .10 | .14 | .53 |
| . | .T | otal | .690 | .707 | .394 | .1791 |
| ANEXO XXII |
UNIDADES INCLUÍDAS PARA DISPOR DO INCENTIVO FINANCEIRO DESTINADO À ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI - PNAISARI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE, POR MUNICÍPIO
| . .UF |
.IBGE | .Município | .Unidade Socioeducativa | .Qtd. Total Adolescentes |
|---|---|---|---|---|
| . .SC |
.420820 | .ITA JAÍ | .CASE Itajaí | .53 |
| . .SP |
.355100 | .São Vicente | .CASA Vila de São Vicente | .90 |
| . .SE |
.280480 | .Nossa Senhora do Socorro | .CASEM | .84 |
| . PE |
261110 | Petrolina | .CASE Petrolina | .40 |
| . | .CENIP Petrolina | .20 | ||
| . . . |
. | .CASEM Petrolina | .20 | |
| . | .Total | .6 | .307 |
- (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 50, de 16-3-2026, Seção 1, págs. 125 a 139, com incorreção no original.
Habilita unidades de saúde para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino (VSCUM).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 335-K, da Seção V, Capítulo XIII, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam habilitadas as Unidades de Saúde para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino - VSCUM, descritas no Anexo a esta Portaria. § 1º As Unidades de Saúde de que tratam o caput atendem os critérios dispostos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para atuar como Unidade
de VSCUM.
§ 2º Fica determinado que, as Unidades de Saúde para a VSCUM poderão ser submetidas à avaliação pela Secretaria de Vigilância à Saúde e Ambiente e, no caso de descumprimento dos requisitos, poderão ter suspensos os efeitos de sua habilitação. Art. 2º O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente será responsável pelo monitoramento e avaliação das Unidades de Saúde para VSCUM. Art. 3º O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, não acrescentará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
| . .UF |
.IBGE | .Município | .Estabelecimento | .C N ES | .Gestão |
|---|---|---|---|---|---|
| . .MS |
.5002704 | .Campo Grande | .SESAU CTA Centro de Testagem e Aconselhamento - Dr. Gersírio Domingues Mendes | .7003439 | .Municipal |
| . .SP |
.3550308 | .São Paulo | .HC da FMUSP - Hospital das Clínicas de São Paulo(SEAP-HCFMUSP) | .2078015 | .Estadual |
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre projetos de cooperação técnica internacional do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O Capítulo VI do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ORGANISMOS
I N T E R N AC I O N A I S Seção I Das disposições gerais
Art. 87. Este Capítulo estabelece diretrizes, competências e procedimentos relativos à proposição, celebração, execução, acompanhamento e encerramento dos projetos de cooperação técnica multilateral, que são firmados com organismos internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este Capítulo observarão, conforme o caso, o Ajuste Complementar promulgado pelo Decreto nº 3.594, de 8 de setembro de 2000, bem como as disposições do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre a celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida e sobre a aprovação e a gestão dos projetos a eles vinculados." (NR) Seção II
Das Definições
Art. 87-A. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - cooperação técnica internacional centralizada: cooperação técnica celebrada com a OPAS/OMS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em que a União, por intermédio do Ministério da Saúde, atua como órgão proponente, conforme Decreto nº 3.594, de 2000;
II - cooperação técnica internacional descentralizada: cooperação técnica internacional celebrada com a OPAS/OMS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, cuja proposição e financiamento são realizados por entes subnacionais ou entidades da
administração pública indireta, cabendo à União, por intermédio do Ministério da Saúde, atuar como partícipe na coordenação institucional, conforme Decreto nº 3.594, de 2000; III - projeto de cooperação técnica internacional: cooperação técnica celebrada com organismo internacional, exceto OPAS/OMS, destinada ao fornecimento de insumos técnicos, à transferência de conhecimentos e ao desenvolvimento de capacidades, com vistas ao fortalecimento institucional da parte proponente, por meio da execução de ações e projetos específicos, nos termos do Decreto 5.151/2004; IV - termo de cooperação técnica ou termo de cooperação: instrumento jurídico que formaliza o vínculo e viabiliza a condução de ações de natureza técnica na área da saúde entre a administração pública e a OPAS/OMS no âmbito da cooperação técnica centralizada e descentralizada; V - termo de ajuste: instrumento complementar ao termo de cooperação com a OPAS/OMS que operacionaliza a execução da parceria, mediante a estipulação detalhada de orçamento, resultados esperados, metas, indicadores, plano de aplicação e cronograma de desembolso, no âmbito da cooperação técnica centralizada å descentralizada; VI - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS): organismo internacional especializado em saúde pública que atua como parceiro de cooperação técnica, apoiando o desenvolvimento de políticas, a transferência de conhecimentos e o fortalecimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS; VII - unidade técnica finalística: unidade organizacional do Ministério da Saúde que no âmbito de suas competências, realiza a análise de mérito da proposta, o monitoramento técnico das atividades e o ateste das entregas e resultados alcançados; VIII - coordenador de projeto: servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão, formalmente designado pelo diretor nacional para atuar no apoio técnico, administrativo e gerencial à coordenação e à execução do projeto; IX - diretor nacional de projeto: autoridade designada para representar formalmente a entidade executora, responsável pela direção e coordenação geral do projeto, pelo acompanhamento estratégico de seus objetivos e pela condução institucional da iniciativa;
X - execução internacional ou direta: modalidade em que o organismo internacional assume a gestão operacional das ações e dos recursos vinculados aos projetos, segundo seus regulamentos internos, competindo à contraparte nacional o acompanhamento técnico, gerencial e finalístico, a garantia de efetiva transferência de conhecimento e a aferição dos resultados pactuados, nos termos do Decreto nº 3.594, de 2000;
95
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