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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 95

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Seção 1

.
.SC
.420750 .I N DA I A L .1 .0 .0 .1
.
.SC
.421105 .MONTE CARLO .4 .4 .3 .11
.
.SC
.421190 .PALHOCA .7 .2 .0 .9
.
.SC
.421330 .PONTE ALTA .4 .3 .0 .7
.
.SC
.421660 .SAO JOSE .0 .1 .0 .1
.
.SE
.280210 .ES T A N C I A .5 .0 .0 .5
.
.SE
.280320 .ITAPORANGA D'AJUDA .14 .15 .14 .43
.
.SE
.280730 .TELHA .1 .1 .1 .3
.
.SP
.350075 .A L A M BA R I .1 .1 .2 .4
.
.SP
.350130 .ALVARES MACHADO .9 .8 .8 .25
.
.SP
.350250 .A P A R EC I DA .6 .7 .6 .19
.
.SP
.350320 .A R A R AQ U A R A .11 .0 .0 .11
.
.SP
.350460 .BADY BASSITT .7 .6 .2 .15
.
.SP
.350550 .BA R R E T O S .13 .0 .0 .13
.
.SP
.350790 .B R OT A S .2 .2 .0 .4
.
.SP
.350890 .CAIABU .2 .2 .0 .4
.
.SP
.352265 .ITAPIRAPUA PAULISTA .2 .2 .1 .5
.
.SP
.352430 .JA B OT I C A BA L .0 .8 .0 .8
.
.SP
.352910 .MARINOPOLIS .0 .1 .1 .2
.
.SP
.353100 .M O N CO ES .1 .2 .1 .4
.
.SP
.353140 .MONTE APRAZIVEL .3 .4 .3 .10
.
.SP
.353330 .NOVA LUZITANIA .2 .2 .1 .5
.
.SP
.354320 .RIBEIRAO DO SUL .2 .2 .1 .5
.
.SP
.354510 .S A L M O U R AO .1 .1 .1 .3
.
.SP
.355220 .S O R O C A BA .1 .2 .0 .3
.
.SP
.355280 .TABOAO DA SERRA .0 .1 .0 .1
.
.SP
.355660 .VERA CRUZ .1 .2 .1 .4
.
.TO
.172100 .PALMAS .29 .10 .14 .53
. .T otal .690 .707 .394 .1791
ANEXO XXII

UNIDADES INCLUÍDAS PARA DISPOR DO INCENTIVO FINANCEIRO DESTINADO À ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI - PNAISARI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE, POR MUNICÍPIO

.
.UF
.IBGE .Município .Unidade Socioeducativa .Qtd. Total Adolescentes
.
.SC
.420820 .ITA JAÍ .CASE Itajaí .53
.
.SP
.355100 .São Vicente .CASA Vila de São Vicente .90
.
.SE
.280480 .Nossa Senhora do Socorro .CASEM .84
.
PE
261110 Petrolina .CASE Petrolina .40
. .CENIP Petrolina .20
. .
.
. .CASEM Petrolina .20
. .Total .6 .307
PORTARIA GM/MS Nº 12.092, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Habilita unidades de saúde para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino (VSCUM).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 335-K, da Seção V, Capítulo XIII, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam habilitadas as Unidades de Saúde para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino - VSCUM, descritas no Anexo a esta Portaria. § 1º As Unidades de Saúde de que tratam o caput atendem os critérios dispostos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para atuar como Unidade

de VSCUM.

§ 2º Fica determinado que, as Unidades de Saúde para a VSCUM poderão ser submetidas à avaliação pela Secretaria de Vigilância à Saúde e Ambiente e, no caso de descumprimento dos requisitos, poderão ter suspensos os efeitos de sua habilitação. Art. 2º O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente será responsável pelo monitoramento e avaliação das Unidades de Saúde para VSCUM. Art. 3º O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, não acrescentará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

.
.UF
.IBGE .Município .Estabelecimento .C N ES .Gestão
.
.MS
.5002704 .Campo Grande .SESAU CTA Centro de Testagem e Aconselhamento - Dr. Gersírio Domingues Mendes .7003439 .Municipal
.
.SP
.3550308 .São Paulo .HC da FMUSP - Hospital das Clínicas de São Paulo(SEAP-HCFMUSP) .2078015 .Estadual
PORTARIA GM/MS Nº 12.096, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre projetos de cooperação técnica internacional do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O Capítulo VI do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ORGANISMOS

I N T E R N AC I O N A I S Seção I Das disposições gerais

Art. 87. Este Capítulo estabelece diretrizes, competências e procedimentos relativos à proposição, celebração, execução, acompanhamento e encerramento dos projetos de cooperação técnica multilateral, que são firmados com organismos internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este Capítulo observarão, conforme o caso, o Ajuste Complementar promulgado pelo Decreto nº 3.594, de 8 de setembro de 2000, bem como as disposições do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre a celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida e sobre a aprovação e a gestão dos projetos a eles vinculados." (NR) Seção II

Das Definições

Art. 87-A. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - cooperação técnica internacional centralizada: cooperação técnica celebrada com a OPAS/OMS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em que a União, por intermédio do Ministério da Saúde, atua como órgão proponente, conforme Decreto nº 3.594, de 2000;

II - cooperação técnica internacional descentralizada: cooperação técnica internacional celebrada com a OPAS/OMS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, cuja proposição e financiamento são realizados por entes subnacionais ou entidades da

administração pública indireta, cabendo à União, por intermédio do Ministério da Saúde, atuar como partícipe na coordenação institucional, conforme Decreto nº 3.594, de 2000; III - projeto de cooperação técnica internacional: cooperação técnica celebrada com organismo internacional, exceto OPAS/OMS, destinada ao fornecimento de insumos técnicos, à transferência de conhecimentos e ao desenvolvimento de capacidades, com vistas ao fortalecimento institucional da parte proponente, por meio da execução de ações e projetos específicos, nos termos do Decreto 5.151/2004; IV - termo de cooperação técnica ou termo de cooperação: instrumento jurídico que formaliza o vínculo e viabiliza a condução de ações de natureza técnica na área da saúde entre a administração pública e a OPAS/OMS no âmbito da cooperação técnica centralizada e descentralizada; V - termo de ajuste: instrumento complementar ao termo de cooperação com a OPAS/OMS que operacionaliza a execução da parceria, mediante a estipulação detalhada de orçamento, resultados esperados, metas, indicadores, plano de aplicação e cronograma de desembolso, no âmbito da cooperação técnica centralizada å descentralizada; VI - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS): organismo internacional especializado em saúde pública que atua como parceiro de cooperação técnica, apoiando o desenvolvimento de políticas, a transferência de conhecimentos e o fortalecimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS; VII - unidade técnica finalística: unidade organizacional do Ministério da Saúde que no âmbito de suas competências, realiza a análise de mérito da proposta, o monitoramento técnico das atividades e o ateste das entregas e resultados alcançados; VIII - coordenador de projeto: servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão, formalmente designado pelo diretor nacional para atuar no apoio técnico, administrativo e gerencial à coordenação e à execução do projeto; IX - diretor nacional de projeto: autoridade designada para representar formalmente a entidade executora, responsável pela direção e coordenação geral do projeto, pelo acompanhamento estratégico de seus objetivos e pela condução institucional da iniciativa;

X - execução internacional ou direta: modalidade em que o organismo internacional assume a gestão operacional das ações e dos recursos vinculados aos projetos, segundo seus regulamentos internos, competindo à contraparte nacional o acompanhamento técnico, gerencial e finalístico, a garantia de efetiva transferência de conhecimento e a aferição dos resultados pactuados, nos termos do Decreto nº 3.594, de 2000;

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