DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
XI - execução nacional ou indireta: modalidade de gestão em que a condução e a direção das atividades do projeto ficam a cargo de instituições brasileiras, independentemente de a parcela de recursos orçamentários de contrapartida nacional estar sob a guarda do organismo internacional cooperante, nos termos do Decreto nº 5.151, de 2004." (NR)
Seção III
Das Diretrizes
Art. 87-B. Os projetos de cooperação técnica internacional observarão as seguintes diretrizes:
I- alinhamento às políticas públicas nacionais de saúde;
II - fortalecimento das capacidades institucionais;
III - transferência efetiva de conhecimento;
IV - sustentabilidade das ações desenvolvidas;
V - planejamento e gestão orientada a resultados;
VI - coordenação institucional entre os partícipes;
VII - cooperação interfederativa, quando cabível; VIII - transparência e prestação de informações; e
IX - eficiência e racionalidade na utilização dos recursos." (NR) Seção IV
Da Governança e das Competências
Art. 87-C. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde:
I - coordenar a governança institucional da cooperação técnica internacional; II - aprovar, mediante ato normativo próprio, o manual técnico, os fluxos operacionais de tramitação e os modelos padronizados de documentos afetos à cooperação técnica internacional; e III - dirimir dúvidas administrativas relativas à aplicação deste Capítulo e expedir diretrizes estratégicas complementares para a governança dos projetos de cooperação técnica internacional.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria-Executiva não substituirá nem restringirá às competências legalmente atribuídas ao Ministério das Relaçãoes Exteriores." (NR) "Art. 87-D. Compete às unidades técnicas finalísticas do Ministério da Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
I - realizar a análise de mérito das propostas, atestando a sua viabilidade, o seu alinhamento às políticas públicas do SUS e a previsão de mecanismos adequados à efetiva transferência de conhecimento, sendo vedada a aprovação de projetos que impliquem substituição do exercício de competências próprias da Administração Pública; II - promover a interlocução técnica necessária com aî respectivo organismo internacional parceiro para a formulação conjunta do documento de projeto, das matrizes lógicas e dos planos de trabalho, bem como analisar as propostas de cooperação técnica internacional descentralizada relacionadas à sua área de competência; e III - realizar o monitoramento técnico-operacional das atividades, avaliar os relatórios oficiais, emitir o atesto técnico de recebimento dos produtos e serviços entregues pelo organismo internacional cooperante e encaminhar o atesto e a documentação pertinente à autoridade competente para fins de liquidação de despesas e validação da execução." (NR)
Seção V
Dos projetos de cooperação técnica internacional com a OPAS/OMS Art. 87-E. Esta Seção dispõe sobre os projetos de cooperação técnica internacional celebrados com a participação da União, por intermédio do Ministério da Saúde, e da OPAS/OMS, nas modalidades centralizada e descentralizada, observadas as disposições do Ajuste Complementar promulgado pelo Decreto nº 3.594, de 8 de setembro de 2000." (NR)
"Art. 87-F. Compete ao diretor nacional de Projeto com a OPAS/OMS:
I - representar o órgão ou a entidade executora nas relações com o organismo internacional cooperante e perante os órgãos de controle;
II - planejar, analisar e supervisionar a execução física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua responsabilidade, assegurando o alinhamento com as diretrizes do SUS; III - supervisionar a aplicação dos recursos vinculados ao projeto, observadas as competências próprias das unidades responsáveis pela execução orçamentária e financeira; IV - aprovar os planos de trabalho anuais e os relatórios de progresso elaborados pela OPAS/OMS no caso de execução direta; V - aprovar os termos de referência e validar institucionalmente o recebimento dos produtos e serviços, mediante prévio atesto da unidade técnica finalística; VI - autorizar, no âmbito da gestão do projeto, o encaminhamento à OPAS/OMS das solicitações de execução de atividades e de gastos operacionais previstos no Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo das competências das unidades responsáveis pela execução orçamentária e financeira; VII - responder pela regularidade institucional, pela conformidade técnica e pelo alcance da finalidade do projeto." (NR) "Art. 87-G. Os dirigentes máximos das secretarias do Ministério da Saúde atuarão como Diretores Nacionais dos projetos desenvolvidos em suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único. Nos projetos de cooperação técnica internacional descentralizada, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as entidades da administração pública indireta proponentes deverão designar autoridade responsável pela direção institucional do projeto, observadas as disposições deste Capítulo." (NR)
"Art. 87-H. Compete ao Coordenador de Projeto com a OPAS/OMS: substituir o diretor nacional de projeto em suas ausências e impedimentos; manter atualizado o registro documental do projeto;
promover a articulação intra e interinstitucional necessária para o adequado desenvolvimento e execução do projeto;
coordenar a elaboração e realizar o acompanhamento técnico dos planos de trabalho do projeto; monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto, elaborando relatórios de progresso com informações técnicas, administrativas e financeiras; realizar o acompanhamento estratégico e gerencial orientado aos resultados, subsidiado prioritariamente pela análise sistemática do relatório técnico e do relatório financeiro oficial disponibilizados pelo organismo internacional cooperante; e submeter ao diretor nacional eventuais necessidades de ajustes na programação física e propor medidas para o aprimoramento da gestão, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade." (NR) "Art. 87-I . O coordenador de projeto e o seu respectivo suplente serão designados, por meio de ato formal, dentre servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargo em comissão.
§ 1º A competência de que trata o inciso VI do caput do art. 87-F poderá ser delegada ao Coordenador de Projeto mediante ato administrativo específico, observada a legislação aplicável. § 2º As substituições do Diretor Nacional do Projeto pelo coordenador de projeto serão formalizadas por portaria, com a indicação expressa do período de substituição; § 3º Todos os atos de designação, delegação, substituição e demais documentos relacionados à gestão do projeto deverão ser formalmente juntados ao respectivo processo administrativo eletrônico, de modo a assegurar a rastreabilidade, a transparência e a regularidade dos atos praticados." (NR)
Subseção I
Da cooperação internacional centralizada com a OPAS/OMS Art. 88. Na cooperação técnica internacional centralizada, Ministério da Saúde atua na condição de órgão coordenador proponente da iniciativa, competindo-lhe: I - coordenar com a OPAS/OMS a estratégia conjunta para priorização de temas e a celebração dos termos de cooperação e respectivos termos de ajuste;
II - assegurar que as ações propostas estejam alinhadas às diretrizes e às políticas públicas do SUS; å III - realizar o acompanhamento e a avaliação dos resultados pactuados, independentemente do acompanhamento realizado pela OPAS/OMS." (NR)
"Art. 88-A. As despesas decorrentes dos projetos de cooperação técnica internacional centralizada correrão à conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A celebração de cada termo de ajuste, ou a repactuação de seus valores, dependerá de prévia indicação da respectiva classificação funcionalprogramática e de certificação de disponibilidade orçamentária." (NR) Subseção II
Da cooperação internacional descentralizada com a OPAS/OMS
Art. 88-B. Nos projetos de cooperação técnica internacional descentralizada, propostos e financiados por estados, Distrito Federal, municípios ou por entidades da administração pública indireta, O Ministério da Saúde atuará na condição de partícipe, da seguinte maneira:
I- atuar como articulador institucional e avaliador da coerência técnica das propostas, com o objetivo de assegurar î alinhamento das iniciativas às políticas públicas nacionais de saúde e ao fortalecimento do SUS; e II - acompanhar os resultados da cooperação descentralizada, por meio de suas unidades técnicas finalísticas, subsidiado pelas informações e pareceres prestados pelos estados, Distrito Federal, municípios ou por entidades da administração pública indireta. § 1º O acompanhamento estratégico dos resultados da cooperação descentralizada descritos no inciso II engloba a aferição do mérito técnico, finalístico e institucional da cooperação, bem como o acompanhamento macrogerencial de desembolsos, da execução e dos relatórios prestados pelo organismo internacional, observados os limites de atuação da unidade responsável.
§ 2º A inexistência de repasse de verba federal dispensa o Ministério da Saúde de exercer o controle contábil-financeiro estrito e individualizado dos recursos próprios dos estados, Distrito Federal, municípios ou por entidades da administração pública indireta proponentes.
§ 3º O disposto no § 2º não afasta o dever do Ministério da Saúde de solicitar informações, analisar as prestações de contas oficiais, acompanhar a execução da cooperação no âmbito de suas competências e adotar as providências institucionais cabíveis quando tiver ciência de indícios de irregularidades.
§ 4º A atuação do Ministério da Saúde, na cooperação técnica internacional descentralizada, restringe-se à coordenação institucional e ao acompanhamento técnico da execução do projeto e não implica a assunção das obrigações administrativas, financeiras, patrimoniais ou operacionais atribuídas ao ente proponente" (NR)
"Art. 88-C. Para fins de validação técnica e subscrição institucional pelo Ministério da Saúde, os instrumentos de cooperação técnica internacional descentralizada deverão prever, entre outras cláusulas pactuadas com a OPAS/OMS, o compromisso dos estados, dos municípios, do Distrito Federal e da administração pública indireta, ou de suas entidades vinculadas proponente com as seguintes condições:
I - submissão da proposta técnica do projeto, construída conjuntamente com a OPAS/OMS, para manifestação técnica favorável do Ministério da Saúde quanto à sua viabilidade, adequação sanitária å demonstração do interesse institucional do Ministério da Saúde compatibilidade com as políticas públicas nacionais de saúde;
II - garantia de que os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução do projeto sejam providos e repassados exclusivamente pelo ente proponente, sem qualquer ônus financeiro para o Ministério da Saúde; III - designação formal das autoridades locais responsáveis pela direção institucional e pela coordenação do projeto, com a devida e tempestiva comunicação ao Ministério da Saúde; å
IV - elaboração e envio ao Ministério da Saúde de parecer técnico conclusivo, com periodicidade semestral e ao final do projeto, para demonstrar o alcance das metas e os resultados obtidos, com base na análise prévia dos relatórios oficiais fornecidos pela OPAS/OMS.
§ 1º Os recursos financeiros destinados à execução dos projetos de que trata esta Subseção serão provenientes exclusivamente do orçamento próprio dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de entidades da administração pública indireta, sem aporte de recursos do orçamento do Ministério da Saúde.
§ 2º A formalização da parceria pressupõe a assunção integral, pelos proponentes dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de entidades da administração pública indireta, dos compromissos orçamentários e das obrigações pecuniárias estabelecidos no respectivo termo de ajuste firmado com o organismo internacional.
§ 3º A atuação do Ministério da Saúde não implica a assunção das obrigações administrativas, financeiras ou orçamentárias atribuídas aos entes proponentes, sem prejuízo das competências institucionais do Ministério e da responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil, nos termos dos instrumentos de cooperação técnica." (NR) Subseção III Do Monitoramento e da Prestação de Contas da cooperação internacional com a OPAS/OMS
Art. 88-D. O monitoramento da execução e a prestação de contas parcial dos termos de cooperação técnica internacional serão realizados, no mínimo, com periodicidade semestral, subsidiados prioritariamente, mas não exclusivamente: I - pelos Relatórios Técnicos -RT e Relatórios Financeiros Oficiais -RFO apresentados pela OPAS/OMS; e
II - pelos pareceres técnicos conclusivos submetidos ao Ministério da Saúde pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios ou pelas entidades da administração pública indireta atuantes como proponentes, sobre a evolução das metas e a regularidade da execução em seus territórios.
§ 1º Na cooperação técnica descentralizada, os relatórios de que trata o inciso I serão encaminhados pela OPAS/OMS diretamente à entidade proponente, remetidos ao Ministério da Saúde quando solicitados.
§ 2º Para a verificação do nexo de causalidade entre os recursos aplicados e os resultados alcançados, o Ministério da Saúde poderá solicitar o envio de informações e detalhamentos complementares que serão fornecidos pelas partes na forma e nos limites previstos nos respectivos instrumentos de cooperação, em regime de colaboração mútua, com estrita observância à autonomia administrativa do ente federativo e às normas e imunidades inerentes ao organismo internacional." (NR)
Seção VI Dos projetos de cooperação internacional com os demais organismos multilaterais
Art. 88-E. Os projetos de cooperação técnica internacional celebrados com organizações internacionais diversas da OPAS/OMS observarão as disposições do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, å as normas complementares editadas pelo Ministério dasRelações Exteriores (MRE).
Parágrafo único. A formalização dos projetos de que trata caput exigirá a vigência prévia de acordo básico de cooperação técnica firmado entre o Governo brasileiro e o respectivo organismo internacional." (NR)
"Art. 89. A celebração dos atos complementares de cooperação e a aprovação de seus respectivos documentos de projeto dependerão de submissão e manifestação prévia favorável da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores - ABC/MRE.
Parágrafo único. O documento de projeto deverá prever, no mínimo:
I - a definição do órgão ou da entidade executora nacional;
II - a justificativa, os objetivos e as metas a serem alcançadas; e III - o plano de trabalho detalhado, acompanhado do respectivo orçamento e do cronograma de desembolso." (NR)
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