DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
"Art. 90. O Ministério da Saúde, quando figurar como órgão executor do projeto na modalidade de execução nacional, assumirá a responsabilidade pela condução técnica, administrativa e financeira das atividades.
Parágrafo único. A contratação de serviços técnicos de consultoria no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional observará o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e nas normas complementares aplicáveis." (NR) "Art. 91. Compete ao Diretor Nacional de projetos de cooperação internacional:
I - definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício; II - responder pela execução e regularidade do projeto; e III - indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber." (NR) "Art. 91-A. Os dirigentes máximos das secretarias do Ministério da Saúde atuarão como Diretores Nacionais dos projetos desenvolvidos em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Nos projetos executados por entidade vinculada ao Ministério da Saúde, o Diretor Nacional de Projeto será designado pela própria entidade executora, nos termos do art. 6º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004." (NR)
"Art. 91-B. O coordenador de projeto e o respectivo suplente serão designados por portaria do Diretor Nacional do Projeto.
§ 1º As substituições do Diretor Nacional do Projeto pelo coordenador de projeto serão formalizadas por portaria, com a indicação expressa do período de substituição. § 2º Todos os atos de designação, delegação, substituição e demais documentos relacionados à gestão do projeto deverão ser formalmente juntados ao respectivo processo administrativo eletrônico, de modo a assegurar a rastreabilidade, a transparência e a regularidade dos atos praticados." (NR)
Seção VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 92. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos projetos de cooperação técnica internacional e aos instrumentos a eles vinculados celebrados após a data de entrada em vigor desta regulamentação.
§ 1º Os instrumentos de cooperação internacional celebrados antes da entrada em vigor desta regulamentação permanecem regidos por suas cláusulas originais e pela normatização vigente à época de sua assinatura, resguardado o ato jurídico perfeito. § 2º Aplicam-se as regras instituídas por este Capítulo, no caso de execução direta, a termos de ajuste de prorrogação de vigência, bem como aos novos termos de ajuste e planos de trabalho que venham a ser firmados no âmbito de termos de cooperação preexistentes.
§ 3º No caso de execução nacional, aplicam-se as regras instituídas por este Capítulo a revisões simplificadas e substantivas que venham a ser firmadas no âmbito de projetos preexistentes." (NR)
"Art. 92-A. Os procedimentos operacionais, os instrumentos de planejamento, os fluxos administrativos e os modelos padronizados de documentos previstos neste Capítulo serão disciplinados em manuais técnicos e diretrizes específicas, a serem aprovados por ato próprio da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Até a publicação do ato de que trata o caput, aplicam-se, de forma subsidiária e complementar, as diretrizes e os manuais de orientação vigentes editados pelo Ministério da Saúde, no que não conflitarem com as disposições deste Capítulo." (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 12.097, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Desabilita leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e estabelece a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Ficam desabilitados os leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Pediátrica tipo II, conforme disposto no Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Ficam desabilitados os leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal Tipo II, conforme disposto no Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Fica estabelecida a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 796.121,28 (setecentos e noventa e seis mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais, conforme disposto nos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, deixa de onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA| ANEXO I | |||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . .UF .IBGE |
.MUNICÍPIO | .ES T A B E L EC I M E N T O | .C N ES | .G ES T ÃO | .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA DESABILITAÇÃO |
.LEITOS D ES A B I L I T A D O S |
.PORTARIA DE H A B I L I T AÇ ÃO |
.PORTARIA DE CUSTEIO GM/MS |
.VALOR CUSTEIO A SER DEDUZIDO/ANO R$ |
.PORTARIA DE REA JUSTE DIÁRIA |
.VALOR REAJUSTE DIÁRIA A SER DEDUZIDO/ANO R$ |
.VALOR TOTAL A SER DEDUZIDO/ANO R$ |
.Nº PROCESSO SEI |
| . .MG .314800 | .PATOS DE MINAS |
.HOSPITAL VERA CRUZ | .2726734 | .MUNICIPAL | .26.03 - PEDIÁTRICO II | .2 |
.GM nº 2.187 DE 09/11/2005 e SAS nº 499 DE 26/08/2011 |
.nº 2.200 de 09/11/2005 |
.R$ 113.633,28 | .GM nº 160/2022GM nº 404 DE 25/02/2022 |
.R$ 79.680,96 | .R$ 193.314,24 | .25000.017793/2026-74 |
| . .TOTAL GERAL | .R$ 113.633,28 | . | .R$ 79.680,96 | .R$ 193.314,24 | . | ||||||||
| ANEXO II | |||||||||||||
| . .UF .IBGE |
.MUNICÍPIO | .ES T A B E L EC I M E N T O | .C N ES | .G ES T ÃO | .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA D ES A B I L I T AÇ ÃO |
.LEITOS D ES A B I L I T A D O S |
.PORTARIA DE H A B I L I T AÇ ÃO |
.PORTARIA DE CUSTEIO GM/MS |
.VALOR CUSTEIO A SER DEDUZIDO/ANO R$ |
.PORTARIA DE REA JUSTE DIÁRIA - PT/GM 160/2022 |
.VALOR REAJUSTE DIÁRIA A SER DEDUZIDO/ANO R$ |
.VALOR TOTAL A SER DEDUZIDO/ANO R$ |
.Nº PROCESSO SEI |
| . .MG .314800 |
.PATOS DE MINAS |
.HOSPITAL VERA CRUZ | .2726734 | .MUNICIPAL | .26.10 - UTIN II | .8 | .GM nº 2.187 DE 09/11/2005 e SAS nº 499 DE 26/08/2011 |
.GM nº 2.200 de 09/11/2005 |
.R$ 284.083,20 | .PT/GM 160/2022 PT/GM 404 DE 25/02/2022 |
.R$ 318.723,84 | .R$ 602.807,04 | .25000.018513/2026- 45 |
| . | .TOTAL GE | RAL | .R$ 284.083,20 | . | .R$ 318.723,84 | .R$ 602.807,04 | . |
Processo nº 25000.089478/2024-87.
Interessado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO GILMAR RODRIGUES/RJ, CNPJ nº 34.424.073/0001-22.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 458/2025CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 349/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 186/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJURMS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 77, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 25000.123003/2024-27.
Interessado: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPO MOURÃO/PR, CNPJ nº 80.612.294/0001-41.
Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 189/2026-CGCER/DCEBAS/S A ES / M S para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Renovação conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 78, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 25000.173707/2024-41.
Interessado: INSTITUTO DE ESTUDOS E INCENTIVO A NOVAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE, POLÍTICAS SOCIAIS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS E DIGITAIS/RS, CNPJ nº 44.420.926/0001-01. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) .
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 392/2025CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 40/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 179/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJURMS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 79, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 25000.171145/2022-39 Interessado: CLÍNICA DE ARTE HOMEOPÁTICA DE CURAR ENFERMOS/MG, CNPJ nº 11.103.931/0001-31. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 35/2026CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 82/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 178/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021 / CO N J U R - MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e N EG O PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 80, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 25000.176315/2025-14 Interessado: INSTITUTO HAYSSA SOARES/PE. CNPJ nº 47.937.463/0001-48. Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) .
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 174/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Concessão, conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro
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