DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Federal e com as orientações expedidas pelo Arquivo Nacional e pelo órgão central do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA.
Parágrafo único. Na hipótese de superveniência de norma arquivística específica que estabeleça prazo distinto para guarda ou eliminação de dados e documentos digitais, prevalecerá o disposto na norma arquivística. Art. 34. Expirado o prazo de retenção dos dados armazenados, a mídia física ou lógica utilizada poderá ser formalmente reutilizada para novos backups ou, se necessário, descartada ou destruída, observados seu estado de uso, o número limite de ciclos de leitura e gravação recomendados pelo fabricante e os requisitos de segurança da informação aplicáveis.
Parágrafo único. Nenhuma mídia de backup física deverá permanecer armazenada por período superior a 30 (trinta) anos. Caso esse prazo limite seja atingido, e sem prejuízo dos prazos legais de retenção aplicáveis aos dados, as informações deverão ser obrigatoriamente transferidas para mídia de tecnologia mais recente, e a mídia original deverá ser destruída de forma segura, garantindo sua completa inutilização, e descartada em local apropriado, em conformidade com a legislação ambiental e de resíduos sólidos vigente.
Art. 35. No caso de desligamento formal do usuário (seja de forma permanente ou temporária, como licença de longa duração), o backup de seus arquivos de trabalho armazenados em serviços corporativos de nuvem deverá ser mantido por um período de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para fins de transição e eventual resgate.
§ 1º Após o decurso do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, os arquivos do usuário desligado poderão ser excluídos a qualquer tempo pelo Administrador de Backup, salvo nas hipóteses em que for formalmente necessária a preservação dos dados, como nos casos vinculados a sindicâncias em curso, auditorias, processos judiciais ou processos administrativos disciplinares. § 2º Os pedidos de preservação de dados deverão ser encaminhados formalmente à unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes, devidamente instruídos com as justificativas detalhadas que demonstrem a imperiosa necessidade de preservação e o prazo estimado para tal manutenção. Seção II
Da Retenção e Preservação de Dados do Programa de Gestão e Desempenho - PGD Art. 36. Os sistemas informatizados de suporte ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) deverão seguir os requisitos específicos para retenção, backup e expurgo (eliminação) descritos e estabelecidos na Resolução CPGD/MGI nº 5, de 21 de agosto de 2025, ou norma que a suceda.
Art. 37. Os dados classificados como de arquivo corrente, relativos ao PGD, deverão ser preservados em ambiente ativo com acesso direto por meio dos sistemas informatizados do Programa de Gestão, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, período este contado a partir da data de seu arquivamento.
§ 1º Considera-se arquivamento, para os fins da Resolução CPGD/MGI nº 5, de 21 de agosto de 2025, o momento em que os dados deixam de ter uso corrente, em razão do encerramento de seu ciclo funcional ou processual.
§ 2º No caso dos planos de trabalho e de entregas do PGD, considera-se arquivamento o término da fase de avaliação, incluindo a análise de eventuais recursos, quando não houver mais necessidade operacional direta de acesso ou modificação dos dados. § 3º Os dados referentes a registros de auditoria (logs) ficam dispensados da retenção em ambiente ativo. Art. 38. Após os prazos previstos no art. 37, os dados do PGD poderão ser removidos do ambiente ativo e preservados em ambiente de backup, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - inexistência de pendências legais ou administrativas associadas aos dados;
e II - envio completo das informações à Interface de Programação de Aplicação - API do PGD, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 39. Os dados dos sistemas informatizados do PGD deverão ser preservados em ambiente de backup por 52 (cinquenta e dois) anos, contados a partir da data de sua transferência do ambiente ativo, assegurando-se, durante todo o período, sua integridade, rastreabilidade e disponibilidade mediante solicitação de autoridade competente. § 1º Os dados referentes a registros de auditoria (logs) dos sistemas informatizados do PGD deverão ser preservados em ambiente de backup por um período de 5 (cinco) anos. § 2º Sempre que solicitado por autoridade administrativa ou judicial competente, os dados preservados em ambiente de backup deverão ser disponibilizados no prazo determinado no pedido ou, na ausência de previsão específica, em até 30 (trinta) dias corridos. Art. 40. Decorridos os prazos previstos no art. 39, os dados poderão ser definitivamente eliminados, desde que haja verificação formal da inexistência de pendências legais, administrativas ou de valor histórico associado às informações. CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
Seção IDa Gestão do Tráfego na Rede de Computadores
Art. 41. O Administrador de Backup deverá realizar o planejamento e o monitoramento contínuo dos processos de backup, de modo a mitigar os impactos de sua execução sobre o desempenho geral da rede de dados do Ministério dos Transportes, prevenindo indisponibilidades não planejadas e assegurando que o tráfego necessário às rotinas de backup não comprometa a continuidade dos demais serviços de TIC. Art. 42. A execução do backup deve concentrar-se, preferencialmente, no período da Janela de Backup, de modo a não interferir no desempenho da rede de dados do Ministério dos Transportes.
Art. 43. O período da Janela de Backup e seus limites temporais devem ser determinados de forma articulada pelo Administrador de Backup em conjunto com a unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes, com a anuência formal das áreas de negócio impactadas.
Seção IIDo Transporte e Acondicionamento das Mídias
Art. 44. A escolha das unidades de armazenamento e das tecnologias utilizadas na salvaguarda dos dados digitais deve ser precedida de análise formal que considere, no mínimo, as seguintes características técnicas e econômicas dos dados a serem resguardados: I - a criticidade do dado salvaguardado; II - o tempo de retenção do dado; III - a probabilidade de necessidade de restauração; IV - o tempo esperado para restauração;
V - o custo de aquisição da unidade de armazenamento de backup; e VI - a vida útil da unidade de armazenamento de backup.
Art. 45. O Administrador de Backup tem a atribuição de identificar a viabilidade técnica e logística de utilização de diferentes tecnologias na realização de backups, propondo a solução mais apropriada e resiliente para cada caso. Art. 46. Podem ser utilizadas técnicas de compressão de dados, contanto que o acréscimo no tempo de restauração dos dados seja considerado aceitável pelo Gestor da Informação. Art. 47. A execução e o planejamento das rotinas de backup devem envolver a previsão contínua de ampliação e escalabilidade da capacidade dos dispositivos e sistemas de armazenamento envolvidos, em face do crescimento constante do volume de dados institucionais.
Art. 48. As unidades de armazenamento que contêm backups devem ser acondicionadas e mantidas em locais seguros e apropriados, que possuam controle de fatores ambientais sensíveis, tais como umidade, temperatura e poeira. § 1º O acesso físico aos locais de armazenamento deve ser restrito e controlado, permitindo o ingresso unicamente a pessoas previamente autorizadas pelo Administrador de Backup e pela unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes.
§ 2º Os limites de temperatura, umidade e pressão nos locais de armazenamento de mídias físicas devem ser aqueles detalhados e exigidos pelo fabricante das respectivas unidades de armazenamento, garantindo a longevidade e a integridade dos backups.
CAPÍTULO VI
DOS TESTES DE RESTAURAÇÃO E VALIDAÇÃO
Art. 49. A efetividade e a integridade dos backups serão validadas por meio de procedimentos documentados, conforme os seguintes requisitos mínimos:
I - os registros de auditoria (logs) de execução do backup deverão ser revisados periodicamente em busca de erros, falhas de hardware e durações anormais de processamento, visando à identificação de oportunidades para aprimorar o desempenho e a estabilidade do processo de backup;
II - ações corretivas deverão ser adotadas e registradas quando os problemas de backup forem identificados, a fim de reduzir os riscos associados a backups com falha; III - a unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes manterá registros históricos detalhados de todas as execuções de backups e dos respectivos testes de restauração, demonstrando a plena conformidade com as diretrizes e os requisitos técnicos desta Norma;
IV - os testes de restauração devem ser realizados com base em critérios de risco, considerando a criticidade do sistema de origem, a natureza dos dados e o tipo de backup, conforme definido no Plano de Backup e Restauração de Dados Digitais; V - a periodicidade, a abrangência, os procedimentos e as rotinas inerentes aos testes de restauração dos backups deverão constar do Plano de Backup e Restauração de Dados Digitais; e VI - os backups deverão ser validados quanto à integridade nos termos do Plano de Backup e Restauração de Dados Digitais. Art. 50. Os testes de restauração dos backups devem ser realizados, sempre que tecnicamente viável e observados os recursos humanos e tecnológicos disponíveis, em equipamentos servidores diferentes daqueles que atendem aos ambientes de produção. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE RESTAURAÇÃO DE BACKUP
Art. 51. O atendimento de solicitações de restauração de arquivos, e-mails ou quaisquer outras formas de dados digitais deve obedecer às seguintes orientações procedimentais, visando à rastreabilidade e à segurança:
I - a solicitação de restauração de objetos de informação deverá sempre partir do Gestor da Informação, ou de seu preposto formalmente designado, mediante abertura de chamado técnico, utilizando a ferramenta de controle de atendimentos oficial disponibilizada pela área de TIC;
II - o chamado técnico de solicitação deverá conter, de forma obrigatória, no mínimo, o nome completo e o setor do usuário solicitante, a identificação precisa do(s) objeto(s) a ser(em) recuperado(s), a localização original em que o objeto se encontrava, a data exata da versão que se deseja recuperar, o local alternativo para armazenamento temporário do(s) objeto(s) restaurado(s) e, quando for o caso, a justificativa formal para a restauração do dado;
III - a restauração dos objetos de informação somente será técnica e legalmente possível quando a informação solicitada estiver contemplada e protegida pela estratégia de backup definida no Plano de Backup e Restauração de Dados Digitais; e IV - o Administrador de Backup poderá submeter à unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes as solicitações de restauração que apresentem indícios de desconformidade com a atividade institucional, com os requisitos de segurança da informação ou com as finalidades autorizadas, cabendo à unidade técnica emitir decisão fundamentada sobre o atendimento da solicitação. Art. 52. Os arquivos e pastas que forem objeto de solicitações de restauração serão disponibilizados em mídia ou localização diversa daquela em que foram originalmente armazenados (ambiente de produção), com o objetivo de assegurar que, antes de seu uso ou de sua cópia de retorno para a mídia de origem, sua integralidade seja verificada e seja evitada a sobreposição indesejada ou acidental de dados. Art. 53. Caberá ao Operador de Backup executar os testes de restauração de dados de backup, conforme a periodicidade, a abrangência e os procedimentos estabelecidos no Plano de Backup e Restauração de Dados Digitais, com apoio técnico do Administrador de Backup, de modo a averiguar de forma contínua a integridade dos arquivos copiados e a funcionalidade do processo de restauração. Parágrafo único. Os testes de restauração previstos no caput deverão ser documentados formalmente por meio de relatório específico, contendo, no mínimo, a descrição dos dados envolvidos, a data de realização do teste, o tempo gasto na restauração, o resultado obtido e a confirmação da integridade e da completude dos dados restaurados.
Art. 54. As restaurações de imagens completas de servidores críticos e de bases de dados críticas (restauração de desastre) somente poderão ser demandadas e executadas com a expressa e formal autorização da unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes, após avaliação da necessidade técnica, da oportunidade estratégica e da conveniência administrativa da ação de restauração. CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 55. A SGETI, por meio da unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC, é a unidade central responsável pela gestão da infraestrutura necessária às rotinas de backup e restauração, pela definição das diretrizes técnicas e de segurança envolvidas e pela fiscalização do cumprimento desta Norma.
Art. 56. O Administrador de Backup deverá possuir formação técnica ou capacitação profissional compatível com suas atribuições e deverá ser formalmente designado pela unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes.
Art. 57. O Operador de Backup deverá ser designado pelo Administrador de Backup, mediante a aprovação formal da unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes, devendo ser um agente com conhecimento técnico operacional adequado. Art. 58. É dever da unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes zelar para que o Administrador de Backup e o Operador de Backup estejam capacitados e mantenham conhecimento atualizado sobre as tecnologias, os procedimentos e as soluções utilizadas nas rotinas de armazenamento e backup. Art. 59. Sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamentos, são atribuições do Administrador de Backup:
I - consolidar, formalizar e manter atualizados, em conjunto com os Gestores da Informação, os Planos de Backup e Restauração de Dados Digitais; II - propor soluções de backup das informações digitais corporativas produzidas ou custodiadas pelo Ministério dos Transportes; III - providenciar a criação, a manutenção e o monitoramento contínuo dos backups, garantindo sua fidelidade;
IV - configurar as soluções de backup;
V - manter as unidades de armazenamento de backups preservadas, funcionais e seguras;
VI - definir os procedimentos de restauração de backups;
VII - verificar os eventos gerados pela solução de backup, tomando as providências necessárias para remediação de eventuais falhas;
VIII - tomar medidas de natureza preventiva para evitar falhas sistêmicas ou operacionais nos processos de backup; IX - reportar imediatamente à unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes ou à autoridade hierárquica competente os incidentes ou erros que causem indisponibilidade ou impossibilitem a execução ou restauração eficaz das cópias de segurança; X - gerenciar registros de auditoria (logs) e alertas técnicos gerados pela execução dos backups; XI - disponibilizar informações e relatórios que subsidiem as decisões gerenciais referentes à gestão de capacidade de armazenamento relacionada aos backups;
XII - propor modificações visando ao aperfeiçoamento da Norma de Backup e Restauração de Dados Digitais; e
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