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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 131

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

XIII - providenciar e acompanhar a execução dos testes de restauração. Art. 60. Sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamentos, são atribuições do Operador de Backup:

I - executar a restauração de dados a partir de backups em caso de necessidade, mediante solicitação formal aprovada nos termos do art. 51 desta Norma; II - operar e manusear as unidades de armazenamento de backups; III - informar prontamente ao Administrador de Backup sobre qualquer problema, falha ou anomalia que impossibilite a criação adequada ou a restauração integral de um backup; e

IV - executar e documentar os procedimentos de testes de restauração de backup conforme as diretrizes e a periodicidade estabelecida nos Planos de Backup e Restauração de Dados Digitais.

Art. 61. Sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamentos, são atribuições da unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes: I - acompanhar a criação e a atualização dos Planos de Backup e Restauração de Dados Digitais;

II - gerenciar e acompanhar as solicitações de restaurações de dados, garantindo que haja a anuência prévia e formal do Gestor da Informação;

III - esclarecer dúvidas de natureza técnica do Administrador de Backup acerca da complexidade e dos requisitos tecnológicos das informações salvaguardadas; e

IV - validar tecnicamente o resultado das restaurações realizadas e a eficácia dos relatórios dos testes de restauração dos backups.

Art. 62. Sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamentos, são atribuições inerentes aos Gestores da Informação:

I - contribuir para a definição do escopo, dos requisitos de negócio e da criticidade das informações e dados sob sua responsabilidade, para fins de elaboração dos Planos de Backup e Restauração de Dados Digitais; II - solicitar, de modo formal e documentado, a salvaguarda das informações e dados geridos sob sua responsabilidade e conceder a anuência formal às solicitações de restauração de dados; III - validar, sob o aspecto negocial e funcional, o resultado das restaurações solicitadas, atestando a integridade e a completude do dado restaurado; e

IV - validar, sob o aspecto negocial e funcional, o resultado dos testes periódicos de restauração dos backups, garantindo que o dado restaurado atenda aos requisitos de negócio.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. A lista dos sistemas de informação submetidos a backup e os respectivos Planos de Backup e Restauração de Dados Digitais deverão ser mantidos atualizados sempre que houver alteração de escopo, criticidade ou tecnologia, e formalmente revisados, no mínimo, a cada 12 (doze) meses.

Art. 64. Os Planos de Backup e Restauração de Dados Digitais dos novos sistemas deverão ser elaborados, implementados e validados previamente à entrada em produção, admitida, excepcionalmente, justificativa formal para adequação posterior em prazo definido pela SGETI.

Parágrafo único. Os sistemas legados que não possuam Plano de Backup e Restauração de Dados Digitais formalizados deverão ter seus planos elaborados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, considerada a complexidade técnica, a criticidade operacional e a necessidade de continuidade dos serviços associados.

Art. 65. Esta Norma de Backup e Restauração de Dados Digitais deverá ser objeto de conscientização contínua no âmbito do Ministério dos Transportes, cabendo à Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI) promover ações permanentes de divulgação e conscientização sobre as responsabilidades dos usuários quanto ao armazenamento adequado dos dados.

Art. 66. Esta Norma poderá ser revisada pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI), a qualquer tempo, para fins de atualização, quando identificada a necessidade de alteração em qualquer de seus dispositivos.

Art. 67. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI), que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, mediante aprovação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI). Art. 68. Fica revogada, no âmbito do Ministério dos Transportes, a Resolução SE/MINFRA nº 2.048, de 8 de março de 2022. Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE SANTORO

SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO

PORTARIA SENATRAN Nº 578, DE 27 DE JULHO DE 2026

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.025577/2026-40, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica SÃO BENTO IN S P EÇÕ ES VEICULARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.987.927/0001-06, situada no Município de São Bento do Sul - SC, Rua Prefeito Ornith Bollmann, nº 423, Brasília, CEP: 89.282-425, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

DECISÃO SUFER Nº 84, DE 30 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Transporte Ferroviário Interino da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e alterações, e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.046197/2026-16, decide:

Art. 1º Atestar o cumprimento, pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que utiliza a denominação INFRA S.A., para a implantação da ferrovia EF-334 - Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), dos requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II, da Portaria nº 105, de 19 de agosto de 2021, do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. O ateste de que trata o caput deste artigo é válido estritamente para o projeto descrito nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto

DECISÃO SUFER Nº 85, DE 31 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Transporte Ferroviário Interino da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e alterações, e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.046195/2026-19, decide: Art. 1º Atestar o cumprimento, pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que utiliza a denominação INFRA S.A., para a implantação da ferrovia EF-354 - Ferrovia de Integração Centro-Oeste - FICO, dos requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II, da Portaria nº 105, de 19 de agosto de 2021, do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. O ateste de que trata o caput deste artigo é válido estritamente para o projeto descrito nos autos do processo em epígrafe.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS

Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto

DECISÃO SUFER Nº 87, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Transporte Ferroviário Interino da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, com o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro de 2018, e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.028715/2026-61, decide: Art. 1º Autorizar a MRS Logística S/A a explorar o Projeto Associado consubstanciado na cessão de uso de área de 4.166,92m², localizada no Terminal de São Bento, situado nas dependências da MRS, Estrada Engenheiro Abilio Gondim Pereira, 30, Bairro Taboão, Município de Mogi das Cruzes, conforme indicado no croqui de localização, a título oneroso, por período determinado, à A.B. OPERADORA DE TERMINAIS LTDA, nos termos do Termo de Permissão de Uso específico celebrado.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto

DECISÃO SUFER Nº 90, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Transporte Ferroviário Interino da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, com o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro de 2018, e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.046466/2025-13, decide:

Art. 1º Autorizar a MRS Logística S/A a explorar o Projeto Associado consubstanciado na cessão de uso de bem vinculado ao NBP 4001393/P1, localizado no Pátio Ferroviário de Eng. São Paulo, no Bairro Mooca - São Paulo, com área de 1.828 m² (mil oitocentos e vinte e oito metros quadrados), conforme indicado no croqui de localização, a título oneroso, por período determinado, à OPEN PARK ESTACIONAMENTOS S.A., nos termos do Termo de Permissão de Uso específico celebrado.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS

Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 1.000, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº50505.064535/2026-43, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V.tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A, inscrita no CNPJ nº 02.041.460/0001-93, relativo à regularização de Rede de Fibra Óptica na faixa de domínio da PR-323, do km 032+800 ao km 025+120, no município de Sertanópolis/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rodovias PRVias S.A - Motiva Paraná., inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.001, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.030415/2025-61, decide:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de implantação do trevo na BR153/PR, no km 001+000, município de Jacarezinho/PR.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão nº 002/2023;

II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.

III - Complementar a Decisão SUROD nº 1051/2025 (SEI nº 35602796) e a Decisão SUROD nº 393/2026 (SEI nº 41695940).

Art. 2º Autorizar a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., inscrita no CNPJ nº 51.137.031/0001-20, detentora do Contrato de Concessão Nº 002/2023, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.

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