DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO
| . .R E F. | .S EÇÕ ES |
|---|---|
| .1 | .CANDIDO SALES/BA-CAMPINAS/SP |
| . . .2 |
.CANDIDO SALES/BA-SAO PAULO/SP |
| . .3 | .I T AO B I M / M G-C A M P I N A S / S P |
| . .4 | .ITAOBIM/MG-SAO PAULO/SP |
| . .5 | .MEDINA/MG-CAMPINAS/SP |
| . .6 | .MEDINA/MG-SAO PAULO/SP |
| . .7 | .PADRE PARAISO/MG-CAMPINAS/SP |
| . .8 | .PADRE PARAISO/MG-SAO PAULO/SP |
| . .9 | .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CAMPINAS/SP |
| . .10 | .VITORIA DA CONQUISTA/BA-SAO PAULO/SP |
| . .11 | .C AT U J I / M G-C A M P I N A S / S P |
| . .12 | .DIVISA ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP |
| . .13 | .GOVERNADOR VALADARES/MG-CAMPINAS/SP |
| . .14 | .PEDRA AZUL/MG-CAMPINAS/SP |
| . .15 | .CANDIDO SALES/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .16 | .CANDIDO SALES/BA-TAUBATE/SP |
| . .17 | .VITORIA DA CONQUISTA/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .18 | .VITORIA DA CONQUISTA/BA-TAUBATE/SP |
| . .19 | .C A R AT I N G A / M G-R ES E N D E / R J |
| . .20 | .CARATINGA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .21 | .CATUJI/MG-SAO PAULO/SP |
| . .22 | .C AT U J I / M G-R ES E N D E / R J |
| . .23 | .CATUJI/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .24 | .C AT U J I / M G-T AU BAT E / S P |
| . .25 | .DIVISA ALEGRE/MG-RESENDE/RJ |
| . .26 | .DIVISA ALEGRE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .27 | .DIVISA ALEGRE/MG-TAUBATE/SP |
| . .28 | .GOVERNADOR VALADARES/MG-RESENDE/RJ |
| . .29 | .GOVERNADOR VALADARES/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .30 | .ITAOBIM/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .31 | .I T AO B I M / M G-T AU BAT E / S P |
| . .32 | .MEDINA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .33 | .M E D I N A / M G-T AU BAT E / S P |
| . .34 | .PADRE PARAISO/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .35 | .PADRE PARAISO/MG-TAUBATE/SP |
| . .36 | .PEDRA AZUL/MG-RESENDE/RJ |
| . .37 | .PEDRA AZUL/MG-SAO PAULO/SP |
| . .38 | .PEDRA AZUL/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .39 | .TEOFILO OTONI/MG-RESENDE/RJ |
| . .40 | .ITAMBACURI/MG-SAO PAULO/SP |
| . .41 | .VITORIA DA CONQUISTA/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG |
| . .42 | .VITORIA DA CONQUISTA/BA-TEOFILO OTONI/MG |
| . .43 | .GOVERNADOR VALADARES/MG-SAO PAULO/SP |
| . .44 | .CARATINGA/MG-SAO PAULO/SP |
| . .45 | .CANDIDO SALES/BA-OSASCO/SP |
| .46 | .I T AO B I M / M G-O S A S CO / S P |
| . . .47 |
.M E D I N A / M G-O S A S CO / S P |
| . .48 | .PADRE PARAISO/MG-OSASCO/SP |
| . .49 | .VITORIA DA CONQUISTA/BA-OSASCO/SP |
| . .50 | .C A R AT I N G A / M G-O S A S CO / S P |
| . .51 | .C AT U J I / M G-O S A S CO / S P |
| . .52 | .GOVERNADOR VALADARES/MG-OSASCO/SP |
| . .53 | .PEDRA AZUL/MG-OSASCO/SP |
| . .54 | .PARAIBA DO SUL/RJ-OSASCO/SP |
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 431, DE 6 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.094373/2026-78, decide: Art. 1º Habilitar a empresa TERMACO - TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ nº 11.552.312/0001-24, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 475, DE 6 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.101722/2026-15, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa AVIDUS LOGISTICA LTDA, CNPJ 01.956.509/0001-75, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
DECISÃO SUROC Nº 477, DE 6 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.103341/2026-71, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar de Trânsito à empresa TRANS SANJINESMAITA S.R.L., NIT nº 447052028, até 24 de junho de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 478, DE 7 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.102606/2026-13, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa MACHADO, PEREIRA & CIA LTDA, CNPJ Nº 09.149.390/0001-30, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina e,
II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Altera a Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC, passível de dedução conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, poderá ser dividido em parcelas, no caso da antecipação realizada até maio de 2026, e deverá ser integralizado em parcelas únicas nas antecipações referentes a 2027 e a 2028. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... ............................................................................................................................... b) CodItem "1042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; ................................................................................................................................
d) CodItem "1044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; e e) CodItem "1045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; II - ......................................................................................................................... ............................................................................................................................... b) CodItem "9042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; c) CodItem "9043 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; d) CodItem "9044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; e e) CodItem "9045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo". ........................................................................................................................"(NR) "Art. 4º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. III - ....................................................................................................................... ..............................................................................................................................
b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9043: do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 26/6/2026; IV - Antecipação referente a 25/3/2027:
a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1044:
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 476, DE 6 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.103342/2026-15, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GRUPO MG TRANSPORTES E.A.S., RUC nº 801523320, até 19 de Maio de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre o Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
-
Grupo "A": do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 20/6/2031; e
-
Grupo "B": do período de cálculo com início em 15/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;
b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9044: do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 27/6/2031; V - Antecipação referente a 27/3/2028:
a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1045:
- Grupo "A": do período de cálculo com início em 20/3/2028 até o período
com término em 18/6/2032; e
- Grupo "B": do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032;
b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9045: do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032." (NR)
135
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