DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
"Art. 5º A partir do período de cálculo imediatamente subsequente ao último período de cálculo previsto no art. 4º para o respectivo CodItem, o valor originalmente informado deverá ser reduzido:
I - em 1/60 (um sessenta avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026; e
II - em 1/12 (um doze avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 2º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
§ 1º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso I do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente informado.
§ 2º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso II do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/12 (um doze avos) do valor originalmente informado.
§ 3º As reduções previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor originalmente informado para o respectivo CodItem.
§ 4º A partir do primeiro período de cálculo em que o valor de um CodItem relativo a uma parcela de antecipação ao FGC for reduzido a zero, esse CodItem não deverá ser informado ao Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 6º A soma dos valores dos CodItens de que trata o art. 4º deve corresponder:
I - em relação ao art. 4º, caput, inciso I:
a) ao valor total da primeira parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em três parcelas; ou
b) ao valor total da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em parcela única;
II - em relação ao art. 4º, caput, inciso II, ao valor total da segunda parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
III - em relação ao art. 4º, caput, inciso III, ao valor total da terceira parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
IV - em relação ao art. 4º, caput, inciso IV, ao valor total da primeira parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC; e
V - em relação ao art. 4º, caput, inciso V, ao valor total da segunda parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB n° 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024 e retificada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
-
"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista
-
corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:
............................................................................................................................... VI - D = dedução da base de cálculo estabelecida no art. 4º, caput, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022;
VII - A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; e VIII - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB n° 557, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, e consequentemente da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue: Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível - DeducLFL - DeducPR1 - DeducFGC, em que: ...............................................................................................................................
II - DeducLFL = dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo - LT.LLT na abertura diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez - LFL, estabelecida no art. 6º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021; III - DeducPR1 = dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021; e IV - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026. ......................................................................................................................."
(NR) Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
ATO Nº 34, DE 12 DE AGOSTO DE 2026O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar o Ato nº 14, de 15 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ................................................................................................................ (...)
II - Representantes do Governo:
-
Felipe Tannus Moreira da Costa - Departamento de Governo Aberto e Fortalecimento da Cidadania da Prefeitura Municipal de Osasco, na condição de membro convidado do CTICC;
-
Karyta Damasio Monteiro Lopes - Ministério da Gestão e da Inovação em
-
Serviços Públicos, na condição de membra convidada do CTICC;
-
Clarissa Ferreira Lima Paes de Barros - Ministério da Gestão e da Inovação
-
em Serviços Públicos, na condição de membra convidada do CTICC;
-
Sarah Campos - Procuradoria-Geral do Município de Contagem, na condição de membra convidada do CTICC. (...)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO ATO Nº 35, DE 12 DE AGOSTO DE 2026O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar o Ato nº 15, de 15 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ..................................................................................................................
I - Representantes da sociedade civil:
-
Alexandro Guilherme Jorge - FUP - Federação Única dos Petroleiros, na
-
condição de membro titular do CTICC;
-
André Galego Boselli - Artigo 19, na condição de membro suplente do CTICC;
-
Bárbara Salatiel - CNI - Confederação Nacional da Indústria, na condição de
-
membra convidada do CTICC; - Caio Luiz Carneiro Magri - Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade
-
Social, na condição de membro titular do CTICC;
-
Cristiano Pátaro Pavini - Transparência Brasil, na condição de membro
-
convidado do CTICC; - Ecila Moreira de Meneses - ABJD - Associação Brasileira de Juristas pela
-
Democracia, na condição de membra convidada do CTICC; - Fábio Takeshi Ishisaki - Observatório do Clima, na condição de membro
-
convidado do CTICC; - Fernanda de Oliveira Lage - ABJD - Associação Brasileira de Juristas pela
-
Democracia, na condição de membra convidada do CTICC; - Gabriel Nogueira Portella Nunes Pinto Bravo - SEBRAE - Serviço Brasileiro de
-
Apoio às Micro e Pequenas Empresas, na condição de membro titular do CTICC; - Gabriela de Oliveira Junqueira - USP - Universidade de São Paulo - Faculdade
-
de Direito, na condição de membra suplente do CTICC; - Giovanna Costa - Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, na
-
condição de membra convidada do CTICC; - Giuliana Silva de Paula Franco - Associação Brasileira de Relações Institucionais
-
e Governamentais, na condição de membra convidada do CTICC; - Jean Carlo de Castro - Abrig - Associação Brasileira de Relações Institucionais
-
e Governamentais, na condição de membro titular do CTICC; - João Vitor Zaidan - Fiquem Sabendo, na condição de membro convidado do CTICC; - José Antônio Moroni - INESC - Instituto de Estudos Socioeconômicos, na
-
condição de membro titular do CTICC; - Larice Steffen Peters - Grupo de Pesquisa Politeia - UDESC - Universidade do
-
Estado de Santa Catarina, na condição de membra convidada do CTICC; - Larissa Liz Odreski Ramina - UFPR - Universidade Federal do Paraná, na
-
condição de membra titular do CTICC; - Luiza Nogueira Papy, na condição de membra suplente de Raquel de Mattos
-
Pimenta no CTICC; - Marcela Greggo - Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, na
-
condição de membra suplente do CTICC; - Marcelo Marques Spinelli Elvira - Observatório do Código Florestal, na
-
condição de membro convidado do CTICC; - Olivia Ainbinder - Transparência Internacional, na condição de membra
-
convidada do CTICC;
-
Paula Chies Schommer - Grupo de Pesquisa Politeia - UDESC - Universidade do
-
Estado de Santa Catarina, na condição de membra titular do CTICC;
-
Paula Lopes Pessoa Mendes - SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
-
Pequenas Empresas, na condição de membra suplente do CTICC;
-
Pedro Saliba - Data Privacy Brasil, na condição de membro convidado do CTICC;
-
Priscila Pereira - CNI - Confederação Nacional da Indústria, na condição de
-
membra convidada do CTICC;
-
Rafaela Carvalho - Pacto Global - Rede Brasil, na condição de membra
-
suplente do CTICC;
-
Raiana Soares - Centro Brasil no Clima, na condição de membra convidada do CTICC;
-
Raquel de Mattos Pimenta - FGV - Fundação Getúlio Vargas - Faculdade de
-
Direito, na condição de membra titular do CTICC;
-
Renan Albino Perondi - IBGC - Instituto Brasileiro Governança Corporativa, na
-
condição de membro titular do CTICC;
-
Renato Pellegrini Morgado - Transparência Internacional, na condição de
-
membro suplente do CTICC; - Sergio Rodrigo Andrade - Agenda Pública, na condição de membro titular do CTICC. (...)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselho Nacional do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI N° 226, DE 12 DE AGOSTO DE 2026O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 (LOA 2026), art. 4º, § 3º, IV; c/c art. 53, §1º, inciso I e art. 54 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (LDO-2026), e a Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 (LOA 2026), em favor do Conselho Nacional do Ministério Público, o crédito suplementar no valor de R$ 128.812 (Cento e vinte e oito mil e oitocentos e doze reais), para atender programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
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