DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. comunicar a presente decisão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4319-
26/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
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(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4320/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 005.192/2025-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas - Exercício: 2024.
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Responsáveis Luiz Marinho (008.848.518-85); Francisco Macena da Silva (040.239.928-52); Gilberto Carvalho (200.989.609-20); Luciana Vasconcelos Nakamura (782.364.101-10); Luiz Felipe Brandao de Mello (505.800.350-34); Lorena Guimarães Arruda (922-165.873-20); Rogério Silva Araújo (787.177.791-20); Marcos Perioto (064.942.248-14); André Luis Grandizoli (052.176.938-86); Carlos Augusto Simoes Goncalves Junior (022.800.208-74); João Paulo Ferreira Machado (030.152.909-40); Magno Rogerio Carvalho Lavigne (592.176.695-04); Henrique Eduardo Medeiros Aquino (969.808.851-20); Fernando Zamban (039.088.139-21); Rogerio Xavier Rocha (647.888.81187); Amanda Freitas Gomes (006.390.221-46).
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Unidade jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de anuais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativas ao exercício de 2024, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. Luiz Marinho, Francisco Macena da Silva e Rogerio Xavier Rocha, dando-lhes quitação;
9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Luciana Vasconcelos Nakamura, Luiz Felipe Brandao de Mello, Lorena Guimarães Arruda, Rogério Silva Araújo, Marcos Perioto, André Luis Grandizoli, Carlos Augusto Simões Goncalves Junior, João Paulo Ferreira Machado, Magno Rogerio Carvalho Lavigne, Henrique Eduardo Medeiros Aquino e Amanda Freitas Gomes, dando-lhes quitação plena; 9.3. sobrestar o julgamento das contas dos Srs. Gilberto Carvalho e Fernando Zamban, até o julgamento definitivo dos processos TC 015.103/2025-0 e TC 009.123/2025-3, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno do TCU; 9.4. dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre as seguintes impropriedades: 9.4.1 manutenção indevida de parte do passivo relacionado ao pagamento de benefícios do Seguro-Desemprego;
9.4.2. registros de provisões relacionadas a pagamentos decorrentes de recursos administrativos e de sentenças judiciais em desacordo com os normativos aplicáveis; 9.4.3. apropriação no Resultado Patrimonial de 2024 de provisões para o Abono Salarial referentes a fatos geradores ocorridos em 2023;
9.4.4. ausência de lançamentos de Variações Patrimoniais Aumentativas no exercício 2024 relativas a reversões de provisões do Abono Salarial de 2022; 9.4.5. manutenção indevida de saldo do passivo referente às obrigações do Abono Salarial em dezembro de 2024; e
9.5. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4320-
26/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4321/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 011.963/2026-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Amilton José Vieira de Arruda (239.231.724-00).
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Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pernambuco.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitida pela Universidade Federal de Pernambuco;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Amilton José Vieira de Arruda; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé (Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU);
9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação ao interessado do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão;
- 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4321-
26/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4322/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 011.988/2026-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luzia Lourdes de Lima (400.689.606-97).
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Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em favor de Luzia Lourdes de Lima;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Luzia Lourdes de
Lima;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé (Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU); 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão; 9.3.3. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4322-
26/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
-
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4323/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 014.777/2025-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Ronaldo Moitinho dos Santos (568.859.545-00).
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Unidade Jurisdicionada: Município de Iguaí-BA.
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante a MP 815/2017, no exercício de 2018, considerando a omissão no dever de prestar contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. considerar revel o responsável Ronaldo Moitinho dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
| 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a' e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ronaldo Moitinho dos Santos, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. |
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| . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela |
| . .24/5/2018 .125.887,58 .Débito |
| . .31/12/2019 .668,83 .Crédito |
9.3. aplicar a Ronaldo Moitinho dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer ao responsável Ronaldo Moitinho dos Santos que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a possibilidade de adotar providências para devolução do saldo remanescente constante da conta vinculada e aplicado em fundos, no valor de R$ 668,83 em 31/12/2019, em poder do Município de Iguaí-BA; 9.8. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-432326/26-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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