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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 148

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4324/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 016.626/2025-7.

1.1. Apenso: TC 020.585/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração

(Aposentadoria).

  1. Embargante: Marcilio de Oliveira Lopes (452.208.086-72).

  2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

  3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando

Marcilio de Oliveira Lopes.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.585/2026TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4324-

26/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 000.246/2024-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de

Contas Especial)

  1. Embargante: Luís Ribeiro Martins (130.375.603-04)

  2. Unidade: Município de Alvorada do Gurguéia/PI

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI

12.276), representando Luis Ribeiro Martins

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Luís Ribeiro Martins contra o Acórdão 3.300/2026-2ª Câmara, proferido em sede de recurso de reconsideração interposto contra a decisão original desta tomada de contas especial; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4325-

  1. Processo nº TC 003.207/2025-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de

Contas Especial)

  1. Embargante: José Robério Batista de Oliveira (375.465.115-34)

  2. Unidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidades Técnicas: não atuou

  3. Representação legal: Mauricio Oliveira Campos (OAB/BA 22.263), representando José Robério Batista de Oliveira

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por José Robério Batista de Oliveira contra o Acórdão 3.835/2026-2ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e

deliberação original.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4326-

26/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

  1. Processo nº TC 017.401/2024-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de

Contas Especial)

  1. Recorrentes: Otávio José Campos (433.969.419-34); e Farmácia Nossa

Senhora do Rosário Ltda. (01.906.336/0001-80)

  1. Unidade: Fundo Nacional de Saúde

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos)

  1. Representação legal: Fernanda Piccini Montanher (OAB/PR 113.504) e

Danyele Grace da Rolt (OAB/PR 28.049)

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos pela Farmácia Nossa Senhora do Rosário Ltda. e por Otávio José Campos contra o Acórdão 2.073/2025-2ª Câmara, em que o TCU julgou irregulares suas contas, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

provimento; e

9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4327-

26/26-2.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 4328/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 019.559/2017-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de

Contas Especial)

  1. Embargante: Clodoaldo de Jesus Pascinho (145.288.548-64)

  2. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Itamar Alves dos Santos (OAB/SP 245.146) e André Novaes da Silva (OAB/SP 247.573), representando Clodoaldo de Jesus Pascinho 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido estes embargos de declaração opostos por Clodoaldo de Jesus Pascinho contra o Acórdão 3.837/2026-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.2. comunicar esta decisão ao embargante, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4328-

26/26-2.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 4329/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 030.011/2022-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03), Delson Martins Pinho (016.918.015-85), Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87), José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Luiz Júlio Rigaud Neto (079.757.607-06), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984-08), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e Markar Construtora Ltda. - ME (68.618.560/0001-48)

  4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE)

  1. Representação legal: Ricardo Mendes Mesquita (OAB/RJ 213.778) e outro, representando Camila Albuquerque de Barros; Maria Fernanda Veloso Pires (OA B / M G 58.679) e outros, representando Fernando Angotto de Oliveira; e Livio Paulino Francisco da Silva (OAB/PE 36.721), representando Thaissa de Oliveira Pereira

  2. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução do Contrato 011/PAGL/2012, firmado com a empresa Markar Construtora Ltda. - ME, para reformas de imóveis,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revéis a empresa Markar Construtora Ltda. - ME e os gestores Delson Martins Pinho e Nilton dos Santos Jesus;

9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da empresa Markar Construtora Ltda. - ME e de Camila Albuquerque de Barros, Delson Martins Pinho, Fernando Angotto de Oliveira, José Ricardo dos Santos Silva, Júlio Fonseca da Costa, Luiz Júlio Rigaud Neto, Nilton dos Santos Jesus, Thaissa de Oliveira Pereira e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e

9.3. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4329-

26/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4330/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 030.012/2022-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e NCD Comercial e Serviços Ltda. (00.562.195/0001-63)

  4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (OAB-DF 31606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; e Luiz Roberto Moreira da Silva (OAB-RJ 144.228), representando a NCD Comercial e Serviços Ltda.

  9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução de serviços de reforma de imóveis pela empresa NCD Comercial e Serviços Ltda., sem vinculação a contrato específico,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em:

9.1. julgar regulares com ressalva as contas da empresa NCD Comercial e Serviços Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Júlio Fonseca da Costa, Marcos Mauro Brito da Costa, Nilton dos Santos Jesus e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e

9.2. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

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