DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4330-
- 26/26-2. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4331/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 030.013/2022-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68) e Sted Empreendimentos e Construções Ltda. (11.862.800/000138)
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Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
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Representação legal: Ana Carolina Mazoni (OAB-DF 31.606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB-DF 22.885), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623) e outros, representando Sted Empreendimentos e Construções Ltda.
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução de serviços de reforma de imóveis pela empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda., sem vinculação a contrato específico,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Júlio Fonseca da Costa, Marcos Mauro Brito da Costa e Nilton dos Santos Jesus, dando-lhes quitação; e 9.2. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4331-
26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4332/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 030.014/2022-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03), Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87), José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Luiz Júlio Rigaud Neto (079.757.607-06), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Sidnei de Oliveira (650.379.107-06), Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984-08), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e Sted Empreendimentos e Construções Ltda. (11.862.800/0001-38)
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Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: Ricardo Mendes Mesquita (OAB-RJ 213.778) e outro, representando Camila Albuquerque de Barros; Ana Carolina Mazoni (OAB-DF 31.606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB-DF 22.885), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623) e outros, representando Sted Empreendimentos e Construções Ltda.
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução de serviços de reforma de imóveis pela empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda. (Contratos 001 e 007/PAGL/2012),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em:
9.1. excluir Fernando Angotto de Oliveira, José Ricardo dos Santos Silva, Luiz Júlio Rigaud Neto e Thaissa de Oliveira Pereira do rol de responsáveis inserido no sistema, tendo em vista que não integram a relação processual;
9.2. considerar Sidnei de Oliveira revel, para todos os efeitos; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas da empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Camila Albuquerque de Barros, Júlio Fonseca da Costa, Marcos Mauro Brito da Costa, Nilton dos Santos Jesus, Sidnei de Oliveira e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e
9.4. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4332-
26/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
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Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4333/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 040.522/2023-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
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Recorrente: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04)
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Unidade: Município de Magalhães Barata/PA
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
- Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: Francisco Caetano Mileo (OAB/PA 586), Ana Maria
Fernandez Mileo (OAB/PA 004.596) e outros, representando Gerson Miranda Lopes
- Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Gerson Miranda Lopes, ex-prefeito do Município de Magalhães Barata/PA, contra o Acórdão 6.224/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento de débito apurado e multa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento; e deliberação original.
- 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4333-
26/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
-
Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4334/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 006.740/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Heleonardo Ramos de Oliveira (274.809.416-68).
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Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Heleonardo Ramos de Oliveira, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Heleonardo Ramos de Oliveira;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; e 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-o que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. convoque-o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.3.4.1. na hipótese de escolha da primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; se desconstituída a sentença, promova a exclusão da vantagem opção e a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde que não haja decisão judicial em sentido diverso. 9.3.4.2. caso decida pela segunda, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, mediante o sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4334-
26/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4335/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 009.634/2026-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessado: Maria da Penha Pinheiro Pierre da Silva (766.740.967-68).
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Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil instituída em benefício de Maria da Penha Pinheiro Pierre da Silva, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido ao Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Maria da Penha Pinheiro Pierre da Silva;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; e 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. convoque a pensionista, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão civil, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e- Pessoal.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4335-26/26-2.
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