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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 150

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4336/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 012.028/2026-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Márcia Maria de Sousa Xerez (246.134.363-20).

  4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Márcia Maria de Sousa Xerez, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Márcia Maria de

Sousa Xerez;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário;

9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4336-

26/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4337/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 016.439/2025-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e

Combate à Fome (05.526.783/0001-65).

3.1. Responsáveis: José Carlos Simões (471.335.467-87); Município de Mucuri/BA (13.761.705/0001-73).

  1. Órgão/Entidade: Município de Mucuri/BA.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de José Carlos Simões, prefeito do município de Mucuri/BA na gestão 2017-2020, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para execução dos serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) em 2020,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Mucuri/BA, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, levando em conta os valores já ressarcidos:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .11/2/2020 .2.100,00
. .19/2/2020 .3.733,00
. .19/2/2020
.1.770,41
. .11/3/2020 .1.382,35
. .17/3/2020 .8.636,35
. .20/5/2020 .1.266,38
. .2/6/2020 .11.882,42
. .10/6/2020 .1.442,02
. .15/6/2020 .1.672,79
. .19/6/2020 .5.897,35
. .26/6/2020 .1.700,66
. .30/6/2020 .723,23
. .2/7/2020 .1.794,26
. .2/7/2020 .11.717,05
. .21/7/2020 .1.506,20
. .29/7/2020 .728,50
. .29/7/2020 .1.206,87
. .12/8/2020 .13.060,00
. .13/8/2020 .688,20
. .20/8/2020 .1.407,89
. .10/9/2020 .3.402,76
. .16/9/2020 .29.014,55
. .18/9/2020 .6.295,00
. .7/10/2020 .1.135,05
. .9/10/2020 .7.055,50
. .23/10/2020 .962,09
. .13/11/2020 .1.302,00
. .16/11/2020 .1.606,38
. .26/11/2020 .35.455,00
. .26/11/2020 .43.077,50
. .26/11/2020 .50.450,00
. .28/12/2020 .2.725,46
. .15/4/2020 .1.918,80
. .11/9/2020 .1.700,00
. .26/11/2020 .21.700,68
. .3/12/2020 .739,35
. .28/12/2020 .1.112,88
. .20/1/2020 .3.319,26
. .9/9/2020 .13.348,00

9.2. informá-lo de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, com consequente quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU; do contrário, serão julgadas irregulares, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da mesma lei, o parcelamento da dívida indicada no subitem 9.1 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4337-

26/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4338/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 018.672/2018-3.

1.1. Apensos: 015.029/2025-5; 015.028/2025-9

  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad (00.394.544/0212-63).

3.1. Responsáveis: Francisco Matheus Guimarães (315.242.227-04); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Júlio Cezar Alvarez (895.964.048-49); Naasson Trindade Cavanellas (855.507.367-72); Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02).

3.2. Embargante: Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02).

  1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil

Hadad.

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidades Técnicas: não atuaram.

  3. Representação legal: Débora de Assis Pacheco Andrade (292.186/OAB-SP), Fábio Maluf Tognola (30.825/OAB-DF) e outros, representando Júlio Cezar Alvarez; Isadora Terra Ribeiro (70.267/OAB-DF), Najara de Paula Cipriano (59.373/OAB-DF) e outros, representando Stryker do Brasil Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes (29 . 2 8 3 / OA B - D F ) , Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (6 0 . 7 1 9 / OA B - D F ) , Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60.309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thaís Azevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF) e Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF), além de outros, representando Naasson Trindade Cavanellas e Tito Henrique de Noronha Rocha; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60.309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thaís Azevedo Ferreira (69.739/ OA B - D F ) , Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF) e Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF), além de outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se apreciam embargos de declaração opostos por Stryker do Brasil Ltda. ao Acórdão 2.340/2026-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 27, 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso IV, 218 e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitálos;

9.2. expedir quitação a Francisco Matheus Guimarães, Naasson Trindade Cavanellas, Júlio Cezar Alvarez, Geraldo da Rocha Motta Filho e Stryker do Brasil Ltda., ante o recolhimento integral dos débitos consignados no Acórdão 1.426/2022-TCU-2ª Câmara, na redação conferida pelo Acórdão 6.923/2024-TCU-2ª Câmara; 9.3. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, à Procuradoria-Regional da União da 3ª Região e aos responsáveis; 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-433826/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4339/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 026.734/2024-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

  3. Interessado: Tercio Rodrigues Pereira (227.254.661-72).

  1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Davi Ivã Martins da Silva (32.762/OAB-DF) e outros, representando Tércio Rodrigues Pereira.

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