DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por Tércio Rodrigues Pereira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.015/2025-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria ora discutido,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento parcial;
-
9.2. tornar sem efeito as determinações exaradas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2
-
do acórdão recorrido;
-
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que promova a absorção
-
da parcela judicial URP conforme termos estipulados na solicitação de solução consensual formulada pela Advocacia-Geral da União, aprovada mediante os Acórdãos 998 e 1.490/2026-TCU-Plenário;
-
9.4. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
-
Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4339-
26/26-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
-
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4340/2026 - TCU - 2ª Câmara
- Processo nº TC 009.141/2020-0.
-
1.1. Apensos: TC-025.992/2016-3, TC-047.486/2020-1, TC-047.485/2020-5 e TC-
-
035.114/2020-7.
- Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
-
Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
-
Embargantes: Davi Pires Rios (057.455.414-90), Francisco Carvalho Felipe
Leal (057.468.144-23) e Vitor Teixeira Costa (013.647.714-38).
- Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: não atuou.
-
Representação legal: Eric José Oliveira de Almeida (OAB/PE 26.766), Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465) e Vadson de Almeida Paula (OAB/PE 22.405). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Davi Pires Rios, Francisco Carvalho Felipe Leal e Vitor Teixeira Costa ao Acórdão 3.828/2026 - Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. dar aos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 3.828/2026 - Segunda Câmara a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais itens do acórdão ora retificado:
"9.4.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b' e 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Teilhard Rodrigues Barros e da empresa Tissuebond Tecnologia & Inovação em Adesivo Biológico Cirúrgico Ltda., e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .Data | .Valor |
|---|---|
| . .10/08/2009 | .5.000,01 |
| . .02/09/2009 | .18.230,00 |
| . .10/09/2009 | .5.000,01 |
| . .10/10/2009 | .5.000,01 |
| . .16/10/2009 | .18.130,00 |
| . .10/11/2009 | .5.000,01 |
| . .02/12/2009 | .828,00 |
| . .10/12/2009 |
.5.000,01 |
| . .21/12/2009 |
.90,00 |
| . .28/12/2009 | .828,00 |
| . .08/01/2010 | .200,00 |
| . .20/01/2010 | .90,00 |
| . .25/01/2010 | .134,40 |
| . .05/02/2010 | .828,00 |
| . .10/02/2010 | .5.000,01 |
| . .05/03/2010 | .90,00 |
| . .10/03/2010 | .5.000,01 |
| . .05/04/2010 | .828,00 |
| . .05/04/2010 | .828,00 |
| . .10/04/2010 | .5.000,01 |
| . .20/04/2010 | .90,00 |
| . .26/04/2010 | .270,00 |
| . .27/04/2010 | .828,00 |
| . .30/04/2010 | .200,00 |
| . .30/04/2010 | .200,00 |
| . .04/05/2010 | .714,00 |
| . .04/05/2010 | .90,00 |
| . .10/05/2010 | .5.000,01 |
| . .10/06/2010 | .5.000,01 |
| . .10/07/2010 | .5.000,01 |
| . .17/07/2010 | .1.317,29 |
| . .17/07/2010 | .10.599,84 |
| . .10/09/2010 | .5.000,01 |
| . .24/09/2010 | .1.677,53 |
| . .10/10/2010 | .5.000,01 |
| . .18/10/2010 | .160,00 |
| . .18/10/2010 | .40,00 |
| . .18/10/2010 | .312,00 |
| . .18/10/2010 | .224,00 |
| . .18/10/2010 | .187,63 |
| . .18/10/2010 | .93,09 |
| . .18/10/2010 | .300,00 |
| . .18/10/2010 | .300,00 |
| . .18/10/2010 | .150,00 |
| . .18/10/2010 | .150,00 |
9.4.2. aplicar ao Sr. Teilhard Rodrigues Barros e à empresa Tissuebond Tecnologia & Inovação em Adesivo Biológico Cirúrgico Ltda., de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. enviar cópia do presente Acórdão aos embargantes e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-434026/26-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
-
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4341/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.031/2026-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
-
Interessado: Valter de Lima Cordeiro (378.016.784-00).
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Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
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Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria do Sr. Valter de Lima Cordeiro, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Valter de Lima Cordeiro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertandoo de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão; e 9.3.5. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-434126/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4342/2026 - TCU - 2ª Câmara
- Processo nº TC 000.279/2021-8.
1.1. Apenso: 004.513/2026-6.
- Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53); Marcelo Jose Vasconcelos Braga (093.730.904-45).
- 3.2. Recorrente: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53).
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Órgão/Entidade: Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
-
Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joao Augusto da Silva Maciel (49573/OAB-PE), representando Marcelo Jose Vasconcelos Braga; Marco Antonio Frazao Negromonte (33196/OAB-PE) e Kelly de Souza Rangel, representando Ettore Labanca; Amaro Alves de Souza Netto (26082/OAB-PE), Márcio José Alves de Souza (05786/OAB-PE) e outros, representando Josemir Teotonio de Melo; Isaac Luiz Miranda Almas (12199/OAB-AM), representando Prefeitura Municipal de Tefé - AM; Pedro Melchior de Melo Barros (21802/OAB-PE), representando Bruno Gomes de Oliveira.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Josemir Teotonio de Melo contra o Acórdão 74/2026-2ª Câmara (Rel. Min. Jorge Oliveira), por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas especiais dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio 01.0014.00/2012, firmado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Município de São Lourenço da Mata/PE, visando à implantação da Rede Metropolitana Digital no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Conhecer do recurso de reconsideração interposto por Josemir Teotônio de Melo, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de:
9.1.1. reduzir o débito que lhe foi imputado no item 9.2 do acórdão recorrido, para que passe a ser de R$ 6.277.243,75, com data de referência em 16/12/2016;
9.1.2. reduzir proporcionalmente a multa que lhe foi aplicada no item 9.4 do acórdão recorrido, que passa a vigorar com o valor de R$ 313.000,00;
151
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