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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 152

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 dias, devolva à União (caso ainda não o tenha feito) o valor correspondente a 95% do saldo de recursos (incluindo rendimentos financeiros) existente na conta específica do Convênio 01.0014.00/2012 (Siafi 775209/2012), e, no mesmo prazo, apresente o comprovante de pagamento ao TCU; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que monitore o cumprimento da determinação acima;

  1. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4342-

26/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 003.506/2025-8.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Correntes/PE.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE),

representando Edimilson da Bahia de Lima Gomes. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Edimilson da Bahia Lima Gomes em face do Acórdão 3.575/2026 - 2ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. orientar a AudTCE a analisar os argumentos trazidos em sede de embargos de declaração à peça 23 dos presentes autos como elementos complementares de defesa;

9.3. informar ao embargante que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

4343-26/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 005.795/2025-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Arquilau de Castro Melo (331/OAB-AC), Yasmim Moreira Machado Martins (6112/OAB-AC) e outros, representando Rodrigo Damasceno Catão.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Rodrigo Damasceno Catão, exprefeito do Município de Tarauacá/AC (gestão 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 808529/2014 (Siafi 808529) para realização do Festival Esportivo do Município de Tarauacá/AC;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa encaminhadas pelo responsável Rodrigo Damasceno Catão;

9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as
contas de Rodrigo Damasceno Catão, condenando-o ao pagamento da importância
abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .30/7/2015
.100.000,00
.Débito
. .19/12/2016
.16.167,14
.Crédito

9.3. aplicar ao responsável Rodrigo Damasceno Catão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 8.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.6. informar ao responsável, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do Acre que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Acre que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

4344-26/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 010.156/2025-9.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luciano Gondin Faria (61347/OAB-PE), representando Iris Conceicao de Oliveira Guedes.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Iris Conceição de Oliveira Guedes contra o Acórdão 434/2026-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal negou registro ao seu ato de concessão de aposentadoria.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer de pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a negativa de registro do ato concessório de aposentadoria de Iris Conceição de Oliveira Guedes, com suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 434/2026-TCU-Segunda Câmara, enquanto vigente deliberação judicial proferida na Ação Civil Pública 1094557-39.2024.4.01.3400, em fase recursal no TRF da 1ª Região;

9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que acompanhe o desenrolar da Ação Civil Pública 1094557-39.2024.4.01.3400 e, caso sobrevenha a desconstituição ou suspensão da eficácia da sentença proferida na citada ação, dê imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 434/2026-TCU-Segunda Câmara;

9.3. dar conhecimento deste acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e à recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4345-26/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4346/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 011.222/2025-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Antonio Manuel Morgado de Azevedo (460.278.077-68); Arlei de Faria Larrubia (852.093.927-91); Avante Brasil Comércio Eireli (22.706.161/000138); Carine Ferreira Nogueira Tavares (055.671.597-73); Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda (03.946.428/0001-10); Kademed Medicamentos Eireli (04.773.356/0001-19); Lucas dos Santos de Carvalho (138.390.187-22); M4x Comercio e Serviços Eireli (09.087.070/0001-01); Miguelangelo Pereira Peligrino (615.773.167-20); Rafael Santos de Souza (086.223.547-25); Sidney Cerqueira Couto (018.513.377-09); Stela Mary da Silva Vidal (872.545.227-49).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Magé - RJ.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em cumprimento à determinação exarada no TC 021.220/2018-2, que trata de irregularidade referente à não entrega de medicamentos, ou entrega em desconformidade com o objeto contratado, em pagamentos efetivados com a utilização de recursos financeiros repassados fundo a fundo pelo Fundo Nacional da Saúde (FNS/MS) ao Fundo Municipal de Saúde de Magé - RJ, verificado na execução dos contratos 14-A/2017, 35/2016 e Atas de SRP, s/n, de 1º/6/2015, conforme Acórdão 1.393/2018-TCU-Plenário, item 9.5 (Relatório de Auditoria TC 021.481/2017-2).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis os responsáveis Arlei de Faria Larrubia, Carine Ferreira Nogueira Tavares, Lucas dos Santos de Carvalho, Miguelangelo Pereira Peligrino, Rafael Santos de Souza, Sidney Cerqueira Couto e Stela Mary da Silva Vidal, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 12, § 3º e no Regimento Interno, art. 202, § 8º;

9.2. acolher as alegações de defesa de Antônio Manuel Morgado de

Azevedo;

9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas Avante Brasil Comércio Eireli-ME, Kademed Medicamentos Eireli, M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda.;

9.4. julgar regulares as contas de Antônio Manuel Morgado de Azevedo, Arlei de Faria Larrubia, Rafael Santos de Souza, Sidney Cerqueira Couto e Stela Mary da Silva Vidal, dando-lhes quitação plena;

152

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