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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 153

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

9.5. julgar irregulares as contas das empresas Avante Brasil Comércio EireliME, Kademed Medicamentos Eireli, M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda. e de Carine Ferreira Nogueira Tavares, Lucas dos Santos de Carvalho e Miguelangelo Pereira Peligrino, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .9.5.1 - Responsável .Data
da
.Valor histórico(R$)
ocorrência
. Distribuidora de
Medicamentos Brasil
Miracema Ltda
.7/6/2016
.12.179,00
. .4/7/2016 .9.960,00
. .6/7/2016 .972,00
. .13/7/2016
.10.768,00
. . .10/8/2016 .15.526,00
. .9.5.2 - Responsável .Data
da
ocorrência
.Valor histórico(R$)
. M4X Comércio e Serviços
Eireli-EPP
.11/5/2016 .91.258,05
. .8/6/2016 .10.000,00
. .28/6/2016 .9.495,70
. .7/7/2016
.2.519,20
. .10/8/2016
.63.558,28
. .1/10/2015 .27.407,20
. .5/10/2015 .39.197,68
. .8/10/2015 .29.385,58
. .9/10/2015 .18.976,20
. .15/10/2015
.28.742,40
. .16/10/2015 .86.289,65
. .21/10/2015
.19.231,45
. .27/11/2015
.16.559,05
. .1/12/2015
.82.448,55
. .9/12/2015 .240,50
. .14/3/2016 .70.324,25
. . .30/3/2016 .46.812,40
. .9.5.3
-
Responsáveis
solidários
.Data
da
ocorrência
.Valor histórico(R$)
. Miguelangelo Pereira
Peligrino
Lucas dos Santos Carvalho
Avante Brasil Comércio
Eireli-ME
.13/6/2017 .314.176,40
. . .23/6/2017 .134.284,70
. .9.5.4-Responsáveis solidá rios
.Data
da ocorrência
.Valor histórico(R$)
. .Carine Ferreira Nogueira
Lucas dos Santos Carvalho
Avante Brasil Comércio Eireli
-ME
.21/8/
2017
.531.797,16
. .9.5.5 - Responsável .Data
ocorrência
da .Valor histórico(R$)
. Kademed Medicamentos
Eireli
.6/9/2016 .249.605,00
. .16/9/2016 .769.286,23
. .26/10/2016 .33.948,75
. .8/11/2016 .145.268,80
. .29/11/2016 .169.320,70
. .1/12/2016 .136.136,70
. .2/12/2016 .28.590,00
. .7/12/2016 .62.551,10
. .6/3/2017 .80.938,00
. .14/3/2017 .65.748,80
. .23/3/2017 .101.237,54
. .12/4/2017 .189.183,00
. .20/4/2017 .64.788,50
. .13/7/2017 .392.677,00
. .19/7/2017 .528.834,37
. .20/7/2017 .222.239,15
. .14/9/2017 .354.829,45
. . .19/7/2017 .45.265,00

9.6. aplicar aos responsáveis Avante Brasil Comércio Eireli-ME, Kademed Medicamentos Eireli, M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda. e de Carine Ferreira Nogueira Tavares, Lucas dos Santos de Carvalho e Miguelangelo Pereira Peligrino, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

. .Responsável .multa (R$)
. .Avante Brasil Comércio Eireli-ME .30.000,00
. .Carine Ferreira Nogueira .10.000,00
. .Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda .10.000,00
. .Kademed Medicamentos Eireli .50.000,00
. .Lucas dos Santos Carvalho .10.000,00
. .M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP .30.000,00
. .Miguelangelo Pereira Peligrino .10.000,00

9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.8. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na

forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.9. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis; e

9.10. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional da Saúde, ao Município de Magé - RJ e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4346-26/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4347/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 012.064/2026-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessada: Katia Regina de Araujo Gomes (CPF 633.794.225-68)

  4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

  5. Relator: Ministro Antônio Anastasia

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

  7. Unidade Técnica: AudPessoal

  8. Representação legal: não há

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Katia Regina de Araujo Gomes no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, dos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Kátia Regina de Araújo Gomes;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pela interessada até a data da notificação desta deliberação, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal;

9.3.3. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida nos autos do Processo 0806678-66.2019.4.05.8500, em trâmite na Justiça Federal no Estado de Sergipe, e, após o trânsito em julgado, adote as providências cabíveis conforme o resultado da demanda, inclusive com a eventual emissão de novo ato de concessão, caso a decisão definitiva assim o determine; 9.4. notificar a interessada e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe a respeito desta deliberação.

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4347-26/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4348/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 012.093/2026-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Zaneti Peres Maier (313.130.601-78).

  1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  4. Representação legal: não há

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apreciação do ato de aposentadoria de Zaneti Peres Maier, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, e considerando as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Zaneti Peres Maier (e-Pessoal 33115/2022);

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote as seguintes providências:

9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, corrija o pagamento da rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP", para R$ 216,32, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 353/2023;

9.3.2. notifique a interessada, no prazo de quinze dias, acerca desta deliberação, alertando-a de que a interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não suspenderá a obrigação de devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

9.3.3. emita novo ato de aposentadoria em substituição ao ato de Zaneti Peres Maier, livre da irregularidade apontada, e o submeta à apreciação deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação, disponibilize a este Tribunal, o comprovante da data em que a interessada tiver tomado conhecimento deste acórdão;

9.4. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos

  1. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4348-26/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

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