DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4349/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 014.670/2026-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Jose Geraldo Mattos (459.963.779-34).
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Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Jose Geraldo Mattos submetido ao TCU pela Universidade Federal de Santa Catarina,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse de Jose Geraldo Mattos (ato nº 29925/2022);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
- 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Jose Geraldo Mattos, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.3.3 comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4349-26/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto
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Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4350/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 040.213/2021-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessados: Denise de Paula Queluz Clementino (059.093.888-60).
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3.2. Recorrente: Denise de Paula Queluz Clementino (059.093.888-60).
- Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
- Relator: Ministro Antônio Anastasia.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Denise de Paula Queluz Clementino.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia pedido de reexame interposto por Denise de Paula Queluz Clementino contra o Acórdão 6/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da ora recorrente, em face da incorporação irregular de "quintos" de função comissionada e da sua acumulação com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em desacordo com a legislação então vigente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
- 9.2 tornar insubsistente o Acórdão 6/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3 nos termos dos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em favor de Denise de Paula Queluz Clementino (e-Pessoal 45415/2020);
9.4 dar ciência deste Acórdão à recorrente, por meio do(s) respectivo(s) advogado(s) e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4350-26/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto
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Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4351/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 006.804/2024-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial). 3. Recorrentes: Maria Goreti Cavalcanti Varjão (628.776.664-68); Rogerio
Ferreira Gomes da Silva (747.496.924-68).
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Unidade Jurisdicionada: Município de Jatobá/PE.
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
- Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Maria Goreti Cavalcanti Varjão; Larissa Mendes de Oliveira Muniz (46024/OAB-PE), entre outros, representando Rogerio Ferreira Gomes da Silva.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 5.067/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Rogério Ferreira Gomes da Silva, para, no mérito, dar provimento parcial, de modo a alterar a redação do subitem 9.1 do Acórdão 5.067/2025-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos: "9.1. Julgar regulares com ressalva as contas de Rogério Ferreira Gomes da Silva, nos termos dos arts. 1.º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;"; 9.2. conhecer do recurso interposto por Maria Goreti Cavalcanti Varjão, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
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Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4351-26/26-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4352/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Semi Haurani, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-007.770/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Semi Haurani (474.170.059-34)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4353/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 (trinta) dias a contar desta decisão, o prazo solicitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 3.839/2026-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
- Processo TC-012.020/2026-5 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Maria das Graças Silva (382.317.867-91)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4354/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.243/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Alves da Cruz (774.150.947-00); Manoel Marcio Miranda (661.834.488-34); Marcia Cristina Rodrigues de Vasconcellos (075.540.397-50); Sonia Maria Ferreira dos Santos (594.625.077-91); Wilton Goncalves de Oliveira Junior (465.989.527-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4355/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.360/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eriknilson de Souza Pacheco (669.986.971-04); Rosa Maria Lima Costa (576.244.292-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4356/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Cristianno Pasqualini da Rosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-010.207/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessado: Cristianno Pasqualini da Rosa (806.794.391-53)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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