DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4357/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-010.578/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessados: Lucas Jose Zuanazzi Biller Teixeira (032.354.285-93); Yuri
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Ranieri Wanderley Koyanagi (055.488.274-48)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4358/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-010.588/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Cruz Almeida (031.894.975-08); Felix Hilario de Mendonca Neto (090.189.094-40); Helio Adriano Ferreira da Silva (051.897.256-93); Jaques Ramos Junior (978.052.705-20); Marcio Fernando Carvalho Teles (788.538.693-72); Paulo Victor Araujo de Carvalho (018.894.725-65); Raphael Dantas Domingues da Silva (082.684.964-44); Rodrigo Mendes Alves (099.157.044-88)
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1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4359/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Raphael Rajão Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-013.394/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessado: Raphael Rajão Ribeiro (055.140.086-22)
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4360/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-013.510/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessados: Dannilo Alves Nascimento (036.936.831-23); Jessica Leticia
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Damasceno de Moura (029.812.081-01)
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1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4361/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Pedro Orimar Teixeira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.476/2026-9 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessado: Pedro Orimar Teixeira da Silva (428.663.400-00).
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1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4362/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período de 7/3/2016 a 7/11/2019.
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.818/2024-TCU-2ª Câmara (relator Min. Vital do Rêgo), entre outras medidas, julgou irregulares as contas de José Antônio Neto Siqueira, em suas pessoas física e jurídica, condenando-o ao pagamento do débito descrito no item 9.2 e aplicando-lhe multa, na pessoa física, no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o referido acórdão foi mantido após a apreciação de embargos de declaração pelo Acórdão 5.215/2024-TCU-2ª Câmara, e de recurso de reconsideração, julgado pelo Acórdão 573/2026-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, o qual, por sua vez, foi objeto de embargos de declaração rejeitados por meio do Acórdão 1.820/2026-TCU-2ª Câmara.
Considerando que se constatou a ocorrência de inexatidão material em parte das deliberações mencionadas, decorrente da alteração da natureza jurídica e da composição societária da pessoa jurídica José Antônio Neto Siqueira, inscrita no CNPJ 02.107.191/0001-10, que passou a ser "sociedade empresária limitada", sob a denominação Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda., com quadro societário composto pelo então empresário individual José Antônio Neto Siqueira, na qualidade de sócio, e por Alan Fleuri Siqueira, na qualidade de sócio administrador, com data de inclusão em 5/12/2025.
Considerando que a ciência do Acórdão 573/2026-TCU-2ª Câmara, ocorrida em 13/2/2026, foi feita a representantes não habilitados pelo atual administrador da empresa, em data posterior à alteração de sua natureza jurídica e composição societária.
Considerando que os embargos de declaração opostos em 9/3/2026 e apreciados pelo Acórdão 1.820/2026-TCU-2ª Câmara deveriam ter sido recebidos apenas em nome de José Antônio Neto Siqueira, e não na pessoa jurídica Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda. (02.107.191/0001-10).
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 167-168) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 169), ambos favoráveis à retificação, a teor da Súmula TCU 145.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU e na Súmula TCU 145, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em rever e apostilar os Acórdãos 573/2026-TCU-2ª Câmara e 1.820/2026TCU-2ª Câmara, adotando-se as seguintes providências:
a) renovar as notificações feitas à pessoa jurídica Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda., inscrita no CNPJ 02.107.191/0001-10, realizadas a partir de 5/12/2025, reabrindo os prazos que se fizerem necessários para eventual recurso;
b) alterar a representação cadastrada nos autos, a partir de 5/12/2025, de modo a fazer constar procuração apenas para o responsável José Antônio Neto Siqueira, CPF 234.021.306-10;
c) retificar o item 3 do Acórdão 573/2026-TCU-2ª Câmara, para, onde se lê: "3. Recorrente: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10 e 02.107.191/0001-10).", leia-se: "3. Recorrente: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10) e Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda., antigo José Antônio Neto Siqueira (02.107.191/0001-10).";
d) retificar o item 3 do Acórdão 1.820/2026-TCU-2ª Câmara, para, onde se lê: "3. Embargante: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10 e 02.107.191/0001-10).", leia-se: "3. Embargante: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10).";
e) manter inalterados os demais termos das deliberações retificadas; e
f) comunicar esta deliberação aos responsáveis.
- Processo TC-033.413/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10); Santa Monica Siqueira Comercio de Medicamentos Ltda. (02.107.191/0001-10)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando a Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4363/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo às dívidas cominadas à empresa Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A no âmbito do TC 011.288/2022-1.
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 6.922/2024-2ª Câmara, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas da Mectron, imputando-lhe os débitos descritos nos subitens 9.3.3 e 9.3.4 e aplicando-lhe a multa prevista no subitem 9.4, todos da referida decisão, além de autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas; Considerando que a responsável foi notificada da decisão condenatória, tendo optado por não utilizar a faculdade do parcelamento e recolhido integralmente, em recolhimentos únicos, na data de 8/4/2025, o montante total de R$ 102.460,47, referente aos valores dos débitos e da multa apontados no Ofício 47749/2024TCU/Seproc; Considerando que remanescem saldos devedores de pequena monta, decorrentes de acréscimos legais incidentes em razão do atraso de apenas quatro dias em relação ao prazo de ciência da notificação de dívidas, os quais totalizavam, na data do pagamento, R$ 2.920,47, correspondentes a 2,85% do total recolhido;
Considerando que o recolhimento integral, em cota única, possibilitou o mais rápido ressarcimento aos cofres públicos e que a cobrança dos valores residuais pelas vias da execução judicial se mostra ineficiente, uma vez que se trata de quantias de pouca monta, não justificando os custos da movimentação da máquina pública para sua arrecadação; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 22-23) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 24);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação à Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A em relação aos débitos relativos aos subitens 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 6.922/2024-TCU-2ª Câmara;
b) expedir quitação à Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A em relação à multa do subitem 9.4 do Acórdão 6.922/2024-TCU-2ª Câmara;
c) comunicar esta decisão à responsável;
d) apensar os presentes autos ao processo TC 011.288/2022-1, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.831/2026-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A (65.481.012/0001-20) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: Simone Torres de Oliveira (268744/OAB-SP), entre outros, representando a Mectron - Engenharia, Industria e Comercio S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4364/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2026, sob a responsabilidade de Escola Superior de Guerra (ESG), com valor estimado total de R$ 1.355.285,00 (R$ 485.010,00 referente ao Grupo 2), cujo objeto é o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros.
Considerando que a representante alegou, em síntese, que a empresa vencedora do Grupo 2 teria sido indevidamente habilitada, em razão da suposta substituição do veículo originalmente indicado para comprovação da qualificação técnica e da aceitação de contrato de locação que, segundo sustentou, não apresentaria elementos suficientes de autenticidade e contemporaneidade;
Considerando que, em análise preliminar, foram identificados indícios que justificaram a realização de oitiva prévia da Escola Superior de Guerra, a fim de esclarecer os fatos e permitir o adequado exame das alegações apresentadas pela representante, conforme despacho de minha autoria à peça 18; Considerando que a unidade jurisdicionada prestou os esclarecimentos solicitados e demonstrou que a documentação referente ao veículo efetivamente utilizado para comprovação da qualificação técnica foi apresentada na fase própria da habilitação, não se caracterizando a substituição dos documentos, conforme inicialmente cogitado pela representante;
Considerando que a unidade técnica (peça 33) concluiu que a documentação relativa ao veículo de placa TUD3I20 destinou-se a comprovar condição preexistente à abertura do certame, de maneira a inexistir elementos capazes de demonstrar que tenha havido constituição posterior de requisito de habilitação ou afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021;
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