DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando que também restou afastado o segundo indício de irregularidade, visto que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) consignou que a ausência de reconhecimento de firma, certificação digital ou outro mecanismo de autenticação do contrato de locação não autoriza, por si só, presumir a falsidade ou posterior elaboração do documento, inexistindo elementos objetivos que evidenciem fraude documental;
Considerando que a Escola Superior de Guerra realizou verificações adicionais acerca da empresa locadora, da titularidade do veículo e da representação de seu signatário e concluiu pela coerência das informações constantes do contrato e pela inexistência de elementos concretos capazes de infirmar sua validade; Considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, a própria ESG informou que ainda não houve assinatura do contrato nem início da execução dos serviços e que aguardará a decisão definitiva desta Corte antes do prosseguimento da contratação, circunstância que afasta o requisito do perigo da demora; Considerando que, além da inexistência do perigo da demora, a análise de mérito promovida pela unidade técnica afastou a plausibilidade jurídica das alegações da representante, razão pela qual não subsistem os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar;
Considerando os pareceres uniformes da AudContratações às peças 33 e 34, no sentido do indeferimento da medida cautelar e, no mérito, a improcedência da representação, por entender que os esclarecimentos prestados foram suficientes para afastar todos os indícios inicialmente identificados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a ausência dos pressupostos necessários para sua adoção;
c) comunicar esta decisão à Escola Superior de Guerra e à representante;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-012.807/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Unidade jurisdicionada: Escola Superior de Guerra.
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1.2. Representante: BR 500 Transportes Ltda. (38.680.138/0001-51).
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.6. Representação legal: Elayne Christina Ribeiro Goncalves (OAB: 162277-RJ), representando a BR 500 Transportes Ltda.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4365/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
- Processo TC-013.772/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Nova Fronteira Construções e Incorporações Ltda.
(17.914.170/0001-84)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Jales-SP.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.6. Representação legal: Divino Edson da Silva, representando a Nova Fronteira Construções e Incorporações Ltda.
- 1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Município de Jales-SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 5/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação de licitante em razão da ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue continha, de maneira implícita, o elemento supostamente faltante e a Administração deixar de realizar diligência para complementar informação referente a fato preexistente ao certame, em afronta aos arts. 12, inciso III, e 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada do TCU acerca do princípio do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, a exemplo dos Acórdãos 1204/2024-TCU-Plenário, 1795/2015-TCU-Plenário e 357/2015TCUPlenário;
1.7.2. alertar o Município de Jales-SP de que a reincidência nessa irregularidade poderá sujeitar os responsáveis à sanção prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/1992;
1.7.3. comunicar esta deliberação ao Município de Jales-SP e à 1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 4366/2026 - TCU - 2ª Câmara
representante;
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades e riscos institucionais decorrentes da implementação da Resolução CMN 5.314/2026, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Considerando que o representante requer, em síntese: a) o recebimento da representação; b) a concessão de medida cautelar para suspensão dos efeitos da Resolução CMN 5.314/2026; c) a instauração de fiscalização específica sobre o crédito rural; d) a requisição de informações ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda; e) a posterior apreciação de mérito com eventual confirmação da cautelar; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), peças 5-7, concluiu pelo não conhecimento da representação, por ausência de indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade, conforme exigido pelos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU (RITCU), e pela inadequação da via processual eleita para requerer a instauração de fiscalização; Considerando que a pretensão de controle abstrato da Resolução CMN 5.314/2026 se limita ao controle de segunda ordem sobre atos normativos de reguladores, nos termos da jurisprudência consolidada (Acórdãos 1.703/2004-TCU, 2.138/2007-TCU, 402/2013-TCU, 1.584/2024-TCU, todos do Plenário); Considerando que o pedido de instauração de fiscalização específica sobre o crédito rural é matéria própria de solicitação do Congresso Nacional, não disponível a parlamentar isoladamente, conforme disposto no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, c/c o art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 232 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que tramitam nesta Corte os processos TC 022.127/2024-0 e TC 020.692/2025-0, com foco na política pública objeto desta representação;
Considerando que a fiscalização do TC 020.692/2025-0 foi autorizada para atender à Solicitação do Congresso Nacional (SCN) apresentada pelo Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e tem como objeto a "Execução da Política Nacional de Crédito Rural com foco no MCR 2.6.4", tendo analisado, em seu escopo, a edição da Resolução CMN 5.314/2026; Considerando que, em razão do não conhecimento da representação, resta prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, dada sua natureza acessória em relação ao pedido principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base nos arts. 143, V, alínea "a", 235 e 237, do RITCU, em: a) não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, restando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de medida cautelar;
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b) comunicar esta decisão ao representante; e
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c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-015.685/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Representante: Deputado Federal José Medeiros (PL/MT)
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1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco Central do Brasil.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4367/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 10/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos continuados de consultoria, instrutoria e suporte técnico destinados ao acompanhamento, monitoramento e apoio à implementação dos eixos do Programa Cidade Empreendedora, nas modalidades presencial e remota.
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) inabilitação indevida no Lote 2 do PE 10/2026, em razão da existência de sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); b) inabilitação indevida em decorrência da alteração da redação da Declaração Unificada; e c) a omissão do Sebrae/RR na apuração de suposta prática anticompetitiva atribuída à empresa vencedora; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade técnica, restaram constatados baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pela representante; Considerando que os indícios de irregularidades apontados, embora apresentem razoável potencial de ocorrência, não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, revelando-se de baixo risco para a unidade jurisdicionada;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 12-13);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e ainda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
b) comunicar os fatos ao Sebrae/RR, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o setor de auditoria interna do Sebrae/RR, encaminhando-lhes cópia da representação, da instrução da unidade técnica e desta deliberação; c) dar ciência desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima - Sebrae/RR e a representante; d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-015.981/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Representante: Daexe Assessoria Executiva Ltda. (15.189.119/0001-21)
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1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
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de Roraima (Sebrae/RR).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.6. Representação legal: Dekker Antônio Jordao Filipe Baptista, representando a Daexe Assessoria Executiva Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4368/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 61/2025, sob a responsabilidade do Município de Nazareno-MG, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de acesso à internet para povoados rurais, incluindo assistência técnica, instalação, manutenção, reposição e cessão em regime de comodato dos equipamentos empregados.
Considerando que a representante alega, em síntese: (i) desclassificação da licitante autora, após aceitação inicial de seus documentos via e-mail institucional, mediante decisão administrativa posterior que considerou tal meio de envio inválido; e (ii) violação do princípio da isonomia e tratamento desigual entre licitantes, na medida em que outra licitante teria enfrentado problemas técnicos semelhantes e obtido extensão de prazo;
Considerando que a representação, embora redigida em linguagem clara e objetiva e acompanhada dos elementos concernentes à irregularidade alegada, não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista que a matéria não é de competência deste Tribunal, não se referindo a responsável sujeito à sua jurisdição;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 7-8); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, e art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis;
b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais cópia das peças 1 a 4 e 7 dos autos, bem como deste acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados;
c) comunicar ao representante o teor desta deliberação; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e do art. 105 da ResoluçãoTCU 259/2014.
- Processo TC-024.415/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Z & C Informática e Eletrônicos Ltda. (11.779.078/0001-72)
- 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Nazareno-MG.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Cezar Araujo da Rocha, representando a Z & C Informática e Eletrônicos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4369/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 2.800/2026-TCU-2ª Câmara, proferido em processo relativo ao ato de aposentadoria de Francisco Oliveira Melo, cujo registro foi negado e que determinou a adoção de providências destinadas à correção de pagamentos considerados irregulares no referido benefício. Considerando que o órgão jurisdicionado, por meio do ofício 1.913/2026, subscrito pela Diretora do Núcleo de Auditoria de Gestão de Pessoas/Diretoria de Auditoria Interna, solicitou prazo adicional para o cumprimento das determinações
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