DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
constantes do subitem 9.3 do mencionado acórdão, informando que a implementação integral das medidas depende de fatores que extrapolam a atuação desta Corte, especificamente, a exclusão e a adequação das rubricas de pagamento estarem sujeitas ao calendário operacional da folha de pagamento, que possui prazos internos para processamento e produção de efeitos financeiros, além de a adequação determinada exigir a criação de rubrica específica, inexistente na estrutura atual da folha, cuja implementação depende de solicitação e autorização do Conselho da Justiça Fe d e r a l , providência que demanda prazo incompatível com o originalmente fixado; considerando que a unidade técnica, ao examinar o pedido, conforme manifestação constante dos autos do TC 001.586/2026-2, concluiu pela razoabilidade das justificativas apresentadas, destacando que a jurisdicionada demonstrou ter iniciado as providências necessárias ao cumprimento da deliberação, não se verificando inércia ou resistência ao atendimento das determinações do Tribunal; e considerando, por fim, que a autorização de novo prazo não afasta nem mitiga o dever da Administração de cumprir integralmente o comando decisório, mas se destina a viabilizar o atendimento adequado da determinação anteriormente expedida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prorrogando por trinta dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 2.800/2026-TCU-2ª Câmara.
- Processo TC-001.586/2026-2 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Francisco Oliveira Melo (036.791.953-20)
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1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
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1.6. Representação legal: não há
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4370/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, e no art. 260, caput e § 1º, do mesmo regimento, em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: i) Ato 72761/2021 - José Augusto Peixoto Guimarães;
ii) Ato 59981/2022 - Ruth Ribeiro Magalhães;
iii) Ato 61440/2022 - Maria Helena Duarte;
iv) Ato 93760/2022 - Célia Aparecida Torres de Vasconcelos Silva;
- v) Ato 48405/2024 - Juliana Mello da Silva.
- Processo TC-012.244/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Célia Aparecida Torres de Vasconcelos Silva (637.867.10600); José Augusto Peixoto Guimarães (098.025.176-15); Juliana Mello da Silva (058.689.617-14); Maria Helena Duarte (167.826.826-72); Ruth Ribeiro Magalhães (379.940.186-53)
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1.2. Unidade: Ministério da Saúde
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
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1.6. Representação legal: não há
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4371/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Jacimara Inácio Mendes, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o ato foi submetido aos procedimentos de crítica automatizada previstos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, no exame das constatações, não foram identificados óbices ao registro, seja quanto à rubrica 82921 - IQ - Incentivo à Qualificação 25%, cujo grau de titulação foi devidamente comprovado, seja quanto ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, cujos valores registrados na ficha financeira mostraram-se convergentes com os cálculos automatizados realizados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal);
considerando que a aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 10, § 1º, inciso II, c/c o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em pareceres convergentes, pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Jacimara Inácio Mendes (ato 113698/2022 - Inicial), do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
- Processo TC-012.356/2026-3 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessada: Jacimara Inacio Mendes (769.350.271-87)
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4372/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de aposentadoria do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução TCU 353/2023 estabelece os procedimentos para apreciação dos atos de pessoal, admitindo o registro com ressalva quando identificada parcela potencialmente irregular, mas amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, os respectivos efeitos financeiros; considerando que, em relação aos atos examinados, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) concluiu pela inexistência de óbices ao registro, ressalvando apenas a existência de parcelas de quintos incorporadas com fundamento em exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, posteriormente resguardadas por decisões judiciais transitadas em julgado que contemplam expressamente os respectivos interessados;
considerando que as demais verificações realizadas pela AudPessoal, inclusive quanto à percepção de adicional de qualificação, vantagem pessoal nominalmente identificada regularmente incorporada, pagamento concomitante de gratificação de atividade externa e quintos, histórico de atos anteriormente apreciados e demais parcelas integrantes dos proventos, não revelaram irregularidades aptas a impedir a apreciação favorável dos atos; e
considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos, por unanimidade, em:
a) registrar, com ressalva, os seguintes atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP:
a.1) Ato 10681/2022, de interesse de Maria Marcia Luchesi Menezes Farias, ressalvando que a parcela correspondente a 3/5 de FC-5 incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e a.2) Ato 21462/2022, de interesse de Luiz Carlos Dias, ressalvando que as parcelas correspondentes a 1/5 de FC-4 e 3/5 de CJ-2 incorporadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 encontram-se amparadas por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: b.1) dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de quinze dias contado da notificação; e b.2) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias contado da ciência desta deliberação, os documentos comprobatórios de que os interessados tomaram conhecimento deste acórdão; e c) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, a Maria Marcia Luchesi Menezes Farias e a Luiz Carlos Dias.
- Processo TC-012.424/2026-9 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Luiz Carlos Dias (791.644.048-20); Maria Marcia Luchesi
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Menezes Farias (261.823.628-98)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4373/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que o ato foi submetido às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana;
considerando que a constatação relativa à diferença entre data de validade do concurso e a data de publicação da homologação ser superior a dois anos restou devidamente esclarecida, tendo em vista que o concurso público foi homologado em 26/12/2019, em data anterior ao Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020, enquadrando-se nos critérios de suspensão da contagem do prazo de validade estabelecidos pela Lei Complementar 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022, em razão da pandemia de covid-19;
considerando que, computada a suspensão do prazo, cujo termo final se deu com o fim da emergência em saúde pública (Portaria GM/MS 913, com vigência a partir de 22/5/2022), a nova data de validade do concurso passou a ser 7/10/2022, não havendo, portanto, óbice ao registro do ato;
considerando que não foram encontradas irregularidades no ato de admissão
em exame; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão 13136/2022, de Leonardo Duarte da Silva no quadro de pessoal da Universidade Federal de Alagoas.
- Processo TC-010.363/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessado: Leonardo Duarte da Silva (126.711.654-47)
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1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4374/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l .
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a interessada foi admitida mediante aproveitamento de candidata aprovada em concurso público realizado por outro órgão do mesmo Poder (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais), com previsão expressa no edital do certame quanto à possibilidade de aproveitamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Acórdão 1.618/2018-TCU-Plenário; considerando que as verificações realizadas não identificaram irregularidade que constitua óbice ao registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de Tamires Partelli Correia (ato 82108/2022) do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, nos termos das deliberações a seguir:
a) registrar o ato de admissão constante destes autos;
b) informar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais e a interessada quanto ao teor desta deliberação; e
- c) arquivar os presentes autos.
- Processo TC-013.447/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
- 1.1. Interessada: Tamires Partelli Correia (132.281.727-83)
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais
- 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
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