DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4375/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de admissão de pessoal, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, referentes ao quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho, cadastrados por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, tendo sido as constatações apuradas devidamente esclarecidas pelas justificativas do gestor de pessoal;
considerando que as inconsistências identificadas se relacionam à extensão dos prazos de validade do 10º Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, decorrente da suspensão da contagem em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de covid-19, nos termos da Lei Complementar 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022;
considerando que a unidade técnica concluiu não haver óbice ao registro dos atos, por não terem sido encontradas irregularidades, propondo o registro; e considerando os pareceres convergentes do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, todos pela legalidade e registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: i) Ato 20244/2023 - Juliana Inez Franco;
ii) Ato 26693/2023 - Aberaldo Pessoa Maranhão Junior; iii) Ato 26754/2023 - Jaime Muniz de Araujo Junior; iv) Ato 31991/2023 - Francine Cordeiro;
- v) Ato 32119/2023 - Carolina Parisotto Sartori.
- Processo TC-013.508/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aberaldo Pessoa Maranhão Junior (058.994.804-08); Carolina Parisotto Sartori (813.008.670-00); Francine Cordeiro (018.414.350-07); Jaime Muniz de Araujo Junior (069.023.924-63); Juliana Inez Franco (829.241.200-04)
1.2. Unidade: Ministério Público do Trabalho
-
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4376/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Comando da Aeronáutica para o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 3.430/2026TCU-2ª Câmara, proferido em processo relativo ao ato de pensão civil de Maria Teresa da Silva, cujo registro foi negado e que determinou a adoção de providências destinadas à correção de pagamentos considerados irregulares no referido benefício.
Considerando que o Acórdão 3.430/2026-TCU-2ª Câmara negou registro ao ato de pensão, determinou a exclusão da parcela considerada irregular da base de cálculo do benefício, a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada e a adoção das comunicações pertinentes à interessada; considerando que a Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica requereu prorrogação do prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.3.1.1 do mencionado acórdão, alegando dificuldades de natureza sistêmica e operacional que impediram a adoção tempestiva da providência determinada; e
considerando que as justificativas apresentadas se mostram razoáveis e evidenciam a necessidade de prazo adicional para implementação da determinação expedida por esta Corte, sem prejuízo do cumprimento da deliberação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por trinta dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 3.430/2026-TCU-2ª Câmara.
- Processo TC-012.440/2026-4 (PENSÃO CIVIL)
-
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Maria Teresa
-
da Silva (969.225.837-87)
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
-
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4377/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Antonio de Oliveira, ex-servidor do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame do ato observou os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, mediante críticas automatizadas e verificação humana adicional;
considerando que o indício de irregularidade identificado pela Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativo a possível pagamento indevido de benefício previdenciário (inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019), constitui matéria adequada ao tratamento no âmbito daquela ação de controle contínua, não representando óbice ao registro do ato, conforme entendimento consolidado nesta Corte e nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução TCU 353/2023;
considerando que o referido indício se encontra em situação de monitoramento, não tendo sido detectado nos últimos ciclos da fiscalização contínua; considerando que o controle interno opinou por registrar o ato; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de pensão civil de interesse de Marta Gertrudes Maleike de Oliveira, na condição de cônjuge do instituidor Antonio de Oliveira, conforme os fundamentos expostos, sem prejuízo do tratamento do indício de irregularidade no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento.
- Processo TC-012.466/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessada: Marta Gertrudes Maleike de Oliveira (347.516.100-15)
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1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto)
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4378/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Georgina Soares de Oliveira, ex-servidora do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em favor de José Pinto de Oliveira, na condição de cônjuge, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que o exame e a apreciação do ato observaram os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, submetendo-se as informações cadastradas a críticas automatizadas com base em parâmetros predefinidos;
considerando que os indícios de irregularidade detectados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativos a eventual inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 (pagamento indevido de benefício previdenciário), não constituem óbice ao registro do ato, seja porque um deles não se confirmou, seja porque o outro não é detectado há vários meses, encontrandose ambos em monitoramento;
considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento constitui ação de controle adequada e eficaz ao tratamento desse tipo de irregularidade, nos termos da Resolução TCU 353/2023 e da jurisprudência desta Corte, permitindo a verificação da regularidade das parcelas remuneratórias a qualquer tempo, antes, durante ou após a apreciação do ato; considerando que não foram encontradas irregularidades que constituam óbice ao registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos favoráveis ao registro;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) registrar o ato de concessão de pensão civil 17657/2024 - Inicial, em favor de José Pinto de Oliveira, instituída por Georgina Soares de Oliveira, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro; e b) dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao interessado.
- Processo TC-012.517/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessado: Jose Pinto de Oliveira (356.241.087-53)
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1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4379/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Felipe Macul Perez, em razão da não comprovação do cumprimento da obrigação de interstício decorrente do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 205247/2014-8.
Considerando que a irregularidade que motivou a instauração da presente tomada de contas especial consistiu na não comprovação do cumprimento da obrigação de interstício prevista nas normas aplicáveis à bolsa concedida pelo CNPq; considerando que o Tribunal promoveu diligências e posteriormente sobrestou o processo para acompanhar as providências administrativas em curso junto ao CNPq destinadas à regularização da situação do responsável; considerando que a unidade jurisdicionada informou a aprovação e formalização da solução administrativa prevista na regulamentação, bem como o regular cumprimento das obrigações dela decorrentes pelo responsável; considerando que a referida solução substituiu a obrigação originalmente descumprida e afastou a irregularidade que fundamentou a constituição do débito e a instauração destes autos; e
considerando, portanto, que não subsistem os pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da presente tomada de contas especial;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável;
- Processo TC-000.478/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Felipe Macul Perez (371.057.848-57)
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4380/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor do Município de Raposa/MA, em razão da utilização de recursos federais do Contrato de Repasse 0255450-31/2008 em finalidade diversa da pactuada. Considerando que a análise pormenorizada promovida pela unidade técnica demonstrou que sucessivos arrestos judiciais incidentes sobre a conta específica do ajuste resultaram na utilização de recursos federais para o adimplemento de obrigações estranhas ao objeto conveniado, caracterizando desvio de finalidade;
considerando que, embora o objeto do contrato de repasse tenha sido regularmente executado e se encontre em utilização pela população beneficiária, o dano tratado nestes autos decorre da utilização de parcela dos recursos transferidos em finalidade distinta daquela prevista no instrumento de transferência;
considerando que a documentação examinada evidencia que o Município de Raposa/MA auferiu benefício indevido com a utilização dos recursos federais para satisfação de obrigações próprias, circunstância que fundamenta sua responsabilização perante esta Corte; considerando que a instrução de mérito examinou de forma individualizada todas as alegações de defesa do Município de Raposa/MA, afastando, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022, na jurisprudência desta Corte e nos elementos constantes dos autos, as teses de prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória, de ausência de dano ao erário, de ilegitimidade passiva do ente federado e de responsabilização exclusiva de gestores pretéritos, concluindo pela manutenção integral da matriz de responsabilização definida na fase de citação; considerando que as alegações de defesa não afastaram a ocorrência do desvio de finalidade nem o benefício auferido pelo ente federado, limitando-se a sustentar que os arrestos judiciais decorreram de gestões anteriores, que o objeto pactuado foi regularmente executado e que o município não poderia responder pelo débito apurado, teses rejeitadas pela unidade técnica em consonância com a jurisprudência consolidada do TCU, segundo a qual, caracterizado o desvio de finalidade em benefício do ente federado, o débito deve ser imputado à pessoa jurídica beneficiária, com julgamento pela irregularidade de suas contas e aplicação das sanções cabíveis aos gestores responsáveis (v.g. Acórdão 1.581/2015-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti; e Acórdão 4.491/2020-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler); e
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