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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 159

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

considerando que a própria defesa reconheceu que recursos federais vinculados ao ajuste foram utilizados para a quitação de obrigações do município estranhas ao objeto pactuado, circunstância que corrobora a conclusão de que houve desvio de finalidade e benefício institucional do ente federado, permanecendo íntegro o dever de ressarcimento dos valores desviados de sua destinação legal e contratual; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso I, e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Raposa/MA; b) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado da notificação, para que o município de Raposa/MA efetue e comprove perante este Tribunal o recolhimento do débito apurado nos autos aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento; c) comunicar o Município de Raposa/MA de que a liquidação tempestiva do débito permitirá o saneamento do processo e o julgamento das contas com ressalva; d) autorizar, desde logo, caso requerido, o parcelamento da dívida na forma da legislação aplicável;

e) excluir da relação processual Clodomir de Oliveira dos Santos e Thalyta Medeiros de Oliveira, ante a inexistência de elementos que lhes permitam imputar responsabilidade pela irregularidade objeto destes autos; e f) comunicar esta deliberação ao município de Raposa/MA e aos interessados.

f) comunicar esta deliberação ao município de Raposa/MA e aos

  1. Processo TC-018.199/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Unidade: Município de Raposa/MA

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

1.6. Representação legal: Amanda Leticia Setubal Pereira (OAB/MA 24.894), Lucas Evangelista Correa Noleto (OAB/MA 12.951) e outros, representando Prefeitura Municipal de Raposa - MA; Rayssa Carvalho Ramos (21339/OAB-MA), representando Thalyta Medeiros de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4381/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão, em desfavor de Osvaldo Batista Vieira Filho, João Candido Carvalho Neto e Etec - Empresa Técnica de Construções e Serviços Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 555246, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Magalhães de Almeida/MA, que tem por objeto o instrumento descrito como "sistema de abastecimento de água", no valor de R$ 431.441,58. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;

considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data em que a prestação de contas final foi apresentada (v. carimbo à peça 46), em 25/8/2009, e o parecer 8/2021/DIESP (peça 58), em 23/2/2021; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 117-120); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-022.769/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Etec - Empresa Técnica de Construções e Serviços Ltda. (04.850.955/0001-99); João Candido Carvalho Neto (099.155.913-49); Osvaldo Batista Vieira Filho (286.955.183-53) 1.2. Unidade: Município de Magalhães de Almeida/MA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4382/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Município de Angra dos Reis/RJ acerca de supostas falhas na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela Enel Distribuição Rio (Enel-RJ), bem como de alegada deficiência da atuação fiscalizatória da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em razão da recorrência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica e dos impactos decorrentes sobre a população e os serviços públicos municipais. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

considerando que o representante narra a ocorrência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, demora no restabelecimento dos serviços, insuficiência de equipes técnicas e prejuízos à população, especialmente em relação ao abastecimento de água, à conservação de medicamentos e alimentos e à continuidade de serviços públicos essenciais; considerando que a instrução técnica confirmou a existência de problemas relacionados à continuidade do fornecimento de energia elétrica na área de concessão da Enel-RJ, bem como a persistência de resultados insatisfatórios em determinados conjuntos elétricos que atendem o município de Angra dos Reis/RJ; considerando que a análise empreendida pela unidade técnica demonstrou que a percepção de degradação da qualidade dos serviços relatada pelo representante é compatível com os elevados volumes de expurgos incidentes sobre os indicadores regulatórios de continuidade, circunstância que pode fazer com que os indicadores oficiais não reflitam integralmente a experiência efetivamente vivenciada pelos consumidores;

considerando que a instrução concluiu, contudo, que as ocorrências apontadas nos autos não decorrem de omissão ou inércia fiscalizatória da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a qual vem promovendo ações de acompanhamento regulatório, fiscalização, aplicação de penalidades e implementação de planos de resultados voltados à melhoria da prestação do serviço pela concessionária;

considerando que a principal questão evidenciada nos autos se refere à necessidade de aperfeiçoamento dos critérios regulatórios aplicáveis aos expurgos dos indicadores de continuidade, matéria já identificada pela Aneel e atualmente submetida ao acompanhamento desta Corte em processos correlatos; e considerando que os fatos examinados nestes autos estão diretamente relacionados às análises desenvolvidas no TC 021.537/2025-9, no qual o Tribunal acompanha a prorrogação da concessão da Enel-RJ e examina, entre outros aspectos, a confiabilidade dos indicadores de continuidade, os mecanismos de expurgo, os aperfeiçoamentos regulatórios necessários à apuração e os requisitos de prestação de serviço adequado, circunstâncias que recomendam o tratamento conjunto da matéria em observância aos princípios da economia processual, da coerência decisória e da unidade da atuação fiscalizatória desta Corte;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;

c) comunicar esta decisão ao representante e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e

d) apensar os presentes autos ao TC 021.537/2025-9.

  1. Processo TC-003.034/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica)

1.6. Representação legal: Erick Halpern (OAB/RJ 149.507), representando Município de Angra dos Reis/RJ 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4383/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Freitas e Santiago Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90004/2026, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões (Dsei/ARS), destinado à contratação de serviços gráficos especializados para atendimento das atividades de atenção à saúde indígena na região do Alto Rio Solimões. Considerando que a representação foi inicialmente conhecida por esta Corte diante da existência de indícios suficientes para justificar o aprofundamento da apuração, especialmente quanto à alegada utilização de fotografias que não pertenceriam à licitante vencedora e à suposta ausência de apreciação de fatos novos apresentados após a fase recursal, circunstâncias que ensejaram a realização de oitiva prévia e diligência perante a unidade jurisdicionada; considerando que os esclarecimentos produzidos durante a instrução demonstraram que a exigência de instalação de estrutura física no município de Tabatinga/AM não constituía requisito de habilitação nem critério de julgamento das propostas, mas obrigação contratual a ser cumprida apenas após a contratação, razão pela qual as fotografias questionadas não possuíam aptidão para influenciar o resultado do certame ou a seleção da proposta vencedora;

considerando que a unidade jurisdicionada submeteu os fatos supervenientes suscitados pelo representante à análise da Consultoria Jurídica da União antes da homologação do certame, suspendendo a conclusão do procedimento até a obtenção de parecer jurídico específico, circunstância que evidencia o efetivo enfrentamento da matéria e afasta a alegação de omissão material da autoridade competente; considerando que a análise realizada pela unidade técnica concluiu não haver elementos suficientes para fundamentar a inabilitação da adjudicatária, a anulação do certame ou a aplicação de sanções, tendo em vista que a controvérsia instaurada não recaiu sobre requisito de habilitação, não comprometeu a competitividade da disputa e não demonstrou impacto concreto sobre o resultado da licitação, que contou com dezoito propostas válidas e resultou na seleção da proposta de menor preço; considerando que a instrução também evidenciou a configuração do perigo da demora reverso, uma vez que os serviços licitados se destinam ao suporte das ações de atenção à saúde indígena em região de elevada complexidade logística, o contrato então vigente se encontrava próximo do encerramento e sua suspensão poderia acarretar risco de descontinuidade de atividades essenciais prestadas pelo Dsei/ARS; e

considerando, por fim, que a improcedência da representação não afasta o dever da Administração de fiscalizar rigorosamente o cumprimento da obrigação prevista no item 4.38 do Termo de Referência, relativa à efetiva instalação e manutenção da estrutura física da contratada em Tabatinga/AM, condição considerada relevante para a adequada execução contratual e para o atendimento das necessidades da população indígena assistida;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;

c) comunicar esta decisão ao representante; e

  1. Processo TC-011.329/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.3. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Evandro Ferreira Acris (OAB/AM 18.818), representando Freitas e Santiago Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: recomendar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões que acompanhe o cumprimento da obrigação prevista no item 4.38 do Termo de Referência, especialmente quanto à efetiva instalação e manutenção da estrutura física exigida para a execução contratual, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de eventual descumprimento. ACÓRDÃO Nº 4384/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de interesse de José Genário Keles, servidor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que a análise do ato, precedida de críticas automatizadas e de verificação humana adicional, não revelou óbice ao seu registro;

Considerando que a rubrica 82606 - RT - Retribuição por Titulação foi confirmada mediante diploma que comprova o grau de mestrado do servidor, em consonância com o valor informado na ficha financeira;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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