DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando que, no tocante ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, embora tenha sido constatada diferença de valores em relação ao apurado por esta Corte de Contas, tal divergência revela-se insignificante, podendo, em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, ser excepcionalmente considerada legal, sem prejuízo de determinar o ajuste do provento ao valor correto; Considerando que a unidade técnica manifestou-se pelo registro do ato; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de José Genário Keles (ato 18727/2022 - Inicial);
b) determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais que adote as medidas necessárias ao ajuste do valor do provento pago ao valor apurado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a desnecessidade de envio de novo ato a este Tribunal.
- Processo TC-007.647/2026-3 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Jose Genario Keles (154.734.066-53)
-
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais.
-
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
-
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4385/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-012.317/2026-8 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Tais Ferreira Costa (088.882.274-07)
-
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de
-
Alagoas - Dnit/mt.
-
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4386/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
- Processo TC-010.205/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
-
1.1. Interessados: Flavia Paes de Queiroz (833.192.985-34); Jaderson Craveiro
-
Melo (040.834.893-32)
-
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
-
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4387/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
- Processo TC-010.228/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
-
1.1. Interessados: Brenno Francisco Dantas (095.896.636-21); Laura Germano
-
Matos (036.433.153-41)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe.
- 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4388/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
- Processo TC-010.353/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessado: Fabricio Brandao Madureira (098.197.846-03)
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
-
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4389/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
- Processo TC-013.418/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
-
1.1. Interessado: Franciane Campos da Silva (105.000.926-64)
-
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Educação Superior Militar - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4390/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.504/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Camila Scarin Bezerra Mendes (218.434.188-60)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios.
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1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4391/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
- Processo TC-013.525/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessados: Diego Ayala (091.112.529-95); Fernando Antonio Terra
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Pereira Filho (923.269.270-87); Wagner Barone Lopes (045.903.579-76)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4392/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de pensão militar expedido pelo Comando do Exército;
Considerando que, mediante o Acórdão 3378/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, declarou prejudicado o exame de legalidade do ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada; e Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 34 (30 dias) para cumprimento do Acórdão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão.
- Processo TC-024.099/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Cristina Faraco de Freitas (364.608.691-20); Eliana de Miranda Lima Domingos (337.357.431-53); Emanuel Goncalves Soares de Lima (096.529.131-62); Erika Cristina Callai (244.892.12100); Glenda Gloria Aquino de Lima (067.657.251-05); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Karina Helena Callai (646.424.701-82); Leticia Juliana de Lima Bueno de Camargo (002.919.651-56); Liliana Faraco de Freitas (573.592.611-04); Luciane Faraco de Freitas (455.095.571-68); Marcela Magda de Lima (506.883.401-72); Monica Cristina Callai (334.295.101-04); Rejane de Fatima Ramos Linhares (221.558.051-87); Rosane de Cassia Lopes Ramos (309.851.371-34)
-
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
-
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4393/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica;
Considerando que, mediante o Acórdão 3136/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, o Tribunal, dentre outras deliberações, tornou insubsistente o subitem 1.7.2.2 do Acórdão 5.930/2025-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 38 (15 dias) para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 39), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão.
- Processo TC-013.266/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Waldomiro Luiz Xavier (096.661.171-34)
- 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4394/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Maria do Socorro de Paula Oliveira, prefeita do Município de Ipixuna/AM no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio da Transferência Legal 1164/2023 (Portaria SNPDC/MIDR 3359/2023), registro Siafi/Siconv 1AAOYI, cujo objeto consistiu na execução de ações de resposta a desastres (aquisição de cestas de alimentos, gasolina e água mineral);
Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Ipixuna/AM, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, cujo prazo para prestação de contas encerrou-se em 28/5/2024; Considerando que, após diligência determinada por este Tribunal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, foram apresentados pareceres técnico e financeiro conclusivos, os quais atestaram o cumprimento do objeto pactuado, o atingimento dos objetivos da transferência e a regularidade da aplicação dos recursos, bem como a devolução ao Tesouro Nacional dos valores não utilizados e dos rendimentos financeiros auferidos;
Considerando que a documentação apresentada, analisada pelo órgão repassador, demonstrou a execução das despesas, a compatibilidade dos pagamentos com as metas pactuadas e a conformidade financeira da execução, não se evidenciando débito ou irregularidade;
Considerando que não se verificou a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos da Resolução-TCU 344/202, conforme detalhado na instrução; e
Considerando as razões e conclusões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 46), as quais contaram com a anuência do corpo dirigente da unidade (peças 47-48) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 49),
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